DOMCE 17/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Outubro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2051 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               17 
 
d) indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros. 
  
Art. 45. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para 
alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por 
apostilamento ao plano de trabalho original. 
  
CAPÍTULO XIII DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES 
  
Art. 46. A Organização da Sociedade Civil será notificada pela 
Comissão de Monitoramento e Avaliação, sempre que constatar 
alguma irregularidade ou omissão, visando sanar ou cumprir 
obrigação. 
Art. 47. Será concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentar 
recurso, a contar da ciência da Organização da Sociedade Civil. 
Parágrafo Único. Caberá à Procuradoria Geral realizar a sua análise, 
no mesmo período, e, em caso de manter sua decisão, repassar para 
verificação e homologação do Prefeito. 
Art. 48. Exaurida a fase recursal, e mantida a rejeição da prestação de 
contas, a Organização da Sociedade Civil será notificada para que, no 
prazo de 10 (dez) dias, devolva os recursos financeiros relacionados 
com a irregularidade, ou inexecução do objeto apurada, ou com a 
prestação de contas não apresentada. 
  
§1º A não devolução do valor acarretará a inscrição em dívida ativa, 
após processo administrativo de competência da Procuradoria Geral. 
§2º A Procuradoria Geral informará a Secretaria gestora do processo 
para que não haja liberação de recursos, enquanto estiver em 
andamento o referido processo administrativo. 
  
Art. 49. Quando for considerada rejeitada as contas apresentadas pela 
Organização da Sociedade Civil, a Administração Pública poderá 
aplicar à Organização da Sociedade Civil as seguintes sanções, através 
de Processo Administrativo de competência privativa, da Procuradoria 
Geral, admitida delegação: 
  
I - advertência; 
II - suspensão temporária; e 
III - declaração de inidoneidade. 
  
Parágrafo Único. É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 
(dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais. 
Art. 50. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será 
aplicada 
quando 
verificadas 
impropriedades 
praticadas 
pela 
Organização da Sociedade Civil, no âmbito da parceria, que não 
justifiquem a aplicação de penalidade mais grave. 
  
Parágrafo Único. Da decisão administrativa que aplicar a sanção de 
Advertência, caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, 
contados da ciência da decisão à Organização da Sociedade Civil 
  
Art. 51. A sanção de Suspensão Temporária será aplicada nos casos 
em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou 
prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da 
penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da 
infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela 
provieram para a administração. 
  
Parágrafo Único. A sanção de Suspensão Temporária impede a 
Organização da Sociedade Civil de participar de Chamamento Público 
e celebrar Parcerias ou Contratos com outros Órgãos e Entidades da 
Administração Pública por prazo não superior a 02 (dois) anos. 
  
Art. 52. A sanção de Declaração de Inidoneidade impede a 
Organização da Sociedade Civil de participar de chamamento público 
e celebrar parcerias ou contratos com outros órgãos e entidades de 
todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos 
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação 
perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a 
Organização da Sociedade Civil ressarcir o Município pelos prejuízos 
resultantes, e após decorrido o prazo de 02 (dois) anos da aplicação da 
sanção de Declaração de Inidoneidade. 
Art. 53. No caso de Suspensão Temporária e de Declaração de 
Inidoneidade, o recurso cabível é o pedido de reconsideração, no 
prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão à Organização 
da Sociedade Civil. 
Art. 54. Prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos as ações punitivas da 
Administração Pública, destinadas a aplicar as sanções previstas, 
contado da data de apresentação da prestação de contas. 
Parágrafo Único. A prescrição será interrompida com a edição de ato 
administrativo destinado à apuração da infração. 
  
CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art.55. Quando a parceria envolver recursos de fundo específico, os 
Conselhos Municipais também serão responsáveis pela emissão dos 
relatórios de monitoramento e avaliação, a serem encaminhados à 
Comissão, para acréscimo ao processo. 
Art.56. Constituem motivos para rescisão dos termos de colaboração e 
termos de fomento: 
  
I - má execução ou inexecução da parceria; 
II - a verificação das circunstâncias que ensejam a instauração de 
tomada de contas especial. 
  
Parágrafo Único. Na ocorrência de rescisão, a organização da 
sociedade civil deverá quitar os débitos assumidos em razão da 
parceria, relativos ao período em que ela estava vigente. 
  
Art. 57. O prazo de análise da prestação de contas final pela 
Administração Pública deverá ser fixado no instrumento da parceria e 
será de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de 
recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto. 
Parágrafo Único. Este prazo poderá ser prorrogado, justificadamente, 
por igual período, não podendo exceder o limite de 300 (trezentos) 
dias. 
Art. 58. O transcurso do prazo, e de sua eventual prorrogação, sem 
que as contas tenham sido apreciadas: 
  
I - não impede que a Organização da Sociedade Civil participe de 
outros Chamamentos Públicos e celebre novas parcerias; e 
II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior 
ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou 
destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres 
públicos. 
  
Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
  
Mombaça, 16 de outubro de 2018 
  
ECILDO EVANGELISTA FILHO 
Prefeito Municipal de Mombaça 
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:1E9A3356 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
CONCURSO PÚBLICO 01/2014 
 
VIGÉSSIMO 
OITAVO 
EDITAL 
DE 
CONVOCAÇÃO PARA POSSE 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso das 
atribuições legais que lhe confere o art. 75, inciso XX; e, 
CONSIDERANDO a homologação do resultado do concurso público 
nº 01/2014 para provimento de Cargos pertencentes ao quadro efetivo 
municipal, criados pela lei 1.642/2013, CONSIDERANDO a 
necessidade de qualificar as ações/atividades da Política de 
Assistência Social, CONVOCA os candidatos aprovados relacionados 
no anexo I deste Edital, com vistas à nomeação para os cargos 
efetivos, observadas as seguintes condições: 
  
DA 
ENTREGA 
DOS 
DOCUMENTOS 
E 
DEMAIS 
PROVIDÊNCIAS 

                            

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