DOMCE 31/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2061
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MARIA DE OLIVEIRA, para que o(a) mesmo(a) possa
desempenhar outra atividade, que seja compatível com seu estado de
saúde, mantendo-se remuneração do cargo originário, na forma que
preconiza o art. 64 da Lei nº 948/2009 que regulamenta o Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério da Educação Básica.
Oficie-se à secretaria de educação competente para as providências
cabíveis.
Publique-se e Intime-se.
Guaraciaba do Norte, 16 de outubro de 2018.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:5A5E0E69
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 29/2018 DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
Disciplina a Aplicação de Advertência Escrita pela
Chefia Imediata do Servidor e dá outras providências.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNBEIRO, Prefeito
Municipal de Ibicuitinga, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no art.75 (caput), VIII da Lei Orgânica do
Município;
CONSIDERANDO a necessidade e conveniência do monitoramento
e acompanhamento direto das chefias sobre seus subordinados;
CONSIDERANDO o caráter pedagógico que deve revestir os
procedimentos correcionais adotados pelo Município;
CONSIDERANDO que a advertência escrita aplicada pela chefia
imediata não resulta em prejuízo funcional, moral ou financeiro para o
servidor, desde que não haja reincidência;
CONSIDERANDO que o interesse público deve ser preservado por
meio de uma prestação de serviços eficiente e eficaz;
DECRETA:
Art. 1º Ensejará aplicação de Advertência escrita por parte da chefia
imediata, o descumprimento dos deveres funcionais estabelecidos no
Art. 126 e a prática de qualquer das proibições contidas no Art. 127,
incisos I à XVIII, ambos da Lei nº 062, de 09 de dezembro de 1991.
Art. 2º Antes da aplicação da advertência de que trata o caput deste
artigo, o servidor receberá uma notificação por escrito, conforme
Anexo II deste Decreto.
§1º Recebida a notificação de que trata o caput deste artigo, o servidor
terá o prazo de 01 (um) dia útil para apresentar justificativa por
escrito.
§2º Caso a justificativa apresentada pelo servidor seja convincente,
será aceita pela chefia imediata e esta deixará de aplicar a advertência.
§3º Esgotado o prazo de que trata o §1º deste artigo sem manifestação
do servidor ou não sendo sua justificativa considerada convincente
pela chefia imediata, a advertência poderá ser aplicada, conforme
modelo constante no Anexo I deste Decreto.
§4º A chefia imediata deverá comunicar ao servidor, no prazo de até
03 (três) dias úteis após a apresentação de sua justificativa, da
aplicação ou não da advertência.
§5º Caso o servidor se recuse a receber e assinar a notificação de que
trata o caput deste artigo, a chefia imediata providenciará relatório
circunstanciado, assinado por 2 (duas) testemunhas que tenham
presenciado a recusa do servidor em ser notificado e encaminhará à
Procuradoria Municipal para as providências cabíveis.
§6º Não caberá recurso da advertência aplicada pela chefia imediata.
Art. 3º Caso o servidor seja advertido por sua chefia imediata por
mais de uma vez, independentemente do motivo, o fato poderá ser
comunicado no prazo de 03 (três) dias úteis à Procuradoria do
Município, anexando-se à comunicação, as respectivas Advertências.
Art. 4º A suspensão será aplicada, conforme modelo constante no
Anexo III deste Decreto no caso de reincidência das faltas punidas
com advertência e de violação das demais proibições contidas no Art.
127 da Lei 062/1991, que não tipifiquem infração sujeita a penalidade
de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Quando a suspensão for por tempo superior a 30
(trinta) dias, será obrigatória a instauração de Processo Disciplinar.
Art. 5º Na hipótese de ausência injustificada do servidor por um
período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o fato será
comunicado ao órgão responsável pela Gestão de Pessoas, no prazo de
03 (três) dias úteis, visando à suspensão do pagamento do servidor.
Parágrafo único. Após a suspensão do pagamento, que deverá
ocorrer no prazo de 03 (três) dias úteis, o órgão responsável pela
Gestão de Pessoas encaminhará a comunicação prevista no caput
deste artigo à Procuradoria Municipal, visando a instauração do
procedimento correcional competente.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA-CE, EM 30 DE
OUTUBRO DE 2018
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO
Prefeito Municipal
FRANCISCO CLEILTON GONDIM DA SILVA
Secretário de Administração e Finanças
ANEXO I
(DECRETO Nº 029/2018)
TERMO DE ADVERTÊNCIA
Considerando o disposto no Decreto nº 29, de 30 de outubro de 2018,
fica o(a) servidor(a) ________, matrícula nº ______________,
ADVERTIDO(A) pelo fato de violação de proibição constante do Art.
127, incisos I a XVIII e de inobservância de dever funcional previstos
em lei, verificado em ____/__/___, caracterizando a violação do(s)
seguinte(s) dever(es) funcional(ais) ou a prática da(s) seguinte(s)
proibição(ões) previsto(s) na Lei nº 029/2018 (Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Ermo): ____________________
Fica ciente o servidor de que, na hipótese de recebimento de nova
advertência, poderá o fato ser comunicado à Procuradoria
Municipal, visando à adoção das medidas correcionais cabíveis.
Esclarecemos que a reincidência em procedimentos semelhantes irá
contribuir desfavoravelmente para seu desempenho, podendo
acarretar-lhe penalidades mais severas, ensejando uma SUSPENSÃO
disciplinar e demais penalidades constantes no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Ibicuitinga.
Prefeitura Municipal de Ibicuitinga, ____/____/____.
Assinatura/carimbo da chefia imediata: ________
Assinatura do(a) Servidor(a) advertido(a): ______
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