DOMCE 18/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2052
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Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se o que houver em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 06 (seis) dias do mês
de setembro de 2018.
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Fábia Maiale de Oliveira
Código Identificador:CAC60F30
GABINETE DO PREFEITO
FIXA O VALOR DA UFIRM PARA O EXERCÍCIO DE 2018
Decreto nº 02/2018.
Fixa o valor da UFIRM para o exercício de 2018
O Excelentíssimo Senhor João Jacques Carneiro Albuquerque,
Prefeito do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas
atribuições legais, considerando que;
1) o art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração
Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado,
do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
2) há disposto no art. 30, I, h, da Lei Orgânica do Município de
Massapê;
3) há disposto no art. 252, parágrafo único, do Código Tributário
Municipal;
4) o acúmulo referente ao Índice de Preços ao Consumidor – INPC no
ano de 2017, correção adotada para o exercício de 2018, foi, segundo
o Banco Central do Brasil – BANCEN, em 2,06% (dois vírgula zero
seis por cento);
Resolve:
Art. 1º. Fixar em R$ 3,34 (três reais e trinta e quatro centavos) o valor
da UFIRM (Unidade Fiscal de Referência do Município) de Massapê,
para o exercício de 2018 (dois mil e dezoito).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se o que houver em contrário.
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos
23 (vinte e três) dias do mês de janeiro do ano dois mil e dezoito
(2018).
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Fábia Maiale de Oliveira
Código Identificador:1E911176
GABINETE DO PREFEITO
REGULAMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE
QUE TRATAM O ART. 22, DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993 E
O ART. 37 E SEGUINTES, DA LEI MUNICIPAL Nº 783/2017, A
CARGO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Decreto nº 06/2018
Dispõe sobre a regulamentação dos benefícios
eventuais de que tratam o art. 22, da Lei Federal nº
8.742/1993 e o art. 37 e seguintes, da Lei Municipal
nº 783/2017, a cargo da Secretaria Municipal de
Assistência Social
O Excelentíssimo Senhor João Jacques Carneiro Albuquerque,
Prefeito do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas
atribuições legais, considerando que;
1) o art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração
Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado,
do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
2) há disposto no art. 30, I, a, da Lei Orgânica do Município de
Massapê;
3) foram publicadas a Resolução nº 212/2006, do Conselho Nacional
de Assistência Social, e o Decreto Federal nº 6.307/2007.
4) é necessário regulamentar a concessão dos benefícios eventuais,
instituído pelo art. 22, da Lei Federal nº 8.742/1993, e art. 37 e
seguintes, da Lei Municipal nº 783/2017;
Resolve:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º. A concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política
Pública de Assistência Social, de acordo com o disposto no art. 22 da
Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) e nos
arts. 37 e seguintes da Lei Municipal nº 783/2017, deverá observar os
critérios previstos neste regulamento.
Art. 2º. Os benefícios eventuais são auxílios suplementares e/ou
provisórios
em
razão
do
nascimento,
morte,
situações
de
vulnerabilidades temporárias e de calamidade pública destinados a
indivíduos e famílias com impossibilidade de arcar, as suas expensas,
necessidades urgentes e com o enfrentamento de contingências
sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do
beneficiário, da unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.
CAPÍTULO II
Auxílio Natalidade
Art. 3º. O auxílio natalidade, constitui-se em uma parcela única, não
contributiva, de assistência social, na entrega de bens de consumo ou
prestação de serviços, visando reduzir situações de vulnerabilidade e
risco pessoal e social, provocadas pela expectativa ou consequências
advindas do nascimento de membro da família.
Art. 4º. Terá direito ao benefício o indivíduo ou família que:
I - obtiver avaliação socioeconômica da entidade familiar e parecer
social circunstanciado e fundamentado favorável, devidamente
emitido por assistentes sociais lotados na Secretaria Municipal de
Assistência Social;
II - esteja com inscrição atualizada no Cadastro Único da Secretaria
Municipal de Assistência Social;
III - apresentar o cartão da gestante que comprove o acompanhamento
pelos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - tenha renda familiar per capita de até 1/4 do salário mínimo
vigente;
§ 1º Na comprovação das necessidades para a concessão são vedadas
quaisquer
situações
vexatórias
e
de
constrangimento
nos
procedimentos de atendimento e avaliação adotados para a
comprovação das necessidades, objeto deste Decreto.
§ 2º Os casos que apresentarem alto grau de vulnerabilidade e não se
enquadrarem nos critérios previstos no "caput" deste artigo, terão
avaliação de profissional qualificado, mediante parecer social.
Art. 5º. O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos
seguintes aspectos:
I-necessidades do nascituro;
II-apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido e;
III-apoio à família no caso de morte da mãe.
Parágrafo único. A morte da criança não inabilita a família a receber
o auxílio natalidade, nos termos do inciso II, deste artigo.
Art. 6º. O benefício, na forma de bens de consumo, consiste no
fornecimento de enxoval para o recém-nascido, incluindo vestuário,
utensílios para alimentação e higiene, em qualidade que garanta
dignidade e respeito à família beneficiária.
Art. 7º. O requerimento do benefício natalidade deve ser entregue até
90 (noventa) dias após o nascimento, em formulário próprio, a ser
solicitado junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, para
avaliação social e concessão em, no máximo, 30 (trinta) dias após o
pedido.
Parágrafo único. Os profissionais de saúde e de assistência social
que realizam o acompanhamento de gestantes deverão encaminhar os
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