DOMCE 25/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Outubro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2057 
 
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julgamento do mérito, ex vi do v. acórdão de fl.587. Embargos de 
Declaração interpostos pelo Ministério Público às fls.592/596 e 
improvidos à fl.605. 
Inconformado, o Ministério Público do Trabalho interpôs Recurso de 
Revista às fls.611/621 a fim de ver reformada a decisão para que 
sejam reconhecidas a legitimidade do MPT bem como a existência de 
todas as condições da ação para a defesa dos direitos dos 
trabalhadores do Município de Mauriti, requerendo o retorno dos 
autos ao TRT da 7ª Região para complementação da prestação 
jurisdicional com a apreciação da questão de mérito. Dado seguimento 
ao apelo com fulcro na alínea "a" do art.896, da CLT (fl.623). 
O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho através do v. acórdão de 
fls.633/638, da 8ª Turma, por unanimidade, conheceu do Recurso de 
Revista por violação dos arts.83, III, da Lei Complementar nº 75/93 e 
129 da CF/88, e, no mérito, darlhe provimento para, anulando a 
decisão do Regional que extinguiu o processo, sem a resolução do 
mérito, declarar o interesse do Parquet para ajuizar ação civil pública, 
determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de 
que julgue o mérito do recurso. 
  
É O RELATÓRIO 
  
ISTO POSTO: 
Trata-se de Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do 
Trabalho onde se pretende obrigar o Município de Mauriti a pagar a 
todos os servidores municipais o salário mínimo de forma integral. 
Referida ação foi julgada procedente em parte em 1ª Instância a fim 
de condenar o município réu a implantar e pagar a todos os servidores 
o salário mínimo integral ou proporcional à jornada de trabalho. 
Tendo referido processo ascendido à instância "ad quem" por força da 
remessa oficial, este Eg. Tribunal, considerando tratar-se de matéria 
de direito individual, acolheu as preliminares de ilegitimidade e 
carência de ação, decidindo julgar extinto o processo sem julgamento 
do mérito. Inconformado embargou de declaração o Ministério 
Público, não obtendo êxito, motivo pelo qual interpôs recurso de 
revista ao qual foi dado provimento pelo Eg. Tribunal Superior do 
Trabalho. Referida decisão determinou o retorno dos autos a este 
Regional a fim de que novo julgamento fosse proferido em sede de 
remessa oficial. 
  
ADMISSIBILIDADE 
  
Satisfeitos 
os 
pressupostos 
de 
admissibilidade, 
impõe-se 
o 
recebimento da remessa oficial nos termos do Dec.-Lei 779/69 e 
art.475,I,CPC. 
  
MÉRITO 
  
Afastadas as preliminares de ilegitimidade e carência de ação pelo Eg. 
Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se a análise do mérito. Não 
merece reforma a decisão de 1º grau. 
A percepção do salário mínimo encontra-se amparada no art. 7º, 
inciso IV, da Constituição Federal de 1988. 
Alega o Município, em sua defesa, que alguns servidores recebem 
salário inferior ao mínimo porque trabalham jornada reduzida. 
Da análise dos autos depreende-se que o município possui servidores 
estatutários e celetistas. Os primeiros ocupam cargos e ganham 
vencimentos criados e definidos em lei, enquanto os celetistas, 
investidos em empregos públicos, se sujeitam ao salário mínimo 
estabelecido nacionalmente com observância do disposto no art.460 
da CLT. 
A garantia ao salário mínimo prevista constitucionalmente encontra-se 
no capítulo de direitos sociais atingindo assim a todos os 
trabalhadores indistintamente, quer sejam regidos pela CLT ou Lei 
própria. No entanto, a proporcionalidade salarial se justifica pelo 
Princípio Constitucional da Isonomia, o qual restaria abalado na 
hipótese de se atribuir em iguais salários a trabalhadores de situações 
distintas: os que cumprem jornada integral e os que cumprem jornada 
reduzida. 
Mantém-se, pois, a decisão que, resguardando a proporcionalidade à 
jornada de trabalho, determinou a implantação e pagamento de salário 
mínimo a todos os servidores municipais. 
  
ANTE O EXPOSTO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO 
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, 
conhecer da remessa, mas negar-lhe provimento. 
  
Fortaleza, 25 de novembro de 2008 
  
ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO 
Desembargador Relator 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:AD7B7CFD 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PROC. Nº TST-RR-776674/2001. 9 
 
PROC. Nº TST-RR-776674/2001. 9 
ACÓRDÃO 
5a Turma 
ENP/anc 
AÇÃO 
CIVIL 
PUBLICA 
MINISTÉRIO 
PÚBLICO 
DO 
TRABALHO. LEGITIMIDADE. INTERESSES COLETIVDS E 
DIFUSOS. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério 
Público do Trabalho da 7a Região, pretendendo compelir o 
Município de Mauriti a pagar a todos os servidores municipais o 
salário mínimo de forma integral. Dúvida não há acerca da 
legitimidade do Ministério Público na outorga de proteção a 
interesses coletivos e difusos, diante do disposto nos artigos 83 / 
III, da Lei Complementar n° 75/93 e 129 da Constituição Federal. 
Recurso de revista conhecido e provido. 
Vistos, relatados e discutidos estes autos Recurso de Revista n° 
TST-RR-776674/2001. 9, em que é Recorre. MC MINISTÉRIO 
PÚBLICO DO TRABALHO DA 7a REGIÃO e Recorrido 
MUNICÍPIO DE MAURITI.  
O Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região, por meio do 
acórdão de f Is. 585, acolheu a preliminar de carência de ação do 
Ministério Público do Trabalho e julgou extinto o processo sem 
julgamento do mérito.  
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram 
desprovidos nos termos do acórdão de fIs. 603. O Parquet 
interpõe recurso de revista às fIs. 611/621, com fundamento no 
artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT.  
Despacho de admissibilidade à fl. 623.  
Sem contra-razões. 
  
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do 
Trabalho. É o relatório.  
VOTO  
I - CONHECIMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO 
PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE. INTERESSES 
COLETIVOS E DIFUSOS.  
O Regional conheceu da remessa oficial e acolheu as preliminares 
de ilegitimidade passiva e carência de ação do Ministério Público 
do Trabalho.  
A decisão restou assim ementada: 
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO 
TRABALHO. ILEGITIMIDADE. Não cabe ao Ministério Público 
do Trabalho ajuizar ação civil pública onde pretende obrigar o 
Município - Empregador a pagar a todos os servidores municipais 
o salário mínimo de forma integral. Trata-se de direito individual 
passível de ser discutido em ações individuais ou plúrimas" ( f l. 
587). 
  
O Ministério Público sustenta que é legitimado para propor ação 
civil pública que tem por objeto a defesa de direitos coletivos, ai 
compreendidos os individuais homogéneos. Afirma que o salário 
mínimo é um direito social assegurado a todos os trabalhadores 
pela norma do ar t. 7°, IV, da Constituição Federal. Diz que tal 
direito se insere n c) categoria dos direitos individuais 
homogéneos, 
que 
se 
caracterizam 
pela 
possibilidade 
de 
divisibilidade e perquirição de forma individualizada, sem que 
isso signifique que não possam ser defendidos em ação civil 
pública. Aponta violação dos artigos 129, III, da Constituição 
Federal, 83, III, da Lei Complementar 75 e 1° da Lei 7.374/85, 
bem como divergência jurisprudencial. 

                            

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