DOMCE 17/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2051
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II – autorizar a abertura de editais de chamamentos públicos;
III – homologar o resultado dos chamamentos públicos;
IV – celebrar termos de colaboração e de fomento e acordos de
cooperação;
V – anular ou revogar editais de chamamento público;
VI – decidir sobre a aplicação de penalidades previstas em editais de
chamamento público e em termos de colaboração e de fomentos e
acordos de cooperação;
VII – autorizar alterações nos termos de colaboração e de fomento e
nos acordos de cooperação;
VIII – denunciar ou rescindir termos de colaboração e de fomento e
acordos de cooperação;
IX – decidir sobre prestações de contas finais de parcerias;
X – decidir sobre a realização de Procedimento de Manifestação de
Interesse Social, sobre a viabilidade, conveniência e oportunidade de
realização das propostas apresentadas, bem como sobre a instauração
de chamamentos públicos dele decorrentes.
CAPÍTULO
III
DO
CHAMAMENTO
PÚBLICO
PARA
CELEBRAÇÃO DE PARCERIA
Art. 7º A seleção da organização da sociedade civil para celebrar
parceria deverá ser realizada pela administração pública municipal,
por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei
Federal nº 13.019/2014.
§1º O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado
inexigível nas hipóteses previstas nos art. 30 e art. 3l da Lei Federal nº
13.019/2014, mediante decisão fundamentada do Secretário da pasta
gestora do processo, nos termos do art. 32 da referida Lei, e mediante
parecer jurídico da Procuradoria Geral.
§2º O chamamento público para celebração de parcerias executadas
com recursos de fundos específicos, como o da criança e do
adolescente e do idoso, entre outros, será formalizado pelos
respectivos conselhos, conforme legislação específica, respeitadas as
exigências da Lei Federal no 13.019, de 2014 e deste Decreto, sendo a
execução da parceria fiscalizada pela Comissão de Monitoramento e
Avaliação.
§3º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta,
mediante formalização de termo de atuação em rede, se houver
previsão no edital.
§4º Além das condições exigidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014,
a organização da sociedade civil interessada em parceria, nos termos
deste Decreto, não poderá estar em débito com a fazenda pública
municipal.
§5º A Secretaria Municipal interessada em realizar chamamento
público deverá encaminhar a Procuradoria Geral o Edital contendo
todas as informações necessárias, assim como a designação do gestor
da parceria, para análise e aprovação, e posterior publicação.
Art. 8º O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária;
II - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do
programa ou da ação correspondente;
III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação
das propostas;
IV - as condições para interposição de recurso administrativo no
âmbito do processo de seleção;
V - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de
colaboração, ou o teto, no termo de fomento;
VI - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso;
VII - a minuta do instrumento de parceria;
VIII - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas,
inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso
atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso.
§1º Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em
exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade
pública federal indicará a previsão dos créditos necessários para
garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios
seguintes.
§2º Os critérios de julgamento deverão abranger, no mínimo, o grau
de adequação da proposta referente:
I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que
se insere a parceria;
II - ao valor de referência ou teto constante do edital.
§3º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor
apresentado para a proposta, observado o disposto no §5º do art. 27 da
Lei nº 13.019/2014.
§4º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da
execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se
insere a parceria e poderá estabelecer execução por público
determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas,
entre outros, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:
I - redução nas desigualdades sociais e regionais;
II - promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de lésbicas,
gays, bissexuais, travestis e transexuais - LGBT ou de direitos das
pessoas com deficiência;
III - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e
comunidades tradicionais; ou
IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de
vulnerabilidade social.
§5º O edital de chamamento público deverá conter dados e
informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se
insira a parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da
proposta pela organização da sociedade civil.
§6º O órgão ou a entidade da administração pública deverá assegurar
que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível
com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio
que comprove a estimativa do valor especificado.
§7º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas e condições que comprometam, restrinjam ou
frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da
parceria, admitidos:
I – a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por
concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida no
Município;
II – o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a
abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos,
conforme estabelecido nas políticas setoriais.
§8º O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, 30
(trinta) dias, contados da data de publicação do edital.
§9º O edital de chamamento público será publicado no Diário Oficial
do Município.
Art.9º Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é parte legítima para
impugnar edital de chamamento público para celebração de parceria
por irregularidade na aplicação da Lei nº 13.019/2014 e suas
alterações, bem como deste Decreto, devendo protocolar o pedido até
05 (cinco) dias úteis antes da data final para apresentação de
propostas, devendo a Administração Pública julgar e responder à
impugnação em até 02 (dois) dias antes da mesma data.
§1º Se a impugnação for provida pela Administração Pública, o edital
de chamamento público deverá ser retificado na parte pertinente,
republicado na forma original, com respeito a todos os prazos
estabelecidos.
§2º A impugnação feita tempestivamente por organização da
sociedade civil não a impedirá de participar do chamamento público,
caso a decisão da Administração Pública não tenha sido adotada no
prazo previsto no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV DA DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DO
CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 10. Será dispensado o chamamento público para a celebração de:
I - termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos
decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais,
especialmente de transferências voluntárias do Orçamento Geral da
União;
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