DOMCE 17/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2051
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Art. 22. A Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias terá
como atribuições:
I - acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades e metas
estabelecidas no termo de fomento ou de colaboração, através do
plano de trabalho correspondente ao período;
II - avaliar os valores efetivamente transferidos pela administração
pública e contrapartida da Entidade, quando houver;
III - avaliar os relatórios apresentados pela Organização da Sociedade
Civil, quando for o caso;
IV - avaliar os documentos comprobatórios das despesas apresentados
pela Organização da Sociedade Civil na prestação de contas;
V - comunicar ao Gestor, designado pela Administração Pública
Municipal, as irregularidades ou ilegalidades de que tiver
conhecimento, envolvendo a utilização de recursos ou bens de origem
pública pela Organização da Sociedade Civil;
VI - comunicar ao Gestor, designado pela Administração Pública
Municipal, a ocorrência de acontecimentos que possam comprometer
as atividades ou metas da parceria;
VII - elaborar relatório de visita técnica in loco, quando houver;
VIII - executar os demais atos necessários ao desempenho de suas
atribuições
Art. 23. Com o intuito de atingir os objetivos propostos, a Comissão
de Avaliação e Acompanhamento poderá:
I - seguir os procedimentos de monitoramento eventualmente
previstos no termo de fomento ou de colaboração;
II - requerer, a qualquer momento, a apresentação de relatório
pertinente à execução do termo de fomento ou de colaboração,
contendo comparativo das metas propostas com os resultados
alcançados;
III - realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da
parceria, quando for essencial para verificar o cumprimento do objeto
e alcance das metas;
IV - consultar as movimentações bancárias específicas da parceria.
Art. 24. A Comissão de Avaliação e Monitoramento tomará como
base de julgamento o Plano de Trabalho e as metas elaboradas pela
Organização da Sociedade Civil.
Art. 25. A Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias
avaliará o cumprimento do objeto da parceria, através da emissão de
relatório técnico específico, que deverá conter:
I – descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II – análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do
impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto,
conforme o caso, até o período avaliado, com base nos indicadores
estabelecidos e aprovados no Plano de Trabalho;
III – valores efetivamente transferidos pela Administração Pública;
IV – análise dos documentos comprobatórios das despesas
apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de
contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados
estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e
externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas
conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas
auditorias.
Parágrafo Único. No caso de parcerias financiadas com recursos de
fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados
pelos respectivos conselhos gestores, cujos relatórios serão utilizados
pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.
Art. 26. Os membros da Comissão poderão fazer visitas a
Organização da Sociedade Civil para verificar in loco a realização das
metas, quando for essencial para verificação do cumprimento do seu
objeto.
Art. 27. O relatório final emitido pela Comissão de Monitoramento e
Avaliação levará em consideração as demais avaliações já realizadas
previamente e deverá concluir pela:
I - aprovação das contas;
II – aprovação de contas com ressalvas; ou
III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata
instauração de tomada de contas especial.
§1º A hipótese do inciso II do caput deste artigo poderá ocorrer
quando a Organização da Sociedade Civil tenha incorrido em
impropriedades ou faltas de natureza formal no cumprimento da
legislação vigente que não resulte em dano ao erário, desde que
verificado o atingimento do objeto e dos resultados.
§2º A hipótese do inciso III do caput deste artigo deverá ocorrer
quando
comprovado
dano
ao
erário
e/ou
descumprimento
injustificado do objeto do termo, incluindo as seguintes hipóteses:
I - omissão no dever de prestar contas;
II – descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos
no plano de trabalho;
III - prática de atos ilícitos na gestão da parceria; ou
IV - desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos para o
cumprimento do objeto da parceria.
Art. 28. Havendo a rejeição das contas, o não ressarcimento ao erário
ensejará:
I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da
legislação vigente; e
II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas no
site do Município, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
rejeição.
CAPÍTULO
VIII
DOS
DOCUMENTOS
A
SEREM
APRESENTADOS PELA ORGANIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO
DE CONTAS
Art. 29. A Organização da Sociedade Civil contratada deverá
encaminhar à Comissão de Monitoramento e Avaliação os relatórios
de atividades ou documentos comprobatórios das despesas, contendo:
I – ofício da entidade endereçado à Comissão, citando a relação dos
documentos a serem entregues;
II – Parecer do Conselho fiscal da Entidade ou Organização da
Sociedade Civil;
III - relação mensal de pagamentos realizados;
IV – demonstrativo mensal da receita e despesa;
V – extrato bancário mensal;
VI - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais
como notas fiscais com os comprovantes de transferência realizadas,
listas de presença, fotos, entre outros;
VII - comprovante de devolução do saldo, quando houver;
§1º Todos os documentos entregues acima deverão ser assinados pela
entidade, conforme designação constante de declaração parte
integrante do processo.
§2º Não serão aceitas prestações de contas entregues fora do prazo
estipulado, salvo despacho fundamentado do gestor.
Art. 30. Os documentos relativos aos pagamentos realizados pela
Organização da Sociedade Civil, deverão ser emitidos em nome da
entidade beneficiada, com data, valor, nome e seu número de
inscrição no CNPJ e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de
serviço, para fins de comprovação das despesas, indicando também o
mês competente.
§1º Deverão ser entregues por meio físico e lançados no meio
eletrônico disponível.
§2º Comprovantes originais deverão ser guardados pela Organização
da Sociedade Civil pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil
subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso
do prazo para a apresentação da prestação de contas.
§3º Não serão aceitos notas fiscais rasuradas.
§4º As notas fiscais, devem ser emitidas durante a vigência do
convênio.
Art. 31. Os impostos e encargos, previstos pela legislação tributaria e
trabalhista, devem ser retidos e recolhidos, através de guia especifica
com o comprovante de pagamento da mesma.
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