DOMCE 18/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2052
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O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:
Art. 1º - O logradouro público tipo Rua, hoje sem denominação
oficial, iniciando na bifurcação das Ruas Antônio Aguiar e Rua
Ananias no Bairro Santa Úrsula e finalizando numa rua sem
denominação oficial no loteamento do Sr. Edmilson Viana, localizado
no Bairro Tamanduá, neste Município. Passa a denominar-se de “Rua
Vice-Prefeito Waldemar Costa”.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 06 dias do mês de
setembro de 2018.
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Fábia Maiale de Oliveira
Código Identificador:069F1917
GABINETE DO PREFEITO
APÓS ANÁLISE DO PROJETO DE LEI EM EPÍGRAFE, O
QUAL " PROJETO DE LEI Nº 014/2018, DE 21 DE AGOSTO
DE 2018 QUE REVOGA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº
708/2013, ALTERA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº
694/2013, ALTERA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 783
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Major Paulino, 191 – Centro, Massapê/CE
CEP: 62.140-000 / (88) 3643-1066
SANÇÃO AUTÓGRAFO Nº 804/2018
Após análise do Projeto de Lei em epígrafe, o qual " Projeto de Lei nº
014/2018, de 21 de agosto de 2018 que revoga a Lei Ordinária
Municipal nº 708/2013, altera a Lei Ordinária Municipal nº 694/2013,
altera a Lei Ordinária Municipal nº 783/2017 e dá outras
providências", aprovado pela Augusta Câmara Municipal de Massapê,
pronunciamo-nos por sua SANÇÃO EXPLÍCITA E IRRESTRITA.
Promulgue-se e publique-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 06 (seis) dias do mês
de setembro de 2018.
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
LEI 804 DE 06 DE SETEMBRO DE 2018
O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:
CAPÍTULO I
DA LEI MUNICIPAL Nº 787/2017
Art. 1º Fica alterado o art. 6º, da Lei Ordinária Municipal nº
787/2017, o qual passará a consignar a seguinte redação:
Art. 6º O quadro funcional da Controladoria-Geral do Município será
composto pelos seguintes (en)cargos:
Nome do cargo
Quantidade
Vínculo
Controlador(a)-Geral do Município
01
Comissionado
Auditor(a) de Controle Interno, Transparência
Pública e Ouvidoria
01
Servidor exclusivamente efetivo
Auditor(a) Adjunto(a) de Controle Interno,
Transparência Pública e Ouvidoria
01
Servidor exclusivamente efetivo
§ 1º. A gestão do órgão central do Sistema de Controle Interno poderá
ser exercida por servidor ocupante de cargo exclusivamente
comissionado.
§ 2º. As atividades inerentes ao cargo de Auditor(a) de Controle
Interno, Transparência Pública e Ouvidoria e Auditor(a) Adjunto(a)
de Controle Interno, Transparência Pública e Ouvidoria deverão ser
exercidas exclusivamente por servidores públicos municipais de
carreira, ocupantes de cargos públicos efetivos, sendo vedada a
delegação e/ou terceirização, por se tratar de atividade própria da
Administração Pública.
Art. 2º Ficam incluídos o art. 6º-A, §§ 1º e 2º, à Lei Municipal nº
787/2017, os quais passarão a consignar a seguinte redação:
Art. 6º-A. A Controladoria-Geral do Município é o órgão responsável
pela coordenação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Municipal, com status de secretaria, vinculado diretamente ao Chefe
do Poder Executivo.
§ 1º O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade
superior e demonstrar conhecimento em matéria orçamentária,
financeira, contábil, jurídica e/ou administração pública, além de
dominar os conceitos relacionados ao controle interno e/ou à atividade
de auditoria.
§ 2º O Controlador-Geral do Município terá o status de Secretário
Municipal e perceberá a mesma remuneração.
§ 2º O Controlador-Geral do Município terá o status de Secretário
Municipal e perceberá a mesma remuneração.
Art. 3º. Ficam alterados os art. 7º e 9º, ambos da Lei Municipal nº
787/2017, os quais passarão a consignar a seguinte redação:
Art. 7º. O encargo de Auditor(a) de Controle Interno, Transparência
Pública e Ouvidoria será preenchido por servidores públicos efetivos
lotados no Poder Executivo do Município de Massapê, a serem
preenchidos exclusivamente por integrantes dos quadros de
Advogado, Administrador, Contador e/ou Economista.
(...)
Art. 9º. São atribuições do encargo de Auditor(a) de Controle Interno,
Transparência Pública e Ouvidoria:
I - Avaliar e fiscalizar todos os contratos, convênios e outros
instrumentos congêneres de receita e despesa celebrados pelos órgãos
da Administração Pública Municipal;
II - Fiscalizar os processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade
e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros
instrumentos congêneres;
III - Acompanhar e avaliar o cumprimento das condições e limites
impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, emitindo relatórios
trimestrais;
IV - Fiscalizar os valores concedidos a título de doações, subvenções,
auxílios e contribuições;
V - Planejar, gerenciar, elaborar relatórios e acompanhar os resultados
das atividades e auditorias relacionados ao Sistema de Controle
Interno.
VI - Fiscalizar e avaliar os controles internos nos órgãos da
Administração;
VII - Realizar auditoria preventiva interna e de controle nos processos
administrativos dos diversos órgãos da administração municipal, bem
como nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de
pessoal e nos demais sistemas administrativos e operacionais;
VIII - Exercer a orientação técnica objetivando acompanhar e
regularizar o controle de Almoxarifado, Patrimônio e Combustível do
município;
IX - Orientar acerca do cumprimento das Leis e regulamentos
aplicáveis;
X - Sugerir a adoção de medidas necessárias à prevenção de detecção
de irregularidades na Administração Pública municipal;
XI - Examinar, no âmbito da Corregedoria Geral do Estado do Ceará,
projetos de Lei, medidas provisórias, decretos e outros atos
normativos de interesse do órgão;
XII - Contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da
integridade das instituições públicas;
XIII – Ouvir, receber e encaminhar questões formuladas pelo cidadão
pertinente à atuação dos Órgãos da Administração Pública direta e
indireta;
XIV – Informar às autoridades competentes questões que lhe forem
apresentadas ou que, de qualquer outro modo, chegarem a seu
conhecimento, requisitando informações e documentos, se necessário;
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