DOMCE 18/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2052 
 
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III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de 
documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. 
  
Art. 23. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer 
ao Município informações sobre irregularidades na execução dos 
benefícios eventuais, bem como avaliar e propor a reformulação, 
anualmente, do valor dos benefícios natalidade e funeral, além de 
outros eventuais que deverão constar na Lei Orçamentária do 
Município de Massapê. 
  
Art. 24. As despesas decorrentes deste Decreto ocorrerão por conta de 
dotação orçamentária específica, prevista na unidade orçamentária 
do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício 
financeiro. 
  
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, 
aos 27 (vinte e sete) dias do mês de março do ano dois mil e dezoito 
(2018). 
  
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Fábia Maiale de Oliveira 
Código Identificador:D8AB1069 
 
GABINETE DO PREFEITO 
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS 
DO CONSELHO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (LEI 
ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 767/2017, ART. 7º). 
 
Decreto nº 13, de 03 de julho de 2018. 
  
Regulamenta os procedimentos operacionais do 
Conselho de Inspeção Municipal (Lei Ordinária 
Municipal nº 767/2017, art. 7º). 
  
O Excelentíssimo Senhor João Jacques Carneiro Albuquerque, 
Prefeito do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas 
atribuições legais, considerando o disposto no; 
1) art. 37, caput, da CRFB/88 impõe à Administração Pública direta e 
indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, do Distrito 
Federal e dos Municípios a observância aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
2) art. 30, I, alínea f, da Lei Orgânica do Município de Massapê; 
3) art. 7º, da Lei Municipal nº 767/2017; 
4) art. 558, do Decreto Municipal nº 19/2017. 
Resolve: 
CAPÍTULO I 
DA 
NATUREZA, 
COMPOSIÇÃO, 
COMPETÊNCIA 
E 
ORGANIZAÇÃO 
  
Art. 1º O presente decreto institui os procedimentos operacionais, 
mediante Regimento Interno, que regulamenta as atividades e 
atribuições do Conselho de Inspeção Municipal, instituído pela Lei 
Municipal nº 767/2017 (art. 7º), regulamentada pelo Decreto 
Municipal nº 19/2017. 
  
Art. 2º O Conselho de Inspeção Municipal será composto por um 
membro titular e outro suplente de cada uma das seguintes 
representações: 
I – membros de caráter governamental: 
a) Secretaria Municipal de Agricultor; 
b) Secretaria Municipal de Saúde; 
c) Representante da Comissão do SIM; 
d) Representante do Conselho de Segurança Alimentar 
II – membros de caráter não governamental: 
a) Representante dos agricultores; 
b) Representante dos pescadores; 
c) Representante dos comerciantes/empresários; 
d) Representante dos consumidores. 
  
Art. 3º O Conselho de Inspeção Municipal é órgão colegiado, com o 
objetivo de debater, aconselhar, sugerir e definir assuntos ligados a 
execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre 
criação de regulamentos, normas, portarias e outros, vinculado à 
Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, ou sua equivalente. 
I – apresentar sugestões ou propostas que possam representar ganhos e 
melhorias na execução dos serviços de inspeção e fiscalização 
sanitária; 
II – avaliar, debater e emitir pareceres sobre as consultas e ações 
desenvolvidas pela equipe, após aprovação pela plenária; 
III – verificar a legalidade das ações da equipe, observando os atos 
normativos que regem a matéria, apresentando e acompanhando as 
denúncias com/da equipe e coordenação do sistema; 
IV – as deliberações deverão ocorrer em reunião (extra)ordinária, 
sempre observando o quórum mínimo necessário, com discussão e 
votação por maioria simples de voto, sobre qualquer matéria de sua 
competência. 
Parágrafo único: Além do que previsto nos incisos acima, deverão 
ser observadas as seguintes articulações, sem prejuízo das 
Constituições Federal e Estadual, além da legislação nacional: 
I - atuar na formulação e no controle da execução da Política 
Municipal de Inspeção Sanitária, inclusive nos seus aspectos 
econômicos e financeiros e nas estratégias para sua aplicação aos 
setores público e privado; 
II - deliberar sobre os modelos de Inspeção e Fiscalização Sanitária; 
III - propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e 
educação continuada dos recursos humanos do Serviço de Inspeção 
Municipal; 
IV - criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras 
que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas 
secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da 
sociedade civil; 
V - deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para 
operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal; 
VI - definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos 
recursos financeiros do Serviço de Inspeção Municipal, no âmbito 
municipal, oriundos das receitas e multas previstas na legislação 
respectiva; 
VII - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os 
poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e 
mídia, bem como com setores relevantes não representados no 
Conselho; 
VIII - articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de 
cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o 
fortalecimento do sistema de participação e Controle Social; 
IX - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação 
científica e tecnológica na área da Inspeção e Vigilância sanitária, 
visando à observação de padrões éticos compatíveis com o 
desenvolvimento sócio cultural do município; 
X - divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de 
comunicação social; 
XI - manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência. 
  
Art. 4º Os membros titulares e suplentes representantes das 
Secretarias Municipais do Conselho de Inspeção Municipal serão 
indicados pelos gestores das pastas respectivas sendo que os 
conselheiros titulares e respectivos suplentes dos representantes de 
instituições não governamentais serão escolhidos anualmente, em 
fórum próprio. 
§ 1º Ocorrendo vacância entre titular e/ou suplente entre os conselhos, 
não governamentais, a mesa diretora deverá convocar o segmento para 
eleição de novo(s) representante(s). 
§ 2º Caso seja necessária a substituição dos representantes dos órgãos 
governamentais, titular ou suplente, a mesa diretora da comissão 
encaminhará ao titular da pasta, prevista no art. 558, §1º, I e II, do 
Decreto Municipal nº 19/2017, o pedido de substituição de seu 
representante ou suplente. 
§ 3º Os suplentes assumirão automaticamente, nas ausências e 
impedimentos dos titulares, sendo recomendadas suas presenças em 
todas as reuniões plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos 
e matérias discutidos, sem direito a voto. 
  
Art. 5º Compete aos integrantes do Conselho Municipal de Inspeção 
Sanitária: 

                            

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