DOMCE 25/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2057
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julgamento do mérito, ex vi do v. acórdão de fl.587. Embargos de
Declaração interpostos pelo Ministério Público às fls.592/596 e
improvidos à fl.605.
Inconformado, o Ministério Público do Trabalho interpôs Recurso de
Revista às fls.611/621 a fim de ver reformada a decisão para que
sejam reconhecidas a legitimidade do MPT bem como a existência de
todas as condições da ação para a defesa dos direitos dos
trabalhadores do Município de Mauriti, requerendo o retorno dos
autos ao TRT da 7ª Região para complementação da prestação
jurisdicional com a apreciação da questão de mérito. Dado seguimento
ao apelo com fulcro na alínea "a" do art.896, da CLT (fl.623).
O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho através do v. acórdão de
fls.633/638, da 8ª Turma, por unanimidade, conheceu do Recurso de
Revista por violação dos arts.83, III, da Lei Complementar nº 75/93 e
129 da CF/88, e, no mérito, darlhe provimento para, anulando a
decisão do Regional que extinguiu o processo, sem a resolução do
mérito, declarar o interesse do Parquet para ajuizar ação civil pública,
determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de
que julgue o mérito do recurso.
É O RELATÓRIO
ISTO POSTO:
Trata-se de Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do
Trabalho onde se pretende obrigar o Município de Mauriti a pagar a
todos os servidores municipais o salário mínimo de forma integral.
Referida ação foi julgada procedente em parte em 1ª Instância a fim
de condenar o município réu a implantar e pagar a todos os servidores
o salário mínimo integral ou proporcional à jornada de trabalho.
Tendo referido processo ascendido à instância "ad quem" por força da
remessa oficial, este Eg. Tribunal, considerando tratar-se de matéria
de direito individual, acolheu as preliminares de ilegitimidade e
carência de ação, decidindo julgar extinto o processo sem julgamento
do mérito. Inconformado embargou de declaração o Ministério
Público, não obtendo êxito, motivo pelo qual interpôs recurso de
revista ao qual foi dado provimento pelo Eg. Tribunal Superior do
Trabalho. Referida decisão determinou o retorno dos autos a este
Regional a fim de que novo julgamento fosse proferido em sede de
remessa oficial.
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos
os
pressupostos
de
admissibilidade,
impõe-se
o
recebimento da remessa oficial nos termos do Dec.-Lei 779/69 e
art.475,I,CPC.
MÉRITO
Afastadas as preliminares de ilegitimidade e carência de ação pelo Eg.
Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se a análise do mérito. Não
merece reforma a decisão de 1º grau.
A percepção do salário mínimo encontra-se amparada no art. 7º,
inciso IV, da Constituição Federal de 1988.
Alega o Município, em sua defesa, que alguns servidores recebem
salário inferior ao mínimo porque trabalham jornada reduzida.
Da análise dos autos depreende-se que o município possui servidores
estatutários e celetistas. Os primeiros ocupam cargos e ganham
vencimentos criados e definidos em lei, enquanto os celetistas,
investidos em empregos públicos, se sujeitam ao salário mínimo
estabelecido nacionalmente com observância do disposto no art.460
da CLT.
A garantia ao salário mínimo prevista constitucionalmente encontra-se
no capítulo de direitos sociais atingindo assim a todos os
trabalhadores indistintamente, quer sejam regidos pela CLT ou Lei
própria. No entanto, a proporcionalidade salarial se justifica pelo
Princípio Constitucional da Isonomia, o qual restaria abalado na
hipótese de se atribuir em iguais salários a trabalhadores de situações
distintas: os que cumprem jornada integral e os que cumprem jornada
reduzida.
Mantém-se, pois, a decisão que, resguardando a proporcionalidade à
jornada de trabalho, determinou a implantação e pagamento de salário
mínimo a todos os servidores municipais.
ANTE O EXPOSTO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer da remessa, mas negar-lhe provimento.
Fortaleza, 25 de novembro de 2008
ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO
Desembargador Relator
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:AD7B7CFD
GABINETE DO PREFEITO
PROC. Nº TST-RR-776674/2001. 9
PROC. Nº TST-RR-776674/2001. 9
ACÓRDÃO
5a Turma
ENP/anc
AÇÃO
CIVIL
PUBLICA
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
TRABALHO. LEGITIMIDADE. INTERESSES COLETIVDS E
DIFUSOS. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público do Trabalho da 7a Região, pretendendo compelir o
Município de Mauriti a pagar a todos os servidores municipais o
salário mínimo de forma integral. Dúvida não há acerca da
legitimidade do Ministério Público na outorga de proteção a
interesses coletivos e difusos, diante do disposto nos artigos 83 /
III, da Lei Complementar n° 75/93 e 129 da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos Recurso de Revista n°
TST-RR-776674/2001. 9, em que é Recorre. MC MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO DA 7a REGIÃO e Recorrido
MUNICÍPIO DE MAURITI.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região, por meio do
acórdão de f Is. 585, acolheu a preliminar de carência de ação do
Ministério Público do Trabalho e julgou extinto o processo sem
julgamento do mérito.
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram
desprovidos nos termos do acórdão de fIs. 603. O Parquet
interpõe recurso de revista às fIs. 611/621, com fundamento no
artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT.
Despacho de admissibilidade à fl. 623.
Sem contra-razões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho. É o relatório.
VOTO
I - CONHECIMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE. INTERESSES
COLETIVOS E DIFUSOS.
O Regional conheceu da remessa oficial e acolheu as preliminares
de ilegitimidade passiva e carência de ação do Ministério Público
do Trabalho.
A decisão restou assim ementada:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO. ILEGITIMIDADE. Não cabe ao Ministério Público
do Trabalho ajuizar ação civil pública onde pretende obrigar o
Município - Empregador a pagar a todos os servidores municipais
o salário mínimo de forma integral. Trata-se de direito individual
passível de ser discutido em ações individuais ou plúrimas" ( f l.
587).
O Ministério Público sustenta que é legitimado para propor ação
civil pública que tem por objeto a defesa de direitos coletivos, ai
compreendidos os individuais homogéneos. Afirma que o salário
mínimo é um direito social assegurado a todos os trabalhadores
pela norma do ar t. 7°, IV, da Constituição Federal. Diz que tal
direito se insere n c) categoria dos direitos individuais
homogéneos,
que
se
caracterizam
pela
possibilidade
de
divisibilidade e perquirição de forma individualizada, sem que
isso signifique que não possam ser defendidos em ação civil
pública. Aponta violação dos artigos 129, III, da Constituição
Federal, 83, III, da Lei Complementar 75 e 1° da Lei 7.374/85,
bem como divergência jurisprudencial.
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