DOMCE 25/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Outubro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2057 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               16 
 
Os arestos transcritos às fls. 613/616 são inespecíficos, na medida 
em que o Regional, ao acolher a ilegitimidade do Ministério 
Público para propor ação civil pública, fundamentou-se no fato de 
que o objeto da ação pagamento a todos os servidores municipais 
do salário mínimo de forma integral trata-se de direito individual; 
enquanto que os paradigmas apontados limitam-se a perfilhar 
tese em torno da possibilidade do Ministério Público para 
promover a referida ação, sem, contudo, tratar das peculiaridades 
fáticas retratadas pelo Regional. 
Jã quanto às violações, para se dirimir a controvérsia, faz-se 
mister conceituar o que venha a ser interesses difusos, coletivos e 
individuais homogéneos e, para tanto, se faz necessário apreciar a 
Lei n° 7.347/85 (LACP) e a da Lei n° 8.078/90 (CDC). 
A ação civil pública foi disciplinada originariamente pela Lei n° 
7.347/85, como espécie do género ações coletivas, tendo por 
finalidade proteger os direitos e interesses metaindividuais 
difusos, coletivos e individuais homogéneos, nos termos que 
disciplina o artigo 1° da aludida lei. O artigo 81, parágrafo único, 
da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por sua 
vez, conceituou o que seriam tais direitos e interesses 
metaindividuais: 
"Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se 
tratar de:  
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos 
deste código, os transíndividuais, de natureza indivisível, de que 
sejam 
titulares 
pessoas 
indeterminadas 
e 
ligadas 
por 
circunstâncias de fato;  
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos 
deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que 
seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si 
ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;  
III - interesses ou direitos individuais homogéneos, assim 
entendidos os decorrentes de origem comum”. 
  
Verifica-se da exegese do artigo ora transcrito que o que 
diferencia os interesses e direitos difusos dos coletivos é saber 
quem são seus titulares. Isso porque o interesse difuso é 
indeterminável, porque está disperso pela sociedade como um 
todo, pois decorre de uma relação fática. 
O interesse coletivo, por seu turno, é indeterminado, mas 
determinável, podendo estar inserido em um determinado grupo, 
categoria, ou de segmento caracterizado de indivíduos (reXação 
jurídica de base). Já no direito individual homogéneo seu titular é 
perfeitamente identificável, tendo uma origem comum. Tais 
interesses, por sua própria natureza, são divisíveis, porque seus 
titulares são pessoas determinadas, pois cada titular pode ajuizar 
a sua defesa individualmente, pelas vias clássicas ou por 
intervenção de terceiros interessados (litisconsórcio). 
Na preleção do doutrinador e professor Raimundo Simão de Melo 
"A Acão Civil Pública na Justiça do Trabalho", ao discorrer 
sobre qual seria a pretensão das acões civis públicas que visam a 
proteger interesses individuais homogéneos, perfilhou que 
consistia em obrigação de pagar, porque o que se busca em juízo é 
uma indenização concreta em favor dos titulares individuais dos 
direitos ofendidos, enquanto nas acões civis públicas que tutelam 
direitos difusos e coletivos a pretensão é uma obrigação de fazer 
ou não fazer, cumulada, conforme o caso, com uma indenização 
de caráter genérico, que não pode ser efetivada individualmente 
pelos trabalhadores lesados, com efeito geral para todos os 
supostos prejudicados. 
Nesse mesmo entendimento já julgou a Excelsa Corte, por meio 
julgamento - RE 213.015-0/DF, da lavra do Exmo. Ministro Néri 
da Silveira, in DJ de 24/05/02, verbis: 
"(...)- Ora, para se perceber como na ação civil pública em apreço 
se defendiam interesses coletivos, basta verificar que não se 
postulou reparação do dano com relação ao passado, mas 
imposição de obrigação de fazer em relação ao futuro, dando-se à 
demanda caráter cominatório e não indenizatório individual.” 
No caso, a ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público 
do Trabalho da 7a Região, pretendendo compelir o Município de 
Mauriti a pagar a todos os servidores municipais o salário mínimo 
de forma integral. O Parquet requereu imposição de obrigação de 
fazer, não pairando dúvidas de que se cuida de outorgar proteção 
a interesses coletivos e difusos, sendo, pois, pacífica a legitimidade 
do Ministério Público nesses casos, diante do disposto no artigo 
83, III, da Lei Complementar n° 75/93 e do artigo 129, da 
Constituição Federal, a seguir transcritos: 
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) 
III - promover o inquérito civil e a açáo civil pública, para a 
proteção do património público e social do meio ambiente e de 
outros interesses difusos e coletivos (Constituição F;ederal)".  
"Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício 
das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: 
(...) III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do 
Trabalho, 
para 
defesa 
de 
interesses 
coletivos, 
quando 
desrespeitados os direitos sociais constítucionalmente garantidos 
(Lei Complementar n° 75/93)". 
Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por violação dos 
artigos 83, III, da Lei Complementar n° 75/93 e 129 da 
Constituição Federal. 
II – MÉRITO 
AÇÃO 
CIVIL 
PÚBLICA. 
MINISTÉRIO 
PÚBLICO 
DO 
TRABALHO. LEGITIMIDADE. INTERESSES COLETIVOS E 
DIFUSOS 
  
Como corolário do conhecimento do recurso, por violação dos 
artigos 83, III, da Lei Complementar n° 75/93 e 129 da 
Constituição Federal, dou-lhe provimento para, anulando a 
decisão do Regional que extinguiu o processo, sem a resolução do 
mérito, declarar o interesse do Parquet oara ajuizar ação civil 
pública, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional 
de origem, a fim de que julgue o mérito do recurso ordinário, 
como entender de direito. 
  
ISTO POSTO 
  
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior 
do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, 
por violação dos artigos 83, III, da Lei Complementar n° 75/93 e 
129 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, 
para, anulando a decisão do Regional que extinguiu o processo, 
sem a resolução do mérito, declarar o interesse do Parquet para 
ajuizar ação civil pública, determinando a remessa dos autos ao 
Tribunal Regional de origem, a fim de que julgue o mérito do 
recurso ordinário, como entender de direito. 
  
Brasília, 30 de abril de 2008. 
  
EMMANOEL PEREIRA  
Ministro Relator 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:937C29E5 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATA DE AUDIÊNCIA NO PROCESSO N.° 215/99 
 
PODER JUDICIÁRIO 
JUSTIÇA DO TRABALHO 
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE JUAZEIRO DO 
NORTE 
  
Ata de audiência no processo n.° 215/99 
  
Aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e 
noventa e nove, nesta cidade de Juazeiro do Norte, às 11:00 horas, 
estando aberta a audiência da Junta de Conciliação e Julgamento desta 
Cidade, na sala de audiências, na Av. José Marrocos, sem número, 
com a presença do Sr. do Juiz Trabalho Dr. CARLOS ALBERTO 
TRINDADE 
REBONATTO, 
do 
Juiz 
Classista 
Temporário, 
Representante dos Empregadores, Sr. Flauto Benevides Magalhães 
Filho, e do Juiz Classista Temporário, Representante dos Empregados, 
Dr. Júlio Carlos Sampaio Neto, foram por ordem do Sr. Presidente, 
apregoados os litigantes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, 
Reclamante, e MUNICÍPIO DE MAURITI, Reclamada. 
Presentes as partes. 
O Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria Regional 
do Trabalho da 7a. Região ajuizou contra o Município de Mauriti, 

                            

Fechar