DOMCE 29/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Outubro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2059 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               18 
 
Assunto: O objeto da licitação é aquisição de equipamentos e 
materiais permanentes destinados a Implantação da Unidade de 
Apoio à distribuição de alimentos da Agricultura Familiar deste 
Município. A Prefeitura do Município de Piquet Carneiro – Estado do 
Ceará, tendo em vista o erro no processo supra que cita o Fundo 
Municipal de Assistência à Agricultura Familiar, em detrimento à 
Prefeitura Municipal, DECIDE, RERRATIFICAR o processo 
licitatório nº 2017.11.30.01 de folhas 01 a 350, na forma a seguir: 
Onde – se lê: Fundo Municipal de Assistência à Agricultura 
Familiar Leia-se: Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro.  
  
Piquet Carneiro, 29 de outubro de 2018.  
  
FRANCISCA VERA LUCIA BARBOSA DE LIMA  
Pregoeira 
Publicado por: 
Francisca Vera Lúcia Barbosa Lima 
Código Identificador:C7EAED1B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº012/2018 
 
Lei Municipal N.º 012/2018 de 26 de setembro de 2018. 
  
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para 
o exercício financeiro de 2019. 
  
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para 
o exercício financeiro de 2019, compreendendo: 
  
I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e 
Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração 
Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público; 
  
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e 
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo 
Poder Público. 
  
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 62.470.000,00 
(Sessenta e Dois Milhões, Quatrocentos e Setenta Mil Reais). 
  
Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita 
Orçamentária, é fixada em R$ 62.470.000,00 (Sessenta e Dois 
Milhões, Quatrocentos e Setenta Mil Reais). 
  
Art. 4º A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente 
Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das 
Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata 
os Quadros, anexo a esta Lei. 
  
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, 
total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta 
Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, 
grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e 
identificadores de uso, a fim de ajustar a programação aprovada às 
competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade. 
  
Art. 5 º - Fica o Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito de 
sua execução orçamentária, autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares: 
  
I. Cancelamento de recursos fixados neste Projeto de Lei, até o limite 
de 80% (oitenta por cento) do total da despesa, por transposição, 
remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, 
inclusive entre unidades orçamentárias distintas, respeitadas as 
disposições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 
de março de 1964; 
II. Excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o 
exercício financeiro, Obedecido ao disposto no artigo 8º desse Projeto 
de Lei, até o limite do excesso arrecadado; 
III. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior, até o limite do superávit financeiro existente; 
IV. Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o 
exercício, até o limite da operação contratada; 
V. dotações consignadas à reserva de contingência; 
  
VI. Excetuam-se dos Créditos Suplementares transferências entre 
Fontes de Recurso e criação de novas fontes dentro do mesmo órgão, 
permanecendo inalterada a classificação funcional programática. 
  
Art. 6º - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar 
ate o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no 
O G U e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e 
Federais. 
  
Art. 7º - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar 
Operação de Crédito, até o limite de 7% (sete por cento) da Receita 
Corrente Líquida, observadas às limitações legais vigentes, no tocante 
ao endividamento. 
  
Art. 8º - O excesso de arrecadação eventualmente apurado, 
relativamente aos recursos do Tesouro Municipal, exceto os 
vinculados e aqueles oriundos de operações de créditos e convênios 
destinar-se-á, de início, integralmente, à recomposição das dotações 
orçamentárias previstas na presente Lei. 
Parágrafo Único – O percentual a que se refere o art. 5º passará a 
incidir sobre o valor acrescido pelos créditos adicionais abertos na 
forma deste artigo. 
Art. 9º - É a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a 
constante do presente projeto. 
  
Art. 10º - . Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2019. 
  
Prefeitura Municipal de Quiterianópolis-CE, em 26 de outubro de 
2018. 
  
JOSÉ BARRETO COUTO NETO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Epaminondas Bezerra da Silva Sobrinho 
Código Identificador:4A2BE759 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DESIGNADA A JAP E A CÂMARA RECURSAL DA AGEFISQ 
 
PORTARIA Nº 14.10.001/2018 
  
FICA DESIGNADA A JUNTA DE ANÁLISE E 
JULGAMENTO DE PROCESSOS(JAP) e DA 
CÂMARA 
RECURSAL 
DA 
AGÊNCIA 
DE 
FISCALIZAÇÃO DE QUIXADÁ – AGEFISQ NO 
AMBITO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ-CE. E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
  
O Superintendente da AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE 
QUIXADÁ – AGEFISQ, no uso das atribuições legais conferidas pelo 
art. 6° da Lei n°. 2.926/2018, 
  
CONSIDERANDO a necessidade da regulamentação conferida pela 
Lei n°. 2.926/2018, que dispõe sobre o direito da ampla defesa e do 
contraditório em processos oriundos do exercício da fiscalização 
municipal; 
  
RESOLVE, 
  
Art. 1º - Designar a JUNTA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE 
PROCESSOS(JAP) DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE 
QUIXADÁ – AGEFISQ, com a finalidade de instruir, receber e julgar 

                            

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