DOMCE 17/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2051
www.diariomunicipal.com.br/aprece 17
d) indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
Art. 45. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para
alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por
apostilamento ao plano de trabalho original.
CAPÍTULO XIII DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES
Art. 46. A Organização da Sociedade Civil será notificada pela
Comissão de Monitoramento e Avaliação, sempre que constatar
alguma irregularidade ou omissão, visando sanar ou cumprir
obrigação.
Art. 47. Será concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentar
recurso, a contar da ciência da Organização da Sociedade Civil.
Parágrafo Único. Caberá à Procuradoria Geral realizar a sua análise,
no mesmo período, e, em caso de manter sua decisão, repassar para
verificação e homologação do Prefeito.
Art. 48. Exaurida a fase recursal, e mantida a rejeição da prestação de
contas, a Organização da Sociedade Civil será notificada para que, no
prazo de 10 (dez) dias, devolva os recursos financeiros relacionados
com a irregularidade, ou inexecução do objeto apurada, ou com a
prestação de contas não apresentada.
§1º A não devolução do valor acarretará a inscrição em dívida ativa,
após processo administrativo de competência da Procuradoria Geral.
§2º A Procuradoria Geral informará a Secretaria gestora do processo
para que não haja liberação de recursos, enquanto estiver em
andamento o referido processo administrativo.
Art. 49. Quando for considerada rejeitada as contas apresentadas pela
Organização da Sociedade Civil, a Administração Pública poderá
aplicar à Organização da Sociedade Civil as seguintes sanções, através
de Processo Administrativo de competência privativa, da Procuradoria
Geral, admitida delegação:
I - advertência;
II - suspensão temporária; e
III - declaração de inidoneidade.
Parágrafo Único. É facultada a defesa do interessado no prazo de 10
(dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.
Art. 50. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será
aplicada
quando
verificadas
impropriedades
praticadas
pela
Organização da Sociedade Civil, no âmbito da parceria, que não
justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
Parágrafo Único. Da decisão administrativa que aplicar a sanção de
Advertência, caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da ciência da decisão à Organização da Sociedade Civil
Art. 51. A sanção de Suspensão Temporária será aplicada nos casos
em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou
prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da
penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da
infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela
provieram para a administração.
Parágrafo Único. A sanção de Suspensão Temporária impede a
Organização da Sociedade Civil de participar de Chamamento Público
e celebrar Parcerias ou Contratos com outros Órgãos e Entidades da
Administração Pública por prazo não superior a 02 (dois) anos.
Art. 52. A sanção de Declaração de Inidoneidade impede a
Organização da Sociedade Civil de participar de chamamento público
e celebrar parcerias ou contratos com outros órgãos e entidades de
todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a
Organização da Sociedade Civil ressarcir o Município pelos prejuízos
resultantes, e após decorrido o prazo de 02 (dois) anos da aplicação da
sanção de Declaração de Inidoneidade.
Art. 53. No caso de Suspensão Temporária e de Declaração de
Inidoneidade, o recurso cabível é o pedido de reconsideração, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão à Organização
da Sociedade Civil.
Art. 54. Prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos as ações punitivas da
Administração Pública, destinadas a aplicar as sanções previstas,
contado da data de apresentação da prestação de contas.
Parágrafo Único. A prescrição será interrompida com a edição de ato
administrativo destinado à apuração da infração.
CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.55. Quando a parceria envolver recursos de fundo específico, os
Conselhos Municipais também serão responsáveis pela emissão dos
relatórios de monitoramento e avaliação, a serem encaminhados à
Comissão, para acréscimo ao processo.
Art.56. Constituem motivos para rescisão dos termos de colaboração e
termos de fomento:
I - má execução ou inexecução da parceria;
II - a verificação das circunstâncias que ensejam a instauração de
tomada de contas especial.
Parágrafo Único. Na ocorrência de rescisão, a organização da
sociedade civil deverá quitar os débitos assumidos em razão da
parceria, relativos ao período em que ela estava vigente.
Art. 57. O prazo de análise da prestação de contas final pela
Administração Pública deverá ser fixado no instrumento da parceria e
será de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de
recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto.
Parágrafo Único. Este prazo poderá ser prorrogado, justificadamente,
por igual período, não podendo exceder o limite de 300 (trezentos)
dias.
Art. 58. O transcurso do prazo, e de sua eventual prorrogação, sem
que as contas tenham sido apreciadas:
I - não impede que a Organização da Sociedade Civil participe de
outros Chamamentos Públicos e celebre novas parcerias; e
II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior
ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou
destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres
públicos.
Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Mombaça, 16 de outubro de 2018
ECILDO EVANGELISTA FILHO
Prefeito Municipal de Mombaça
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:1E9A3356
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA
GABINETE DO PREFEITO
CONCURSO PÚBLICO 01/2014
VIGÉSSIMO
OITAVO
EDITAL
DE
CONVOCAÇÃO PARA POSSE
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso das
atribuições legais que lhe confere o art. 75, inciso XX; e,
CONSIDERANDO a homologação do resultado do concurso público
nº 01/2014 para provimento de Cargos pertencentes ao quadro efetivo
municipal, criados pela lei 1.642/2013, CONSIDERANDO a
necessidade de qualificar as ações/atividades da Política de
Assistência Social, CONVOCA os candidatos aprovados relacionados
no anexo I deste Edital, com vistas à nomeação para os cargos
efetivos, observadas as seguintes condições:
DA
ENTREGA
DOS
DOCUMENTOS
E
DEMAIS
PROVIDÊNCIAS
Fechar