DOMCE 25/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Outubro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2057 
 
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Ceará ambos devidamente qualificados nos autos do respectivo 
processo -, a presente Ação Civil Pública para, aos fundamentos 
expostos, pleitear a condenação do Município-réu a implantar e pagar 
salário mínimo a todos os seus empregados, tendo ou não registro em 
CTPS, concursados ou não, e que ali prestem serviços a qualquer 
título, cominando-lhe multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o 
caso de descumprimento da imposição, revertida em favor do Fundo 
de Amparo ao Trabalhador (FAT). Postula, ainda, a condenação do 
réu nas custas e demais despesas da sucumbência. Juntou documentos. 
Regularmente notificado o Reclamado apresentou defesa escrita 
suscita a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam (o MPT somente 
tem legitimidade para defender direitos homogéneos, difusos coletivos 
indivisíveis e indisponíveis) e no mérito, argúi que a ação deve ser 
julgada improcedente, visto os servidores que recebem salário inferior 
ao 
mínimo 
trabalharem 
jornada 
reduzida, 
ganhando 
proporcionalmente. Espere, ao fim, o acolhimento das preliminares ou 
a improcedência da ação. Juntou documentos. 
Sem outras provas, encerrou-se a instrução do feito. 
Razões finais escritas. 
Frustradas as tentativas de conciliação. 
É o relatório 
  
Preliminarmente: 
Ilegitimidade 
Ativa 
Ad 
Causam 
E 
Impropriedade Da Ação 
A atuação do Ministério Público do Trabalho se preordena à defesa de 
direitos dos servidores municipais de Mauriti, objetivando coibir a 
prática ilegal, da parte do poder público local, de remunerar grande 
número deles com ostensiva ofensa ao mínimo salarial imposto pela 
Constituição da República, e, assim, resguardar a observância da 
ordem jurídica no pertine aos direitos sociais constitucionalmente 
assegurados (CR/88, art. 7o., IV, e LC n. 75/93, art. 83, III). 
É inescondível que seu agir, no caso, visa à defesa de direitos de 
integrantes de uma pluralidade de pessoas de uma categoria social 
determinada, e que, por isso, se caracterizam como individuais 
homogéneos - de cada um dos servidores municipais que se 
encontrem em idêntica situação, ser distinguir um ou alguns deles 
individualmente considerados. Demais enfrenta o mesmo réu que é 
parte em todas as relações jurídico-laborais. 
Irrecusável, pois, tratar-se de açâo coletiva para a defesa de direitos 
individuais homogéneos, à semelhança das disciplinadas pela Lei n. 
8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor), de difícil 
apreensão pelas mentalidades à antiga, formadas no individualismo 
dominante até o primeiro quartel deste século. 
Daí vir a calhar, por esclarecedora, a lição de Tupinambá Miguel 
Castro do Nascimento sobre ações coletívas, em seus Comentários ao 
Código do Consumidor: 
  
"Os interesses e direitos dos consumidores, se e quanto simplesmente 
individuais, podem ser exercidos em juízo individualmente, como já 
referido no Capítulo anterior, quando se tratou da responsabilidade 
civil. São os que estão conforme com a estrutura tradicional, que 
vincula todo e qualquer direito a um titular certo e determinado. A ele 
se refere o art. 3o. do Código de Processo Civil: "Para propor ou 
contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade". No entanto, 
nas relações de consumo, pode haver a caracterização de interesses e 
direitos metainviduais, superindividuais, por alcançarem, com maior 
ou menor extensão, um número plural de consumidores, ou mesmo 
que sejam individuais alcançam, titularizando, vários consumidores. 
Nestas situações, estaremos diante do que se engloba sob o título de 
defesa coletiva. 
As hipóteses de defesa coletiva são referidas e nomeadas na lei como 
de interesses e direitos difusos, interesses e direitos coletivos e 
interesses e direitos individuais homogéneos. Estas três situações 
precisam ser definidas e diferençadas entre si, porque não há 
sinonímia entre elas". (Aide Editora, 2a. edição, 1991, pp. 101/102). 
  
