DOMCE 26/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Outubro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2058 
 
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Capítulo I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
Da Receita Total 
  
Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a 
legislação tributária vigente é estimada em R$ 79.300.000,00 
(SETENTA E NOVE MILHÕES E TREZENTOS MIL REAIS), 
desdobrada nos seguintes agregados: 
I - Orçamento Fiscal, em R$ 50.327.340,00 (CINQUENTA 
MILHÕES, TREZENTOS E VINTE E SETE MIL, TREZENTOS E 
QUARENTA REAIS); 
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 28.972.660,00 (VINTE 
E OITO MILHÕES, NOVECENTOS E SETENTA E DOIS MIL, 
SEISCENTOS E SESSENTA REAIS). 
  
Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo 
a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei. 
  
Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto do que for 
arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o 
desdobramento constante do Anexo II desta mesma Lei. 
  
Capítulo II 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Da Despesa Total 
  
Art. 5º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita 
Orçamentária, é fixada em R$ 79.300.000,00 (SETENTA E NOVE 
MILHÕES E TREZENTOS MIL REAIS), desdobrada nos termos da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2019, nos 
seguintes agregados: 
I - Orçamento Fiscal, em R$ 49.008.840,00 (QUARENTA E NOVE 
MILHÕES, OITO MIL, OITOCENTOS E QUARENTA REAIS); 
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 30.291.160,00 (TRINTA 
MILHÕES, DUZENTOS E NOVENTA E UM MIL, CENTO E 
SESSENTA REAIS). 
Parágrafo Único - Do montante fixado no inciso II, deste artigo, para 
o Orçamento da Seguridade Social a quantia de R$ 1.318.500,00 (UM 
MILHÃO, TREZENTOS E DEZOITO MIL E QUINHENTOS 
REAIS), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal. 
  
Art. 6º - Estão plenamente assegurados recursos para os 
investimentos que se encontram em fase de execução, em 
conformidade com a supracitada LDO - que dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o exercício de 2019. 
  
Capítulo III 
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO 
  
Art. 7º - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está 
definida nos Anexo III e IV desta Lei. 
  
Capítulo IV 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS 
  
Art. 8º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais 
suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei, 
utilizando como fontes de recursos o que abaixo se discrimina, 
respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei 
nº 4.320/64: 
I - até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada 
no Caput do Art. 5º desta Lei, com a finalidade de incorporar valores 
que excedam as previsões constantes dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, através da transposição, remanejamento ou 
transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, 
de modo a cobrir as insuficiências doutras Dotações Orçamentárias: 
a) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do 
Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964; e 
b) Reserva de Contingência. 
II - superávit financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente 
apurado em balanço, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
III - do provável de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 
1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em 
bases constantes. 
  
Art. 9º - As movimentações realizadas nas fontes de recursos, dentro 
da mesma programação orçamentária, que não modifiquem as 
dotações orçamentárias originalmente fixadas na LOA e em suas 
alterações posteriores (créditos adicionais), não compreenderão o 
limite previsto no art. 8º, inciso I, até o montante de seu valor fixado 
nesta Lei. 
Parágrafo Único - Não será contabilizado para efeitos do limite 
autorizado no art. 8º, inciso I desta Lei, quando o crédito se destinar a: 
I - incorporação de superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
II - incorporação do excesso de arrecadação, nos termo do § 1º, inciso 
II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
  
Art. 10 - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos. 
  
Título III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Capítulo Único 
  
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no 
curso da execução orçamentária. Operações de Crédito nas espécies 
limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e 
na legislação federal pertinente, em especial na Lei Complementar nº 
101 - Lei de Responsabilidade/LRF, de 04 de maio de 2000, mediante 
lei específica. 
  
Art. 12 - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar 
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as 
despesas à efetiva realização das receitas. 
  
Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o 
Detalhamento da Despesa por elemento de gasto das Atividades e 
Projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho, das 
Unidades Orçamentárias. 
  
Art. 14 - Através de decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal 
fixará o Cronograma de Desembolso Financeiro das diversas unidades 
orçamentárias. 
  
Art. 15 - Os Créditos Adicionais Especiais e extraordinários 
autorizados no exercício financeiro de 2018 e reabertos nos limites de 
seus saldos, conforme § 2º do artigo 167, da Constituição Federal, 
obedecerão à codificação constante desta Lei. 
  
Art. 16 - As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e 
nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da 
Contabilidade da Programação do Orçamento com as Metas de 
Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2019. 
  
Art. 17 - As Ações, os Programas e seus respectivos valores 
constantes deste projeto de lei, no que couber, serão recepcionados 
pela Lei do Plano Plurianual do quadriênio 2018 a 2021 que deverá 
sofrer as alterações necessárias para compatibilização com esta Lei e 
suas alterações efetivadas mediante créditos adicionais. 
  
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, aos 
24 de outubro de 2018. 
  
MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeita Municipal de Aracoiaba 
  

                            

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