DOMCE 17/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Outubro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2051 
 
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II – acordos de cooperação. 
  
Parágrafo Único. A hipótese do inciso II deste artigo não será 
aplicável quando o acordo de cooperação envolver a celebração de 
concessão ou permissão de uso, comodato, doação de bens ou outras 
formas de compartilhamento de recursos patrimoniais, caso em que a 
seleção da organização da sociedade civil parceira deverá ser 
realizada por chamamento público. 
  
Art.11. O chamamento público poderá ser dispensável ou inexigível 
nas hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei nº 13.019/2014, 
desde que prévia e devidamente justificado nos termos do artigo 32 da 
referida Lei. 
Art.11. As hipóteses de chamamento público dispensável ou 
inexigível previstas nos artigos 16 e 17 não afastam a aplicação dos 
demais dispositivos da Lei Federal nº 13.019/2014 e neste Decreto. 
  
CAPÍTULO 
V 
DO 
PROCESSO 
DE 
SELEÇÃO 
DA 
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL 
  
Art. 13. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a 
divulgação e a homologação dos resultados. 
  
§1º Quando se tratar de Chamamento Público para parceria que 
envolva programas ou políticas públicas setoriais, as Secretarias 
deverão dispor servidor com conhecimento específico para auxiliar os 
trabalhos da Comissão. 
§2º Na portaria de nomeação, serão designados o Presidente e o 
Secretário 
da 
Comissão 
de 
Seleção 
que 
assumirão 
a 
responsabilidade pela condução dos trabalhos. 
§3º O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a 
divulgação e a homologação dos resultados. 
§4º Será impedida de participar de Comissão, para fins deste artigo, o 
servidor que, nos últimos 02 (dois) anos, tenha mantido vínculo 
jurídico com, ao menos, uma das entidades em disputa, devendo o não 
impedimento ser firmado mediante declaração. 
§5º Configurado o impedimento previsto no §4º, deverá ser designado 
membro substituto que possua qualificação equivalente à do 
substituído. 
  
Art. 14. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e 
classificatório. 
  
§1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de 
julgamento estabelecidos no edital. 
§2º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta 
esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as 
seguintes informações: 
  
I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a 
atividade ou o projeto proposto; 
II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os 
indicadores que aferirão o cumprimento das metas; 
III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das 
metas; e 
IV - o valor global. 
  
Art. 15. A administração pública municipal divulgará o resultado 
preliminar do processo de seleção no sítio eletrônico oficial do 
Município. 
Art. 16. As organizações da sociedade civil poderão apresentar 
recurso contra o resultado preliminar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, 
contado da publicação da decisão, acompanhado de documentos que 
fundamentem o referido recurso, ao colegiado que a proferiu. 
  
Parágrafo Único. Os recursos que não forem reconsiderados pelo 
colegiado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, 
deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral para decisão final. 
  
Art. 17. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para 
interposição de recurso, a administração pública municipal deverá 
homologar e divulgar as decisões recursais proferidas e o resultado 
definitivo do processo de seleção no sítio eletrônico oficial do 
Município.  
Parágrafo Único. A homologação final da seleção caberá ao Chefe do 
Executivo. 
  
Art.18. O termo de colaboração, de fomento ou acordo de cooperação 
só produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos 
extratos na página oficial do Município. 
  
CAPÍTULO VI DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO 
DE INTERESSE SOCIAL 
  
Art. 19. O Procedimento de Manifestação de Interesse Social é o 
instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, 
movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas à 
administração pública municipal, para que esta avalie a possibilidade 
de realização de um chamamento público objetivando a celebração de 
parceria. 
  
§1º O Procedimento de Manifestação de Interesse Social deve conter: 
I - identificação do subscritor da proposta; 
  
II - indicação do interesse público envolvido; e 
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou 
desenvolver e, quando possível, indicação de viabilidade, de custos, 
de benefícios e de prazos de execução da ação pretendida. 
  
§2º Preenchidos os requisitos, a administração pública municipal 
deverá tornar pública a proposta no sítio eletrônico do Município e, 
verificada a conveniência e oportunidade para realização do 
Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para 
oitiva da sociedade sobre o tema. 
§3º A realização do procedimento previsto no §2º não obrigará a 
execução do projeto proposto, que acontecerá de acordo com as 
possibilidades da administração pública municipal. 
§4º A Manifestação de Interesse social não dispensa a convocação, 
por meio de chamamento público, para a celebração de parceria. 
§5º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação 
de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de 
participar no eventual chamamento público subsequente. 
  
Art. 20. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de 
duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada 
mediante assinatura de termo de atuação em rede. 
  
§1º A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações 
coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações 
diferentes e complementares à execução do objeto da parceria. 
§2º A rede deve ser composta por: 
  
I - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a 
administração pública municipal, que ficará responsável pela rede e 
atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo 
participar diretamente ou não da execução do objeto; e 
II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não 
celebrantes da parceria com a administração pública municipal, que 
deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas 
em comum acordo com a organização da sociedade civil celebrante. 
  
§3º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e 
nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização 
da sociedade civil celebrante. 
  
CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA 
PARCERIA 
  
Art.21. 
A 
Administração 
Pública 
Municipal 
promoverá 
o 
monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria, 
ação esta destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com 
Organizações da Sociedade Civil mediante Termo de Colaboração ou 
Termo de Fomento e Acordo de Cooperação. 
  
Parágrafo Único. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter 
preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das 
parcerias, bem como a unificação dos procedimentos a serem 
adotados.  

                            

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