DOMCE 29/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Outubro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2059 
 
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Art. 1º. Fica criado no âmbito da Estrutura Administrativa do Município de Nova Olinda, precisamente na PREVI NOVA OLINDA, o seguinte 
cargo: 
I – Médico Perito 
Parágrafo Único: As atribuições do cargo previsto no inciso I estão descritas no Anexo II desta Lei. 
Art. 2º. A Lei Municipal nº 614, de 05 de março de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 9. A perda da qualidade de dependente ocorrerá: 
I–com o seu falecimento; 
II–para os cônjuges: 
a) pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos; e 
b) pela anulação do casamento; 
III – para companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de 
alimentos; 
IV - em relação aos cônjuges ou companheiros (as) do segurado (a) falecido: 
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a 
união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; 
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) 
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 
1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 
2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 
3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 
6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 
V - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou 
o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz; 
VI - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão; 
VII - a renúncia expressa; e 
VIII – para todos os dependentes, pelo casamento. 
§ 1oSe o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, não serão levados em consideração o 
recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, apenas a idade do 
cônjuge para definir o tempo de pensão. 
§ 2oApós o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional 
única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, 
novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso IV docaput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, 
limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. 
§ 3oO tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado 
na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso IV docaput. 
Art. 12 .... 
II – compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos; 
§ 6º - O segurado aposentado por invalidez, administrativa ou judicialmente, estará obrigado sob pena de suspensão do beneficio, a qualquer tempo, 
independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço público, a submeter-se a exames médico-periciais a 
cargo da PREVI NOVA OLINDA, a se realizarem anualmente. 
Art. 21. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa 
ao equiparado, estando condicionado à apresentação semestral, nos meses de junho e dezembro, do atestado de vacinação obrigatória e de 
comprovação de frequência à escola do filhou ou do equiparado, se tiver idade escolar. 
Art. 52. Considera-se remuneração de contribuição à totalidade da remuneração do servidor, exceto: 
I – as diárias de viagem; 
II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; 
III – a indenização de transporte; 
IV – salário-família; 
V – auxílio-alimentação; 
VI – auxílio-creche; e 
VII – abono de permanência 
VIII – Gratificação de 1/3 de férias 
§2º - revogado 
§3º - revogado 
Art. 55 O não recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II, III e IV do art. 51 desta Lei Complementar, no prazo estabelecido no 
inciso II do artigo anterior, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescido de 
juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (hum por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data de pagamento 
ou da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento. 
Art. 72 A organização administrativa do PREVI NOVA OLINDA será composta da seguinte forma: 
I – Conselho Curador, como órgão deliberativo e superior da administração do PREVI NOVA OLINDA; 
II – Estrutura funcional do Fundo Previdenciário, órgão executivo; 
III – Comitê de Investimento, órgão consultivo sobre investimentos dos recursos financeiros. 
Parágrafo Único - A composição e funcionamento do Comitê de Investimento será feito através de Lei específica. 
Art. 73 O Conselho Curador é o órgão de deliberação superior tendo como objetivo fiscalizar, orientar e acompanhar todo o funcionamento do 
PREVI NOVA OLINDA, sendo composto pelos seguintes membros: 
I. 02 (dois) representantes do Executivo indicados pelo Prefeito Municipal; 
II. 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal; e 
III. 03 (três) representantes dos servidores, sendo 02 (dois) dos servidores ativos e 01 (um) dos servidores aposentados e pensionistas 
§ 1º Os representantes do Pode Executivo e do Poder Legislativo não precisam ser servidores públicos, já os representantes dos servidores ativos, 
aposentados e pensionistas deverão ser servidores públicos e escolhidos através de eleição. 
Art. 77 – A Estrutura Funcional da Previ Nova Olinda, no que tange aos cargos Executivos e Administrativos, será composta da seguinte forma: 

                            

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