DOMCE 18/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2052 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               23 
 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se o que houver em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 06 (seis) dias do mês 
de setembro de 2018. 
  
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Fábia Maiale de Oliveira 
Código Identificador:CAC60F30 
 
GABINETE DO PREFEITO 
FIXA O VALOR DA UFIRM PARA O EXERCÍCIO DE 2018 
 
Decreto nº 02/2018. 
  
Fixa o valor da UFIRM para o exercício de 2018 
  
O Excelentíssimo Senhor João Jacques Carneiro Albuquerque, 
Prefeito do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas 
atribuições legais, considerando que; 
1) o art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração 
Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, 
do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
2) há disposto no art. 30, I, h, da Lei Orgânica do Município de 
Massapê; 
3) há disposto no art. 252, parágrafo único, do Código Tributário 
Municipal; 
4) o acúmulo referente ao Índice de Preços ao Consumidor – INPC no 
ano de 2017, correção adotada para o exercício de 2018, foi, segundo 
o Banco Central do Brasil – BANCEN, em 2,06% (dois vírgula zero 
seis por cento); 
  
Resolve: 
Art. 1º. Fixar em R$ 3,34 (três reais e trinta e quatro centavos) o valor 
da UFIRM (Unidade Fiscal de Referência do Município) de Massapê, 
para o exercício de 2018 (dois mil e dezoito). 
  
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se o que houver em contrário. 
  
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos 
23 (vinte e três) dias do mês de janeiro do ano dois mil e dezoito 
(2018). 
  
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Fábia Maiale de Oliveira 
Código Identificador:1E911176 
 
GABINETE DO PREFEITO 
REGULAMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE 
QUE TRATAM O ART. 22, DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993 E 
O ART. 37 E SEGUINTES, DA LEI MUNICIPAL Nº 783/2017, A 
CARGO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
 
Decreto nº 06/2018 
  
Dispõe sobre a regulamentação dos benefícios 
eventuais de que tratam o art. 22, da Lei Federal nº 
8.742/1993 e o art. 37 e seguintes, da Lei Municipal 
nº 783/2017, a cargo da Secretaria Municipal de 
Assistência Social 
  
O Excelentíssimo Senhor João Jacques Carneiro Albuquerque, 
Prefeito do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas 
atribuições legais, considerando que; 
1) o art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração 
Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, 
do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
2) há disposto no art. 30, I, a, da Lei Orgânica do Município de 
Massapê; 
3) foram publicadas a Resolução nº 212/2006, do Conselho Nacional 
de Assistência Social, e o Decreto Federal nº 6.307/2007. 
4) é necessário regulamentar a concessão dos benefícios eventuais, 
instituído pelo art. 22, da Lei Federal nº 8.742/1993, e art. 37 e 
seguintes, da Lei Municipal nº 783/2017; 
Resolve: 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
  
Art. 1º. A concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política 
Pública de Assistência Social, de acordo com o disposto no art. 22 da 
Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) e nos 
arts. 37 e seguintes da Lei Municipal nº 783/2017, deverá observar os 
critérios previstos neste regulamento. 
Art. 2º. Os benefícios eventuais são auxílios suplementares e/ou 
provisórios 
em 
razão 
do 
nascimento, 
morte, 
situações 
de 
vulnerabilidades temporárias e de calamidade pública destinados a 
indivíduos e famílias com impossibilidade de arcar, as suas expensas, 
necessidades urgentes e com o enfrentamento de contingências 
sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do 
beneficiário, da unidade familiar e a sobrevivência de seus membros. 
CAPÍTULO II 
Auxílio Natalidade 
  
Art. 3º. O auxílio natalidade, constitui-se em uma parcela única, não 
contributiva, de assistência social, na entrega de bens de consumo ou 
prestação de serviços, visando reduzir situações de vulnerabilidade e 
risco pessoal e social, provocadas pela expectativa ou consequências 
advindas do nascimento de membro da família. 
  
Art. 4º. Terá direito ao benefício o indivíduo ou família que: 
I - obtiver avaliação socioeconômica da entidade familiar e parecer 
social circunstanciado e fundamentado favorável, devidamente 
emitido por assistentes sociais lotados na Secretaria Municipal de 
Assistência Social; 
II - esteja com inscrição atualizada no Cadastro Único da Secretaria 
Municipal de Assistência Social; 
III - apresentar o cartão da gestante que comprove o acompanhamento 
pelos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde; 
IV - tenha renda familiar per capita de até 1/4 do salário mínimo 
vigente; 
§ 1º Na comprovação das necessidades para a concessão são vedadas 
quaisquer 
situações 
vexatórias 
e 
de 
constrangimento 
nos 
procedimentos de atendimento e avaliação adotados para a 
comprovação das necessidades, objeto deste Decreto. 
§ 2º Os casos que apresentarem alto grau de vulnerabilidade e não se 
enquadrarem nos critérios previstos no "caput" deste artigo, terão 
avaliação de profissional qualificado, mediante parecer social. 
  
Art. 5º. O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos 
seguintes aspectos: 
I-necessidades do nascituro; 
II-apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido e; 
III-apoio à família no caso de morte da mãe. 
Parágrafo único. A morte da criança não inabilita a família a receber 
o auxílio natalidade, nos termos do inciso II, deste artigo. 
  
Art. 6º. O benefício, na forma de bens de consumo, consiste no 
fornecimento de enxoval para o recém-nascido, incluindo vestuário, 
utensílios para alimentação e higiene, em qualidade que garanta 
dignidade e respeito à família beneficiária. 
  
Art. 7º. O requerimento do benefício natalidade deve ser entregue até 
90 (noventa) dias após o nascimento, em formulário próprio, a ser 
solicitado junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, para 
avaliação social e concessão em, no máximo, 30 (trinta) dias após o 
pedido. 
Parágrafo único. Os profissionais de saúde e de assistência social 
que realizam o acompanhamento de gestantes deverão encaminhar os 

                            

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