DOMCE 17/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2051
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II – acordos de cooperação.
Parágrafo Único. A hipótese do inciso II deste artigo não será
aplicável quando o acordo de cooperação envolver a celebração de
concessão ou permissão de uso, comodato, doação de bens ou outras
formas de compartilhamento de recursos patrimoniais, caso em que a
seleção da organização da sociedade civil parceira deverá ser
realizada por chamamento público.
Art.11. O chamamento público poderá ser dispensável ou inexigível
nas hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei nº 13.019/2014,
desde que prévia e devidamente justificado nos termos do artigo 32 da
referida Lei.
Art.11. As hipóteses de chamamento público dispensável ou
inexigível previstas nos artigos 16 e 17 não afastam a aplicação dos
demais dispositivos da Lei Federal nº 13.019/2014 e neste Decreto.
CAPÍTULO
V
DO
PROCESSO
DE
SELEÇÃO
DA
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 13. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a
divulgação e a homologação dos resultados.
§1º Quando se tratar de Chamamento Público para parceria que
envolva programas ou políticas públicas setoriais, as Secretarias
deverão dispor servidor com conhecimento específico para auxiliar os
trabalhos da Comissão.
§2º Na portaria de nomeação, serão designados o Presidente e o
Secretário
da
Comissão
de
Seleção
que
assumirão
a
responsabilidade pela condução dos trabalhos.
§3º O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a
divulgação e a homologação dos resultados.
§4º Será impedida de participar de Comissão, para fins deste artigo, o
servidor que, nos últimos 02 (dois) anos, tenha mantido vínculo
jurídico com, ao menos, uma das entidades em disputa, devendo o não
impedimento ser firmado mediante declaração.
§5º Configurado o impedimento previsto no §4º, deverá ser designado
membro substituto que possua qualificação equivalente à do
substituído.
Art. 14. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e
classificatório.
§1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de
julgamento estabelecidos no edital.
§2º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta
esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as
seguintes informações:
I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a
atividade ou o projeto proposto;
II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os
indicadores que aferirão o cumprimento das metas;
III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das
metas; e
IV - o valor global.
Art. 15. A administração pública municipal divulgará o resultado
preliminar do processo de seleção no sítio eletrônico oficial do
Município.
Art. 16. As organizações da sociedade civil poderão apresentar
recurso contra o resultado preliminar no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
contado da publicação da decisão, acompanhado de documentos que
fundamentem o referido recurso, ao colegiado que a proferiu.
Parágrafo Único. Os recursos que não forem reconsiderados pelo
colegiado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento,
deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral para decisão final.
Art. 17. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para
interposição de recurso, a administração pública municipal deverá
homologar e divulgar as decisões recursais proferidas e o resultado
definitivo do processo de seleção no sítio eletrônico oficial do
Município.
Parágrafo Único. A homologação final da seleção caberá ao Chefe do
Executivo.
Art.18. O termo de colaboração, de fomento ou acordo de cooperação
só produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos
extratos na página oficial do Município.
CAPÍTULO VI DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO
DE INTERESSE SOCIAL
Art. 19. O Procedimento de Manifestação de Interesse Social é o
instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil,
movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas à
administração pública municipal, para que esta avalie a possibilidade
de realização de um chamamento público objetivando a celebração de
parceria.
§1º O Procedimento de Manifestação de Interesse Social deve conter:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido; e
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou
desenvolver e, quando possível, indicação de viabilidade, de custos,
de benefícios e de prazos de execução da ação pretendida.
§2º Preenchidos os requisitos, a administração pública municipal
deverá tornar pública a proposta no sítio eletrônico do Município e,
verificada a conveniência e oportunidade para realização do
Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para
oitiva da sociedade sobre o tema.
§3º A realização do procedimento previsto no §2º não obrigará a
execução do projeto proposto, que acontecerá de acordo com as
possibilidades da administração pública municipal.
§4º A Manifestação de Interesse social não dispensa a convocação,
por meio de chamamento público, para a celebração de parceria.
§5º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação
de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de
participar no eventual chamamento público subsequente.
Art. 20. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de
duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada
mediante assinatura de termo de atuação em rede.
§1º A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações
coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações
diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.
§2º A rede deve ser composta por:
I - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a
administração pública municipal, que ficará responsável pela rede e
atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo
participar diretamente ou não da execução do objeto; e
II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não
celebrantes da parceria com a administração pública municipal, que
deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas
em comum acordo com a organização da sociedade civil celebrante.
§3º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e
nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização
da sociedade civil celebrante.
CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA
PARCERIA
Art.21.
A
Administração
Pública
Municipal
promoverá
o
monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria,
ação esta destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com
Organizações da Sociedade Civil mediante Termo de Colaboração ou
Termo de Fomento e Acordo de Cooperação.
Parágrafo Único. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter
preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das
parcerias, bem como a unificação dos procedimentos a serem
adotados.
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