DOMCE 25/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2057
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Ceará ambos devidamente qualificados nos autos do respectivo
processo -, a presente Ação Civil Pública para, aos fundamentos
expostos, pleitear a condenação do Município-réu a implantar e pagar
salário mínimo a todos os seus empregados, tendo ou não registro em
CTPS, concursados ou não, e que ali prestem serviços a qualquer
título, cominando-lhe multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o
caso de descumprimento da imposição, revertida em favor do Fundo
de Amparo ao Trabalhador (FAT). Postula, ainda, a condenação do
réu nas custas e demais despesas da sucumbência. Juntou documentos.
Regularmente notificado o Reclamado apresentou defesa escrita
suscita a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam (o MPT somente
tem legitimidade para defender direitos homogéneos, difusos coletivos
indivisíveis e indisponíveis) e no mérito, argúi que a ação deve ser
julgada improcedente, visto os servidores que recebem salário inferior
ao
mínimo
trabalharem
jornada
reduzida,
ganhando
proporcionalmente. Espere, ao fim, o acolhimento das preliminares ou
a improcedência da ação. Juntou documentos.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução do feito.
Razões finais escritas.
Frustradas as tentativas de conciliação.
É o relatório
Preliminarmente:
Ilegitimidade
Ativa
Ad
Causam
E
Impropriedade Da Ação
A atuação do Ministério Público do Trabalho se preordena à defesa de
direitos dos servidores municipais de Mauriti, objetivando coibir a
prática ilegal, da parte do poder público local, de remunerar grande
número deles com ostensiva ofensa ao mínimo salarial imposto pela
Constituição da República, e, assim, resguardar a observância da
ordem jurídica no pertine aos direitos sociais constitucionalmente
assegurados (CR/88, art. 7o., IV, e LC n. 75/93, art. 83, III).
É inescondível que seu agir, no caso, visa à defesa de direitos de
integrantes de uma pluralidade de pessoas de uma categoria social
determinada, e que, por isso, se caracterizam como individuais
homogéneos - de cada um dos servidores municipais que se
encontrem em idêntica situação, ser distinguir um ou alguns deles
individualmente considerados. Demais enfrenta o mesmo réu que é
parte em todas as relações jurídico-laborais.
Irrecusável, pois, tratar-se de açâo coletiva para a defesa de direitos
individuais homogéneos, à semelhança das disciplinadas pela Lei n.
8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor), de difícil
apreensão pelas mentalidades à antiga, formadas no individualismo
dominante até o primeiro quartel deste século.
Daí vir a calhar, por esclarecedora, a lição de Tupinambá Miguel
Castro do Nascimento sobre ações coletívas, em seus Comentários ao
Código do Consumidor:
"Os interesses e direitos dos consumidores, se e quanto simplesmente
individuais, podem ser exercidos em juízo individualmente, como já
referido no Capítulo anterior, quando se tratou da responsabilidade
civil. São os que estão conforme com a estrutura tradicional, que
vincula todo e qualquer direito a um titular certo e determinado. A ele
se refere o art. 3o. do Código de Processo Civil: "Para propor ou
contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade". No entanto,
nas relações de consumo, pode haver a caracterização de interesses e
direitos metainviduais, superindividuais, por alcançarem, com maior
ou menor extensão, um número plural de consumidores, ou mesmo
que sejam individuais alcançam, titularizando, vários consumidores.
Nestas situações, estaremos diante do que se engloba sob o título de
defesa coletiva.
As hipóteses de defesa coletiva são referidas e nomeadas na lei como
de interesses e direitos difusos, interesses e direitos coletivos e
interesses e direitos individuais homogéneos. Estas três situações
precisam ser definidas e diferençadas entre si, porque não há
sinonímia entre elas". (Aide Editora, 2a. edição, 1991, pp. 101/102).
