DOMCE 29/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2059
www.diariomunicipal.com.br/aprece 18
Assunto: O objeto da licitação é aquisição de equipamentos e
materiais permanentes destinados a Implantação da Unidade de
Apoio à distribuição de alimentos da Agricultura Familiar deste
Município. A Prefeitura do Município de Piquet Carneiro – Estado do
Ceará, tendo em vista o erro no processo supra que cita o Fundo
Municipal de Assistência à Agricultura Familiar, em detrimento à
Prefeitura Municipal, DECIDE, RERRATIFICAR o processo
licitatório nº 2017.11.30.01 de folhas 01 a 350, na forma a seguir:
Onde – se lê: Fundo Municipal de Assistência à Agricultura
Familiar Leia-se: Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro.
Piquet Carneiro, 29 de outubro de 2018.
FRANCISCA VERA LUCIA BARBOSA DE LIMA
Pregoeira
Publicado por:
Francisca Vera Lúcia Barbosa Lima
Código Identificador:C7EAED1B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº012/2018
Lei Municipal N.º 012/2018 de 26 de setembro de 2018.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para
o exercício financeiro de 2019.
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para
o exercício financeiro de 2019, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração
Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 62.470.000,00
(Sessenta e Dois Milhões, Quatrocentos e Setenta Mil Reais).
Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita
Orçamentária, é fixada em R$ 62.470.000,00 (Sessenta e Dois
Milhões, Quatrocentos e Setenta Mil Reais).
Art. 4º A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente
Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das
Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata
os Quadros, anexo a esta Lei.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir,
total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta
Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária,
grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, a fim de ajustar a programação aprovada às
competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.
Art. 5 º - Fica o Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito de
sua execução orçamentária, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares:
I. Cancelamento de recursos fixados neste Projeto de Lei, até o limite
de 80% (oitenta por cento) do total da despesa, por transposição,
remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações,
inclusive entre unidades orçamentárias distintas, respeitadas as
disposições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964;
II. Excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o
exercício financeiro, Obedecido ao disposto no artigo 8º desse Projeto
de Lei, até o limite do excesso arrecadado;
III. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, até o limite do superávit financeiro existente;
IV. Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o
exercício, até o limite da operação contratada;
V. dotações consignadas à reserva de contingência;
VI. Excetuam-se dos Créditos Suplementares transferências entre
Fontes de Recurso e criação de novas fontes dentro do mesmo órgão,
permanecendo inalterada a classificação funcional programática.
Art. 6º - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar
ate o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no
O G U e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e
Federais.
Art. 7º - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar
Operação de Crédito, até o limite de 7% (sete por cento) da Receita
Corrente Líquida, observadas às limitações legais vigentes, no tocante
ao endividamento.
Art. 8º - O excesso de arrecadação eventualmente apurado,
relativamente aos recursos do Tesouro Municipal, exceto os
vinculados e aqueles oriundos de operações de créditos e convênios
destinar-se-á, de início, integralmente, à recomposição das dotações
orçamentárias previstas na presente Lei.
Parágrafo Único – O percentual a que se refere o art. 5º passará a
incidir sobre o valor acrescido pelos créditos adicionais abertos na
forma deste artigo.
Art. 9º - É a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a
constante do presente projeto.
Art. 10º - . Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2019.
Prefeitura Municipal de Quiterianópolis-CE, em 26 de outubro de
2018.
JOSÉ BARRETO COUTO NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Epaminondas Bezerra da Silva Sobrinho
Código Identificador:4A2BE759
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
GABINETE DO PREFEITO
DESIGNADA A JAP E A CÂMARA RECURSAL DA AGEFISQ
PORTARIA Nº 14.10.001/2018
FICA DESIGNADA A JUNTA DE ANÁLISE E
JULGAMENTO DE PROCESSOS(JAP) e DA
CÂMARA
RECURSAL
DA
AGÊNCIA
DE
FISCALIZAÇÃO DE QUIXADÁ – AGEFISQ NO
AMBITO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ-CE. E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Superintendente da AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE
QUIXADÁ – AGEFISQ, no uso das atribuições legais conferidas pelo
art. 6° da Lei n°. 2.926/2018,
CONSIDERANDO a necessidade da regulamentação conferida pela
Lei n°. 2.926/2018, que dispõe sobre o direito da ampla defesa e do
contraditório em processos oriundos do exercício da fiscalização
municipal;
RESOLVE,
Art. 1º - Designar a JUNTA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE
PROCESSOS(JAP) DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE
QUIXADÁ – AGEFISQ, com a finalidade de instruir, receber e julgar
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