DOMCE 18/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2052 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               21 
 
O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: 
  
Art. 1º - O logradouro público tipo Rua, hoje sem denominação 
oficial, iniciando na bifurcação das Ruas Antônio Aguiar e Rua 
Ananias no Bairro Santa Úrsula e finalizando numa rua sem 
denominação oficial no loteamento do Sr. Edmilson Viana, localizado 
no Bairro Tamanduá, neste Município. Passa a denominar-se de “Rua 
Vice-Prefeito Waldemar Costa”. 
  
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 06 dias do mês de 
setembro de 2018. 
  
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Fábia Maiale de Oliveira 
Código Identificador:069F1917 
 
GABINETE DO PREFEITO 
APÓS ANÁLISE DO PROJETO DE LEI EM EPÍGRAFE, O 
QUAL " PROJETO DE LEI Nº 014/2018, DE 21 DE AGOSTO 
DE 2018 QUE REVOGA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 
708/2013, ALTERA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 
694/2013, ALTERA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 783 
 
PODER EXECUTIVO 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Major Paulino, 191 – Centro, Massapê/CE 
CEP: 62.140-000 / (88) 3643-1066 
  
SANÇÃO AUTÓGRAFO Nº 804/2018  
  
Após análise do Projeto de Lei em epígrafe, o qual " Projeto de Lei nº 
014/2018, de 21 de agosto de 2018 que revoga a Lei Ordinária 
Municipal nº 708/2013, altera a Lei Ordinária Municipal nº 694/2013, 
altera a Lei Ordinária Municipal nº 783/2017 e dá outras 
providências", aprovado pela Augusta Câmara Municipal de Massapê, 
pronunciamo-nos por sua SANÇÃO EXPLÍCITA E IRRESTRITA. 
  
Promulgue-se e publique-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 06 (seis) dias do mês 
de setembro de 2018. 
  
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE  
Prefeito Municipal 
  
LEI 804 DE 06 DE SETEMBRO DE 2018 
  
O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: 
  
CAPÍTULO I  
DA LEI MUNICIPAL Nº 787/2017  
  
Art. 1º Fica alterado o art. 6º, da Lei Ordinária Municipal nº 
787/2017, o qual passará a consignar a seguinte redação: 
  
Art. 6º O quadro funcional da Controladoria-Geral do Município será 
composto pelos seguintes (en)cargos: 
  
Nome do cargo  
Quantidade  
Vínculo  
Controlador(a)-Geral do Município  
01 
Comissionado 
Auditor(a) de Controle Interno, Transparência 
Pública e Ouvidoria  
01 
Servidor exclusivamente efetivo 
Auditor(a) Adjunto(a) de Controle Interno, 
Transparência Pública e Ouvidoria  
01 
Servidor exclusivamente efetivo 
  
§ 1º. A gestão do órgão central do Sistema de Controle Interno poderá 
ser exercida por servidor ocupante de cargo exclusivamente 
comissionado. 
§ 2º. As atividades inerentes ao cargo de Auditor(a) de Controle 
Interno, Transparência Pública e Ouvidoria e Auditor(a) Adjunto(a) 
de Controle Interno, Transparência Pública e Ouvidoria deverão ser 
exercidas exclusivamente por servidores públicos municipais de 
carreira, ocupantes de cargos públicos efetivos, sendo vedada a 
delegação e/ou terceirização, por se tratar de atividade própria da 
Administração Pública. 
  
Art. 2º Ficam incluídos o art. 6º-A, §§ 1º e 2º, à Lei Municipal nº 
787/2017, os quais passarão a consignar a seguinte redação: 
  
Art. 6º-A. A Controladoria-Geral do Município é o órgão responsável 
pela coordenação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo 
Municipal, com status de secretaria, vinculado diretamente ao Chefe 
do Poder Executivo. 
§ 1º O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade 
superior e demonstrar conhecimento em matéria orçamentária, 
financeira, contábil, jurídica e/ou administração pública, além de 
dominar os conceitos relacionados ao controle interno e/ou à atividade 
de auditoria. 
§ 2º O Controlador-Geral do Município terá o status de Secretário 
Municipal e perceberá a mesma remuneração. 
§ 2º O Controlador-Geral do Município terá o status de Secretário 
Municipal e perceberá a mesma remuneração. 
  
Art. 3º. Ficam alterados os art. 7º e 9º, ambos da Lei Municipal nº 
787/2017, os quais passarão a consignar a seguinte redação: 
  
Art. 7º. O encargo de Auditor(a) de Controle Interno, Transparência 
Pública e Ouvidoria será preenchido por servidores públicos efetivos 
lotados no Poder Executivo do Município de Massapê, a serem 
preenchidos exclusivamente por integrantes dos quadros de 
Advogado, Administrador, Contador e/ou Economista. 
(...) 
Art. 9º. São atribuições do encargo de Auditor(a) de Controle Interno, 
Transparência Pública e Ouvidoria: 
I - Avaliar e fiscalizar todos os contratos, convênios e outros 
instrumentos congêneres de receita e despesa celebrados pelos órgãos 
da Administração Pública Municipal; 
II - Fiscalizar os processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade 
e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros 
instrumentos congêneres; 
III - Acompanhar e avaliar o cumprimento das condições e limites 
impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, emitindo relatórios 
trimestrais; 
IV - Fiscalizar os valores concedidos a título de doações, subvenções, 
auxílios e contribuições; 
V - Planejar, gerenciar, elaborar relatórios e acompanhar os resultados 
das atividades e auditorias relacionados ao Sistema de Controle 
Interno. 
VI - Fiscalizar e avaliar os controles internos nos órgãos da 
Administração; 
VII - Realizar auditoria preventiva interna e de controle nos processos 
administrativos dos diversos órgãos da administração municipal, bem 
como nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de 
pessoal e nos demais sistemas administrativos e operacionais; 
VIII - Exercer a orientação técnica objetivando acompanhar e 
regularizar o controle de Almoxarifado, Patrimônio e Combustível do 
município; 
IX - Orientar acerca do cumprimento das Leis e regulamentos 
aplicáveis; 
X - Sugerir a adoção de medidas necessárias à prevenção de detecção 
de irregularidades na Administração Pública municipal; 
XI - Examinar, no âmbito da Corregedoria Geral do Estado do Ceará, 
projetos de Lei, medidas provisórias, decretos e outros atos 
normativos de interesse do órgão; 
XII - Contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da 
integridade das instituições públicas; 
XIII – Ouvir, receber e encaminhar questões formuladas pelo cidadão 
pertinente à atuação dos Órgãos da Administração Pública direta e 
indireta; 
XIV – Informar às autoridades competentes questões que lhe forem 
apresentadas ou que, de qualquer outro modo, chegarem a seu 
conhecimento, requisitando informações e documentos, se necessário; 

                            

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