DOMCE 17/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2051
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Art. 1º – Fica criado o Programa Municipal de Apoio Escolar (PMAE)
do Município de Palhano, Estado do Ceará e autorizado o repasse
financeiro as Unidades Executoras das escolas municipais dotadas de
CNPJ, com a finalidade de custear despesas com as práticas
pedagógicas das Escolas Municipais.
§ 1°–O valor de repasse anual por aluno será estabelecido pelo Chefe
do Executivo Municipal mediante Decreto.
§ 2°– O repasse financeiro disposto no caput deste artigo fica
condicionado à existência de recursos financeiros da Secretaria
Municipal de Educação de Palhano, observada ainda a prioridade de
investimentos e aplicação a serem definidos pelo referido órgão de
gestão.
Art. 2º – Os recursos transferidos as unidades executoras destina-se á
cobertura de despesas que concorram para a garantia do
funcionamento e melhoria da qualidade do ensino das escolas
beneficiarias, e serão utilizados para:
I – alfabetização, ampliação do letramento e melhoria do desempenho
em língua portuguesa e matemática das crianças e dos adolescentes,
por meio de acompanhamento pedagógico específico;
II – redução do abandono, da reprovação, da distorção idade/ano,
mediante a implementação de ações pedagógicas para melhoria do
rendimento e desempenho escolar;
III – melhoria dos resultados de aprendizagem do ensino fundamental,
nos anos iniciais e finais – 3º e o 9º ano do ensino fundamental
regular;
IV – ampliação do período de permanência dos alunos na escola.
V- garantir a maior permanecia dos alunos na escola.
§ 1°–Os recursos do PMAE serão repassados as escolas de acordo
com a conveniência orçamentária da Secretaria Municipal de
Educação de Palhano.
§ 2°–Será considerado o número de alunos matriculados aquele
constante no Censo Escolar do ano anterior.
Art. 3º– O repasse financeiro será condicionado à apresentação dos
seguintes documentos pelas Unidades Executoras:
I – Ata de formação da Unidade Executora;
II – Cópia da inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ;
III – Número da conta bancaria específica para depósito;
IV – Plano de ação para aplicação dos recursos onde constem as
necessidades da unidade executora com a devida projeção de custos, o
qual será analisando pelo corpo técnico da Secretaria Municipal de
Educação de Palhano, ficando sua aceitação condicionada à respectiva
aprovação.
Art. 4º – Os recursos serão repassados em contas bancárias especificas
em nome das respectivas Unidades Executoras, devendo os saques ser
realizados mediante cheque nominativo com cópia ao credor ou
ordem bancária, somente para pagamento de despesas relacionadas
com o objetivo desta lei.
Art. 5º – A execução e aplicação dos recursos destinados ás escolas
deverão obedecer ao disposto na Lei n° 8.666/1993, que regulamenta
as licitações.
Art. 6º – Os documentos comprobatórios das despesas realizadas do
objetivo da transferência (notas fiscais, recibos, faturas, etc.) deverão
conter o nome da Unidade Executora e atender às normas reguladoras
da escola beneficiária, que será responsável pelo arquivamento dos
mesmos.
Parágrafo único – Nenhuma despesa poderá ser efetuada antes do
recurso ser repassado na conta bancária da Unidade Executora.
Art. 7º – As Unidades Executoras serão responsáveis pela elaboração
e encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos.
§ 1° – A prestação de contas deverá ser encaminhada a Secretaria
Municipal de Educação, acompanhadas dos recibos de pagamentos,
notas fiscais de bens adquiridos e demais documentos necessários à
comprovação da destinação dos recursos recebidos.
§ 2° – A Secretaria Municipal de Educação de Palhano deverá analisar
as prestações de contas apresentadas pelas Unidades Executoras e
encaminhá-las ao Departamento de Contabilidade para supervisão.
§ 3° – A prestação de contas do primeiro repasse deverá ser feita até o
dia 20 (vinte) de dezembro.
Art. 8º – O Município de Palhano, Estado do Ceará suspenderá o
repasse financeiro às Unidades Executoras das Escolas quando:
I – não for apresentada a prestação de contas no prazo legal;
II – a prestação de contas for rejeitada;
III – for constatado que os recursos foram utilizados em desacordo
com os critérios estabelecidos nesta lei;
IV –a unidade executora adotar qualquer postura que dificulte o
trabalho de fiscalização da Secretaria Municipal de Educação de
Palhano;
V – for constatado mau gerenciamento dos recursos pelos Conselhos
Deliberativos das Comunidades Escolares.
§ 1° – O mau gerenciamento dos recursos compreende a compra de
quantidade inadequada dos materiais, em descumprimento com o
plano de ação apresentado, a falta de um trabalho articulado entre
Conselho e Direção Escolar na definição dos mesmos e na deficiência
da comprovação das despesas.
§ 2°– Após suspensão de verba, tanto direção, quanto Conselho
Escolar poderão sofrer as seguintes sanções:
I – Advertência verbal e escrita;
II – Destituição do cargo de Diretor (a) Escolar;
III – Devolução dos recursos.
Art. 9º – A transferência dos recursos é de competência da Secretaria
Municipal de Educação de Palhano e será feita mediante a realização
de acompanhamento sistemático e análise dos documentos que
originaram a respectiva prestação de contas por parte do Setor de
Contabilidade do Município de Palhano.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 11 – Fica autorizado, ao orçamento do exercício de 2018, crédito
especial, destinado a atender ao desenvolvimento das ações
decorrentes desta lei.
Art. 12 – Esta lei terá validade apenas durante o exercício de 2018,
devendo ser encaminhado novo Projeto de Lei para o Poder
Legislativo, no caso de prorrogação para o exercício de 2019, e anos
seguintes.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, AOS 16 DIAS
DO MÊS DE OUTUBRO DE 2018.
IVANILDO NUNES DA SILVA
Prefeito Municipal de Palhano
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:D956DB4B
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