DOMCE 17/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Outubro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2051 
 
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CAPÍTULO IX DOS REPASSES 
Art. 32. Para liberação dos recursos pelo Setor de Empenhos, da 
Secretaria Municipal, será consultada a regularidade da Organização 
da Sociedade Civil através: 
  
I – Certificado de Regularidade do FGTS; 
II - Certidão de regularidade emitida pela Fazenda do Município; 
III - Certidão de regularidade emitida pela Fazenda do Estado; 
IV - Certidão conjunta relativa a tributos federais e previdenciários; 
V – Certidão de regularidade da justiça trabalhista. 
  
Art. 33. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de 
desembolso que guardará consonância com as metas da parceria. 
Art. 34. Os custos indiretos necessários à execução do objeto poderão 
incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, 
aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços 
contábeis e de assessoria jurídica. 
Art. 35. A Organização da Sociedade Civil somente poderá pagar 
despesa em data posterior ao término da execução do Termo de 
Fomento ou de Colaboração quando o fato gerador da despesa tiver 
ocorrido durante sua vigência. 
Art. 36. As parcelas ficarão retidas até o saneamento das 
irregularidades: 
  
I – quando houver evidências de irregularidade na aplicação de 
parcela anterior recebida; 
II – quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos 
ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a 
obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; 
III – quando a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem 
justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pela 
Administração Pública Municipal ou pelos órgão de controle interno 
ou externo. 
  
CAPÍTULO X DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA 
PARCERIA 
  
Art. 37. Os recursos da parceria geridos pelas Organizações da 
Sociedade Civil, estão vinculados ao plano de trabalho e não 
caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de 
serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme 
as Normas Brasileiras de Contabilidade. 
Art. 38. A execução das despesas relacionadas à parceria observará: 
  
I - a responsabilidade exclusiva da Organização da Sociedade Civil 
pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos 
recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de 
investimento e de pessoal; e 
II - a responsabilidade exclusiva da Organização da Sociedade Civil 
pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e 
comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de 
fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade 
solidária ou subsidiária da Administração Pública Municipal quanto à 
inadimplência da Organização da Sociedade Civil em relação ao 
referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou 
aos danos decorrentes de restrição à sua execução. 
  
Art. 39 A inadimplência da Administração Pública não transfere à 
Organização da Sociedade Civil a responsabilidade pelo pagamento 
de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios. 
Art. 40. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as 
despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal 
próprio da Organização da Sociedade Civil, durante a vigência da 
parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de 
impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço - FGTS, vale transporte, vale alimentação, férias, décimo 
terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais 
encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores: 
  
I - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao 
tempo efetivamente dedicado à parceria; e 
II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos 
e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e 
individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Municipal; 
III – refiram-se a custos indiretos necessários à execução do objeto; 
IV – sejam utilizados para aquisição de equipamentos e materiais 
permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de 
adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos 
referidos equipamentos e materiais. 
  
§1º Poderão ser pagos despesas referentes a deslocamento e 
alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim 
o exigir. 
§2º Poderão ser pagas ainda, despesas referente à contrapartidas de 
parcerias firmadas pela entidade e outros órgãos governamentais, 
desde que na área afim do instrumento em destaque. 
  
Art. 41. É vedado: 
  
I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria; 
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com 
recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei. 
Art. 42. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da 
parceria, 
os 
saldos 
financeiros 
remanescentes, 
inclusive 
os 
provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, 
serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 
30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas 
especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da 
administração pública. 
  
CAPÍTULO XI DA DEVOLUÇÃO DE RECURSOS DA 
PARCERIA 
  
Art. 43. As liberações de parcelas serão retidas até o saneamento das 
impropriedades: 
  
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela 
anteriormente recebida; 
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos 
ou o inadimplemento da Organização da Sociedade Civil em relação a 
obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; 
III - quando a Organização da Sociedade Civil deixar de adotar sem 
justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela 
Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo. 
  
Parágrafo Único. O atraso injustificado no cumprimento de metas 
pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de 
obrigação estabelecida no Termo de Fomento ou de Colaboração. 
  
CAPÍTULO XII DAS ALTERAÇÕES DOS TERMOS DE 
COLABORAÇÃO OU FOMENTO 
  
Art. 44. O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal 
poderá autorizar ou propor a alteração do Termo de Fomento ou de 
Colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, 
solicitação fundamentada da Organização da Sociedade Civil ou sua 
anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte 
forma: 
  
I - por termo aditivo à parceria para: 
  
a) ampliação de até 50% (cinquenta por cento) do valor global; 
b) redução do valor global, sem limitação de montante; 
c) prorrogação da vigência, que só poderá ocorrer se houver previsão 
editalícia, não podendo exceder ao período de 05 (cinco) anos; 
d) alteração da destinação dos bens remanescentes; 
e) prorrogação da vigência, antes de seu término, quando a 
Administração Pública Municipal tiver dado causa ao atraso na 
liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao 
exato período do atraso verificado; ou 
  
II - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, 
tais como: 
  
a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos 
porventura existentes antes do término da execução da parceria; 
b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; 
c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global; 

                            

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