E incisivamente:
"Os direitos individuais homogéneos se distinguem, inicialmente, dos
dois anteriores, porque não são metaindividuais ou transidividuais de
natureza indivisível (destaque nosso). Vinculam-se a pessoas
determinadas, titularizando uma a uma. Daí ser individual. Mas a
titularidade é plúrima, indicando e personalizando os diversos titulares
dos interesses e direitos. Dois elementos são os caracterizantes: a
homogeneidade dos direitos e decorrerem de origem comum. Na
homogeneidade está a igualdade ou identidade de direitos. Tanto é
verdade que a lei de proteção possibilita que cada um dos titulares
ingresse na ação coletiva como litisconsorte ativo (art. 94). Além de
homogéneos, há a origem comum, isto é, no polo passivo da
responsabilidade sempre estará o mesmo réu que foi parte em todas as
relações jurídicas havidas", (ibidem, p. 103).
Ai não haver que se falar, sem mais nem menos, de exclusão de
direitos individuais, disponíveis e divisíveis da proteção das ações
coletivas.
Além de ser típica ação coletiva, a hipótese sob exame tem expressa
previsão no art. 83, III, da Lei Complementar n. 75, de 20/05/93,
harmonizada com os arts. 127 e 129 de nossa atual Carta Política, que
deu inestimável impulso ás demandas coletivas.
Destarte, rejeitam-se as preliminares suscitadas.
Mérito
Alega a defesa que alguns dos servidores recebem salário inferior ao
mínimo porque trabalham jornada reduzida, e, ante o cumprimento da
proporcionalidade
salarial,
sustenta
a
impositividade
da
improcedência da ação.
Diante da assertiva, impunha-se ao acionado extenso encargo
probatório: demonstrar com os instrumentos idóneos quais dos
servidores são estatutários e quais são celetistas, pois que os primeiros
ocupam cargos e percebem vencimentos criados e definidos em lei (e
na legislação respectiva há de ser buscada a regularidade de sua
remuneração) e os segundos, investidos em empregos públicos, se
sujeitam ao piso do salário mínimo estabelecido nacionalmente, e em
relação a cada um deles deveria ser ofertado o horário de trabalho e
evidenciada a existência de estipulação do salário respectivo, a ensejar
a verificação da observância do disposto no art. 460 da CLT, ou
mesmo a simples proporcionalidade independente de estipulação
respaldadora.
Por imprestáveis a essas constatações os instrumentos instrutivos da
peça contestatóría, veio a determinação do Juiz Presidente, à f l. 324,
preordenada à viabilização das demonstrações exigíveis, acima
apontadas, mas que, inexplicavelmente, teve atendimento apenas
parcial, impossibilitando, assim, o exame desejável e a prova da
alegação defensiva.
Assim, indemonstrada que restou a afirmada proporcionalidade entre
remuneração paga e jornada trabalhada de todos os servidores do
município acionado, é se ter como procedente a pretensão deduzida
pelo acionante, inclusive no respeitante á multa diária para o caso de
descumprimento desta decisão, a qual vem expressamente autorizada
pelo art. 11 da Lei 7.347/85, postulada em valor compatível com os
graves prejuízos causados â ordem jurídica trabalhista pelo acionado,
registrando-se que sua reversão ao Fundo de Amparo do Trabalhador
tem apoio no art. 11, inc. II, da Lei 7.998/90.
Isto posto, decide a JCJ de Juazeiro do Norte, à unanimidade,
julgar procedente, em parte, a Ação Pública Civil proposta pelo
Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria
Regional do Trabalho da 7a. Região, contra o ^unicípio de
Mauriti, Ceará, para condenar este a implantar e pagar a todos os
servidores municipais ocupantes de empregos, concursados ou
não, com CTPS anotada ou não, o salário mínimo integral ou
proporcional à jornada de trabalho estipulada (CLT, art. 460),
cominando-lhe, outrossim, multa diária de R$ 1.000,00 (num mil
reais), em caso de descumprimento desta decisão em relação a
cada empregado, revertendo a aludida multa em favor do Fundo
de Amparo ao Trabalho - FAT -, tudo com base nos dispositivos
legais mencionados no corpo do julgado. Atualização monetária e
juros na forma da lei.
Custas, pelo reclamado, de R$ 2.000,00 sobre o valor arbitrado de R$
100.000,00, a serem pagas a final.
Duplo grau de jurisdição.
Sentença publicada em audiência.
Transitada em julgado, oficie-se, remetendo cópia, a: DRT, CEF,
Tribunal de Contas dos Municípios, Procuradoria Geral da Justiça e
Câmara Municipal de Mauriti.
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