DOMCE 29/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Outubro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2059 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               6 
 
Capítulo II 
  
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
  
Da Despesa Total 
  
Art. 5° - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita 
Orçamentária, é fixada em R$ 31.631.000,00 (TRINTA E UM 
MILHÕES, SEISCENTOS E TRINTA E UM MIL REAIS), 
desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, 
para o exercício de 2019, nos seguintes agregados: 
  
I - Orçamento Fiscal, em R$ 22.346.000,00 (VINTE E DOIS 
MILHÕES, TREZENTOS E QUARENTA E SEIS MIL REAIS). 
  
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 9.285.000,00 (NOVE 
MILHÕES, DUZENTOS E OITENTA E CINCO MIL REAIS). 
  
Parágrafo Único – Do montante fixado no inciso II, deste artigo, para 
o Orçamento da Seguridade Social a quantia de R$ 2.217.700,00 
(DOIS 
MILHÕES, 
DUZENTOS 
E 
DEZESSETE 
MIL 
E 
SETECENTOS REAIS), será custeada com recursos do Orçamento 
Fiscal. 
  
Art. 6° - Estão plenamente assegurados recursos para os 
investimentos que se encontram em fase de execução, em 
conformidade com a supracitada LDO - que dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o exercício de 2019. 
  
Capítulo III 
  
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO 
  
Art. 7° - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está 
definida nos Anexo III e IV desta Lei. 
  
Capítulo IV 
  
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS 
  
Art. 8° - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais 
suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei, 
utilizando como fontes de recursos o que abaixo se discrimina, 
respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei 
n.º 4.320/64: 
  
I - até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada 
no Caput do Art. 5.º desta Lei, com a finalidade de incorporar valores 
que excedam as previsões constantes dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, através da transposição, remanejamento ou 
transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, 
de modo a cobrir as insuficiências doutras Dotações Orçamentárias: 
  
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do 
Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964; e 
  
Reserva de Contingência. 
  
II – superávit financeiro disponível do exercício anterior, 
efetivamente apurado em balanço, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso 
I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
  
III - do provável de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 
1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em 
bases constantes. 
  
Art. 9.º - As movimentações realizadas nas fontes de recursos, dentro 
da mesma programação orçamentária, que não modifiquem as 
dotações orçamentárias originalmente fixadas na LOA e em suas 
alterações posteriores (créditos adicionais), não compreenderão o 
limite previsto no art. 8.º, inciso I, até o montante de seu valor fixado 
nesta Lei.  
Parágrafo Único – Não será contabilizado para efeitos do limite 
autorizado no art. 8.º, inciso I desta Lei, quando o crédito se destinar 
a: 
I – incorporação de superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso I, 
da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964; 
II – incorporação do excesso de arrecadação, nos termo do § 1.º, 
inciso II, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. 
  
Art. 10 – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos. 
  
Título III 
  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Capítulo Único 
  
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no 
curso da execução orçamentária, Operações de Crédito nas espécies 
limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e 
na legislação federal pertinente, em especial na Lei Complementar n.º 
101 – Lei de Responsabilidade/LRF, de 04 de maio de 2000, mediante 
lei específica. 
  
Art. 12 - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar 
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as 
despesas à efetiva realização das receitas. 
  
Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o 
Detalhamento da Despesa por elemento de gasto das Atividades e 
Projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho, das 
Unidades Orçamentárias. 
  
Art. 14 – Através de decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal 
fixará o Cronograma de Desembolso Financeiro das diversas unidades 
orçamentárias. 
  
Art. 15 – Os Créditos Adicionais Especiais e extraordinários 
autorizados no exercício financeiro de 2018 e reabertos nos limites de 
seus saldos, conforme §2º do artigo 167, da Constituição Federal, 
obedecerão à codificação constante desta Lei. 
  
Art. 16 – As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e 
nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da 
Contabilidade da Programação do Orçamento com as Metas de 
Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2019. 
  
Art. 17 – As Ações, os Programas e seus respectivos valores 
constantes deste projeto de lei, no que couber, serão recepcionados 
pela Lei do Plano Plurianual do quadriênio 2018 a 2021 que deverá 
sofrer as alterações necessárias para compatibilização com esta Lei e 
suas alterações efetivadas mediante créditos adicionais. 
  
Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2019, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - 
ESTADO CEARÁ, em 26 de Outubro de 2018. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERA 
Prefeito Municipal 
  
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2018.10.26 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO 
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno 
exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições, 
notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do 
Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais 
de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de 
CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 374/2018 DE 26/10/2018, 

                            

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