DOMCE 16/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2050
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O Presidente da Câmara Municipal de Quixeré, Sr. JOÃO BATISTA
DE ARAÚJO, vem perante a presença de Vossas Excelências, na
forma do Art. 72 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Quixeré, apresentar a presente INDICAÇÃO feita pelo
Vereador JOSÉ FAGNER BRITO DE SOUSA, com o fim de sugerir
o Poder Executivo do Município de Quixeré, e a Secretaria de Saúde,
para que tome providencias afim de enviar a esta augusta casa, um
Projeto de Lei que possibilite que a jornada de trabalho dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias se dê
em horário corrido.
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias tratam-se de uma modalidade diferenciada de servidores
públicos, pois eles vão de encontro a polução, e por este motivo
passam o dia inteiro percorrendo de casa em casa para prestarem seus
serviços.
Neste sentido a jornada de trabalho em horário corrido iria melhorar a
prestação do serviço desses profissionais, pois, normalmente, é no
horário compreendido entre 11:00 às 13:00 hs que os moradores se
encontram em casa para o almoço.
Além dessa vantagem na prestação do serviço, também devemos
destacar que a jornada de trabalho em horário corrido irá trazer
imensos benefícios a estes servidores, uma vez que ao prestarem seu
serviço no período da tarde, estes ficam expostos ao desgaste do sol,
assim como os Agentes de Combate às Endemias ficam expostos a um
calor excessivo em altas temperaturas, uma vez que muitas vezes tem
que subir nas casas para vistoriar as caixas d’água.
Várias cidades pelo Brasil a fora, reconhecendo a importância desses
profissionais e dando reconhecimento ao serviço prestado por eles,
passaram a adotar a jornada de trabalho em horário corrido de 07:00
às 13:00 hs, reduzindo de quarenta para trinta horas semanais.
Desta feita, o presente vereador signatário indica ao Poder Executivo
que envie a esta casa um Projeto de Lei autorizando aos Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias a
exercerem sua atividade em jornada de horário corrido, conforme já é
utilizado para diversos servidores em várias secretarias do nosso
Município.
Certos de contarmos com o apoio de Vossas Senhorias, aproveitamos
a oportunidade para reiterar os nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Quixeré, 15 de outubro de
2018.
JOÃO BATISTA DE ARAÚJO
Presidente da Câmara Municipal
Publicado por:
Erisvania de Brito Martins
Código Identificador:F2FD5D1A
GABINETE DO PREFEITO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 001.10.10/2018-REPUBLICADO
POR INCORREÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, no uso da
competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixeré,
Título III, Capítulo II, Seção I, artigo 87, e Lei Complementar n°
015/2010, de 03 de dezembro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º - Publicar o RESULTADO DO PROCESSO DE
DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DECORRENTE DO PLANO
DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL
ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO, período 07/2016 a 06/2018,
conforme relação anexa, nesta data.
Art. 2º - O Anexo Único, parte integrante deste Edital traz somente os
servidores
que
lograram
êxito
no
PROCESSO
DE
DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL.
Parágrafo Único - Os demais servidores que desejarem saber sua
situação
no
presente
Processo
de
DESENVOLVIMENTO
FUNCIONAL deverão comparecer na Secretaria de Administração,
na Direção de Gestão de Pessoas.
Artigo 3º - O servidor que não concordar com as classificações
constantes
do
PROCESSO
DE
DESENVOLVIMENTO
FUNCIONAL DECORRENTE DO PLANO DE CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES
DO MAGISTÉRIO, período 07/2016 a 06/2018, poderá recorrer à
Comissão de Avaliação, relativamente a esse caso, dentro do prazo de
48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da data em que for
publicada a Lista de Classificação, na forma prevista no Decreto n°
777, de 1º de abril de 2011, item 08, letra “n”.
Parágrafo Único - O recurso, devidamente justificado será
encaminhado à Comissão de Avaliação, e o seu resultado será
comunicado ao servidor e ao Setor de Recursos Humanos para os
devidos registros e alterações, se necessárias.
Artigo 4º - Este Edital surtirá seus efeitos da data de sua publicação,
excetuados seus efeitos financeiros, que retroagirão à 1º de julho de
2018, para efeitos de enquadramento nas novas referências.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, aos 10
dias no mês de outubro do ano de 2018.
FRANCISCO RAIMUNDO SANTIAGO BESSA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:7C9D5931
GABINETE DO PREFEITO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 002.10.10/2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, no uso da
competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixeré,
Título III, Capítulo II, Seção I, artigo 87, e Lei Complementar N°
018/2012, de 12 de junho de 2012, alterada pelas leis Lei
Complementar Nº 021, de 30 de outubro de 2015 e Lei Complementar
N° 022/2016, de 27 de setembro de 2016 e Decreto 901, de 25 de abril
de 2014, e ainda o Decreto n° 777, de 1º de abril de 2011,
supletivamente.
RESOLVE:
Art. 1º - Publicar o RESULTADO DO PROCESSO DE
DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DECORRENTE DO PLANO
DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA SECRETARIA DA
SAÚDE, período 07/2016 a 06/2018, conforme relação anexa, nesta
data.
Art. 2º - O Anexo Único, parte integrante deste Edital traz somente os
servidores
que
lograram
êxito
no
PROCESSO
DE
DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL.
Parágrafo Único - Os demais servidores que desejarem saber sua
situação
no
presente
Processo
de
DESENVOLVIMENTO
FUNCIONAL deverão comparecer na Secretaria de Administração,
na Direção de Gestão de Pessoas.
Artigo 3º - O servidor que não concordar com as classificações
constantes
do
PROCESSO
DE
DESENVOLVIMENTO
FUNCIONAL DECORRENTE DO PLANO DE CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES
DO MAGISTÉRIO, período 07/2016 a 06/2018, poderá recorrer à
Comissão de Avaliação, relativamente a esse caso, dentro do prazo de
48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da data em que for
publicada a Lista de Classificação, na forma prevista no Decreto n°
777, de 1º de abril de 2011, item 08, letra “n”, utilizado aqui, por
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