E incisivamente: 
  
"Os direitos individuais homogéneos se distinguem, inicialmente, dos 
dois anteriores, porque não são metaindividuais ou transidividuais de 
natureza indivisível (destaque nosso). Vinculam-se a pessoas 
determinadas, titularizando uma a uma. Daí ser individual. Mas a 
titularidade é plúrima, indicando e personalizando os diversos titulares 
dos interesses e direitos. Dois elementos são os caracterizantes: a 
homogeneidade dos direitos e decorrerem de origem comum. Na 
homogeneidade está a igualdade ou identidade de direitos. Tanto é 
verdade que a lei de proteção possibilita que cada um dos titulares 
ingresse na ação coletiva como litisconsorte ativo (art. 94). Além de 
homogéneos, há a origem comum, isto é, no polo passivo da 
responsabilidade sempre estará o mesmo réu que foi parte em todas as 
relações jurídicas havidas", (ibidem, p. 103). 
  
Ai não haver que se falar, sem mais nem menos, de exclusão de 
direitos individuais, disponíveis e divisíveis da proteção das ações 
coletivas. 
Além de ser típica ação coletiva, a hipótese sob exame tem expressa 
previsão no art. 83, III, da Lei Complementar n. 75, de 20/05/93, 
harmonizada com os arts. 127 e 129 de nossa atual Carta Política, que 
deu inestimável impulso ás demandas coletivas. 
Destarte, rejeitam-se as preliminares suscitadas. 
  
Mérito 
  
Alega a defesa que alguns dos servidores recebem salário inferior ao 
mínimo porque trabalham jornada reduzida, e, ante o cumprimento da 
proporcionalidade 
salarial, 
sustenta 
a 
impositividade 
da 
improcedência da ação. 
Diante da assertiva, impunha-se ao acionado extenso encargo 
probatório: demonstrar com os instrumentos idóneos quais dos 
servidores são estatutários e quais são celetistas, pois que os primeiros 
ocupam cargos e percebem vencimentos criados e definidos em lei (e 
na legislação respectiva há de ser buscada a regularidade de sua 
remuneração) e os segundos, investidos em empregos públicos, se 
sujeitam ao piso do salário mínimo estabelecido nacionalmente, e em 
relação a cada um deles deveria ser ofertado o horário de trabalho e 
evidenciada a existência de estipulação do salário respectivo, a ensejar 
a verificação da observância do disposto no art. 460 da CLT, ou 
mesmo a simples proporcionalidade independente de estipulação 
respaldadora. 
Por imprestáveis a essas constatações os instrumentos instrutivos da 
peça contestatóría, veio a determinação do Juiz Presidente, à f l. 324, 
preordenada à viabilização das demonstrações exigíveis, acima 
apontadas, mas que, inexplicavelmente, teve atendimento apenas 
parcial, impossibilitando, assim, o exame desejável e a prova da 
alegação defensiva. 
Assim, indemonstrada que restou a afirmada proporcionalidade entre 
remuneração paga e jornada trabalhada de todos os servidores do 
município acionado, é se ter como procedente a pretensão deduzida 
pelo acionante, inclusive no respeitante á multa diária para o caso de 
descumprimento desta decisão, a qual vem expressamente autorizada 
pelo art. 11 da Lei 7.347/85, postulada em valor compatível com os 
graves prejuízos causados â ordem jurídica trabalhista pelo acionado, 
registrando-se que sua reversão ao Fundo de Amparo do Trabalhador 
tem apoio no art. 11, inc. II, da Lei 7.998/90. 
Isto posto, decide a JCJ de Juazeiro do Norte, à unanimidade, 
julgar procedente, em parte, a Ação Pública Civil proposta pelo 
Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria 
Regional do Trabalho da 7a. Região, contra o ^unicípio de 
Mauriti, Ceará, para condenar este a implantar e pagar a todos os 
servidores municipais ocupantes de empregos, concursados ou 
não, com CTPS anotada ou não, o salário mínimo integral ou 
proporcional à jornada de trabalho estipulada (CLT, art. 460), 
cominando-lhe, outrossim, multa diária de R$ 1.000,00 (num mil 
reais), em caso de descumprimento desta decisão em relação a 
cada empregado, revertendo a aludida multa em favor do Fundo 
de Amparo ao Trabalho - FAT -, tudo com base nos dispositivos 
legais mencionados no corpo do julgado. Atualização monetária e 
juros na forma da lei. 
Custas, pelo reclamado, de R$ 2.000,00 sobre o valor arbitrado de R$ 
100.000,00, a serem pagas a final. 
Duplo grau de jurisdição. 
  
Sentença publicada em audiência. 
  
Transitada em julgado, oficie-se, remetendo cópia, a: DRT, CEF, 
Tribunal de Contas dos Municípios, Procuradoria Geral da Justiça e 
Câmara Municipal de Mauriti. 
  

                            

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