DOMCE 17/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Outubro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2051 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               13 
 
II – autorizar a abertura de editais de chamamentos públicos; 
III – homologar o resultado dos chamamentos públicos; 
IV – celebrar termos de colaboração e de fomento e acordos de 
cooperação; 
V – anular ou revogar editais de chamamento público; 
VI – decidir sobre a aplicação de penalidades previstas em editais de 
chamamento público e em termos de colaboração e de fomentos e 
acordos de cooperação; 
VII – autorizar alterações nos termos de colaboração e de fomento e 
nos acordos de cooperação; 
VIII – denunciar ou rescindir termos de colaboração e de fomento e 
acordos de cooperação; 
IX – decidir sobre prestações de contas finais de parcerias; 
X – decidir sobre a realização de Procedimento de Manifestação de 
Interesse Social, sobre a viabilidade, conveniência e oportunidade de 
realização das propostas apresentadas, bem como sobre a instauração 
de chamamentos públicos dele decorrentes. 
  
CAPÍTULO 
III 
DO 
CHAMAMENTO 
PÚBLICO 
PARA 
CELEBRAÇÃO DE PARCERIA 
  
Art. 7º A seleção da organização da sociedade civil para celebrar 
parceria deverá ser realizada pela administração pública municipal, 
por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei 
Federal nº 13.019/2014. 
  
§1º O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado 
inexigível nas hipóteses previstas nos art. 30 e art. 3l da Lei Federal nº 
13.019/2014, mediante decisão fundamentada do Secretário da pasta 
gestora do processo, nos termos do art. 32 da referida Lei, e mediante 
parecer jurídico da Procuradoria Geral. 
§2º O chamamento público para celebração de parcerias executadas 
com recursos de fundos específicos, como o da criança e do 
adolescente e do idoso, entre outros, será formalizado pelos 
respectivos conselhos, conforme legislação específica, respeitadas as 
exigências da Lei Federal no 13.019, de 2014 e deste Decreto, sendo a 
execução da parceria fiscalizada pela Comissão de Monitoramento e 
Avaliação. 
§3º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, 
mediante formalização de termo de atuação em rede, se houver 
previsão no edital. 
§4º Além das condições exigidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, 
a organização da sociedade civil interessada em parceria, nos termos 
deste Decreto, não poderá estar em débito com a fazenda pública 
municipal. 
§5º A Secretaria Municipal interessada em realizar chamamento 
público deverá encaminhar a Procuradoria Geral o Edital contendo 
todas as informações necessárias, assim como a designação do gestor 
da parceria, para análise e aprovação, e posterior publicação. 
  
Art. 8º O edital de chamamento público especificará, no mínimo: 
  
I - a programação orçamentária; 
II - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do 
programa ou da ação correspondente; 
III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação 
das propostas; 
IV - as condições para interposição de recurso administrativo no 
âmbito do processo de seleção; 
V - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de 
colaboração, ou o teto, no termo de fomento; 
VI - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso; 
VII - a minuta do instrumento de parceria; 
VIII - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, 
inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso 
atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso. 
  
§1º Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em 
exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade 
pública federal indicará a previsão dos créditos necessários para 
garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios 
seguintes. 
§2º Os critérios de julgamento deverão abranger, no mínimo, o grau 
de adequação da proposta referente:  
I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que 
se insere a parceria; 
II - ao valor de referência ou teto constante do edital. 
  
§3º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor 
apresentado para a proposta, observado o disposto no §5º do art. 27 da 
Lei nº 13.019/2014. 
§4º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da 
execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se 
insere a parceria e poderá estabelecer execução por público 
determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, 
entre outros, visando, especialmente, aos seguintes objetivos: 
  
I - redução nas desigualdades sociais e regionais; 
II - promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de lésbicas, 
gays, bissexuais, travestis e transexuais - LGBT ou de direitos das 
pessoas com deficiência; 
III - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e 
comunidades tradicionais; ou 
IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de 
vulnerabilidade social. 
  
§5º O edital de chamamento público deverá conter dados e 
informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se 
insira a parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da 
proposta pela organização da sociedade civil. 
§6º O órgão ou a entidade da administração pública deverá assegurar 
que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível 
com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio 
que comprove a estimativa do valor especificado. 
§7º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de 
convocação, cláusulas e condições que comprometam, restrinjam ou 
frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer 
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da 
parceria, admitidos: 
  
I – a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por 
concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida no 
Município; 
II – o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a 
abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, 
conforme estabelecido nas políticas setoriais. 
  
§8º O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, 30 
(trinta) dias, contados da data de publicação do edital. 
§9º O edital de chamamento público será publicado no Diário Oficial 
do Município. 
  
Art.9º Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é parte legítima para 
impugnar edital de chamamento público para celebração de parceria 
por irregularidade na aplicação da Lei nº 13.019/2014 e suas 
alterações, bem como deste Decreto, devendo protocolar o pedido até 
05 (cinco) dias úteis antes da data final para apresentação de 
propostas, devendo a Administração Pública julgar e responder à 
impugnação em até 02 (dois) dias antes da mesma data. 
  
§1º Se a impugnação for provida pela Administração Pública, o edital 
de chamamento público deverá ser retificado na parte pertinente, 
republicado na forma original, com respeito a todos os prazos 
estabelecidos. 
§2º A impugnação feita tempestivamente por organização da 
sociedade civil não a impedirá de participar do chamamento público, 
caso a decisão da Administração Pública não tenha sido adotada no 
prazo previsto no caput deste artigo. 
  
CAPÍTULO IV DA DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DO 
CHAMAMENTO PÚBLICO 
  
Art. 10. Será dispensado o chamamento público para a celebração de: 
  
I - termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos 
decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, 
especialmente de transferências voluntárias do Orçamento Geral da 
União; 

                            

Fechar