DOMCE 17/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Outubro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2051 
 
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Art. 22. A Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias terá 
como atribuições: 
  
I - acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades e metas 
estabelecidas no termo de fomento ou de colaboração, através do 
plano de trabalho correspondente ao período; 
II - avaliar os valores efetivamente transferidos pela administração 
pública e contrapartida da Entidade, quando houver; 
III - avaliar os relatórios apresentados pela Organização da Sociedade 
Civil, quando for o caso; 
IV - avaliar os documentos comprobatórios das despesas apresentados 
pela Organização da Sociedade Civil na prestação de contas; 
V - comunicar ao Gestor, designado pela Administração Pública 
Municipal, as irregularidades ou ilegalidades de que tiver 
conhecimento, envolvendo a utilização de recursos ou bens de origem 
pública pela Organização da Sociedade Civil; 
VI - comunicar ao Gestor, designado pela Administração Pública 
Municipal, a ocorrência de acontecimentos que possam comprometer 
as atividades ou metas da parceria; 
VII - elaborar relatório de visita técnica in loco, quando houver; 
VIII - executar os demais atos necessários ao desempenho de suas 
atribuições 
  
Art. 23. Com o intuito de atingir os objetivos propostos, a Comissão 
de Avaliação e Acompanhamento poderá: 
  
I - seguir os procedimentos de monitoramento eventualmente 
previstos no termo de fomento ou de colaboração; 
II - requerer, a qualquer momento, a apresentação de relatório 
pertinente à execução do termo de fomento ou de colaboração, 
contendo comparativo das metas propostas com os resultados 
alcançados; 
III - realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da 
parceria, quando for essencial para verificar o cumprimento do objeto 
e alcance das metas; 
IV - consultar as movimentações bancárias específicas da parceria. 
  
Art. 24. A Comissão de Avaliação e Monitoramento tomará como 
base de julgamento o Plano de Trabalho e as metas elaboradas pela 
Organização da Sociedade Civil. 
Art. 25. A Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias 
avaliará o cumprimento do objeto da parceria, através da emissão de 
relatório técnico específico, que deverá conter: 
  
I – descrição sumária das atividades e metas estabelecidas; 
II – análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do 
impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto, 
conforme o caso, até o período avaliado, com base nos indicadores 
estabelecidos e aprovados no Plano de Trabalho; 
III – valores efetivamente transferidos pela Administração Pública; 
IV – análise dos documentos comprobatórios das despesas 
apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de 
contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados 
estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento; 
V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e 
externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas 
conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas 
auditorias. 
  
Parágrafo Único. No caso de parcerias financiadas com recursos de 
fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados 
pelos respectivos conselhos gestores, cujos relatórios serão utilizados 
pela Comissão de Monitoramento e Avaliação. 
  
Art. 26. Os membros da Comissão poderão fazer visitas a 
Organização da Sociedade Civil para verificar in loco a realização das 
metas, quando for essencial para verificação do cumprimento do seu 
objeto. 
Art. 27. O relatório final emitido pela Comissão de Monitoramento e 
Avaliação levará em consideração as demais avaliações já realizadas 
previamente e deverá concluir pela: 
  
I - aprovação das contas; 
II – aprovação de contas com ressalvas; ou 
III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata 
instauração de tomada de contas especial. 
  
§1º A hipótese do inciso II do caput deste artigo poderá ocorrer 
quando a Organização da Sociedade Civil tenha incorrido em 
impropriedades ou faltas de natureza formal no cumprimento da 
legislação vigente que não resulte em dano ao erário, desde que 
verificado o atingimento do objeto e dos resultados. 
§2º A hipótese do inciso III do caput deste artigo deverá ocorrer 
quando 
comprovado 
dano 
ao 
erário 
e/ou 
descumprimento 
injustificado do objeto do termo, incluindo as seguintes hipóteses: 
  
I - omissão no dever de prestar contas; 
II – descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos 
no plano de trabalho; 
III - prática de atos ilícitos na gestão da parceria; ou 
IV - desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos para o 
cumprimento do objeto da parceria. 
  
Art. 28. Havendo a rejeição das contas, o não ressarcimento ao erário 
ensejará: 
  
I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da 
legislação vigente; e 
II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas no 
site do Município, enquanto perdurarem os motivos determinantes da 
rejeição. 
  
CAPÍTULO 
VIII 
DOS 
DOCUMENTOS 
A 
SEREM 
APRESENTADOS PELA ORGANIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO 
DE CONTAS 
  
Art. 29. A Organização da Sociedade Civil contratada deverá 
encaminhar à Comissão de Monitoramento e Avaliação os relatórios 
de atividades ou documentos comprobatórios das despesas, contendo: 
  
I – ofício da entidade endereçado à Comissão, citando a relação dos 
documentos a serem entregues; 
II – Parecer do Conselho fiscal da Entidade ou Organização da 
Sociedade Civil; 
III - relação mensal de pagamentos realizados; 
IV – demonstrativo mensal da receita e despesa; 
V – extrato bancário mensal; 
VI - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais 
como notas fiscais com os comprovantes de transferência realizadas, 
listas de presença, fotos, entre outros; 
VII - comprovante de devolução do saldo, quando houver; 
  
§1º Todos os documentos entregues acima deverão ser assinados pela 
entidade, conforme designação constante de declaração parte 
integrante do processo. 
§2º Não serão aceitas prestações de contas entregues fora do prazo 
estipulado, salvo despacho fundamentado do gestor. 
  
Art. 30. Os documentos relativos aos pagamentos realizados pela 
Organização da Sociedade Civil, deverão ser emitidos em nome da 
entidade beneficiada, com data, valor, nome e seu número de 
inscrição no CNPJ e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de 
serviço, para fins de comprovação das despesas, indicando também o 
mês competente. 
  
§1º Deverão ser entregues por meio físico e lançados no meio 
eletrônico disponível. 
§2º Comprovantes originais deverão ser guardados pela Organização 
da Sociedade Civil pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil 
subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso 
do prazo para a apresentação da prestação de contas. 
§3º Não serão aceitos notas fiscais rasuradas. 
§4º As notas fiscais, devem ser emitidas durante a vigência do 
convênio. 
  
Art. 31. Os impostos e encargos, previstos pela legislação tributaria e 
trabalhista, devem ser retidos e recolhidos, através de guia especifica 
com o comprovante de pagamento da mesma.  

                            

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