DOMCE 18/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2052
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casos elegíveis para recebimento do benefício, conforme o disposto
nos artigos 3º, 4º e 5º deste Decreto.
CAPÍTULO III
Auxílio Funeral
Art. 8º. O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se
em parcela única, não contributiva, de assistência social, sob a forma
de prestação de serviços, para reduzir a vulnerabilidade e riscos
provocados por morte de membro da família.
Art. 9. Quando possível, o alcance do benefício observará,
preferencialmente, as seguintes modalidades:
I - custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
II - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os
riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um dos seus membros
ou provedores;
Art. 10. O auxílio funeral, na forma de prestação de serviços, poderá
custear, além dos itens previstos no item anterior, as despesas com
traslado funerário, utilização de templo religioso, colocação de placas
de identificação, obtenção de certidão de óbito, dentre outros serviços
que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
Art. 11. Entender-se-á como traslado funerário:
I - o trajeto realizado por carro fúnebre limitado a, no máximo, 2000
(dois mil) quilômetros entre a sede do Município de Massapê, o
recebimento do corpo e o sepultamento em qualquer dos jazigos
localizados no território municipal.
II – o trajeto realizado por aeronaves, embarcações ou outros
necessários ao transporte da pessoa falecida ao aeroporto ou porto
mais próximos do recebimento pelo carro fúnebre, observado que há
disposto no inciso anterior.
Parágrafo único. É vedado o custeio pelo auxílio funeral das despesas
de qualquer familiar eventualmente necessárias para a liberação do
corpo ou acompanhante do traslado.
Art. 12. O benefício deverá ser concedido imediatamente após a
comprovação do óbito e que a renda familiar não ultrapasse 1 (um)
salário mínimo per capita.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá,
ininterruptamente, manter unidade, órgão ou servidor plantonista para
o atendimento desse benefício, inclusive cientificando os serviços de
assistência social dos nosocômios que recebam frequentemente
pacientes do Município de Massapê sobre os procedimentos
necessários para eventual concessão do auxílio.
Parágrafo único. Para a efetivação do que dispõe o caput deste
artigo, na impossibilidade de realizar o plantão, o órgão gestor poderá
convencionar com um outro órgão parceiro que atenda as requisições
realizadas fora do horário de funcionamento regular.
CAPÍTULO IV
Vulnerabilidades Temporárias
Art. 14. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar,
assim entendidos:
I-riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II-perdas: privação de bens e de segurança material; e
III-danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I-da falta de:
a)acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana
do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b)documentação e;
c)domicílio;
II-da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo
aos filhos;
III-da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos
familiares, da presença de violência física ou psicológica na família
ou de situações de ameaça à vida;
IV-de desastres e de calamidade pública; e
V-de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 15. Nessa modalidade, será concedido o benefício eventual na
forma de cestas básicas, constituindo-se em prestação temporária, não
contributiva, da assistência social e de alimentos, visando reduzir a
vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas
para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade que garanta
uma alimentação saudável e com segurança às famílias beneficiárias,
nos termos em que há disposto na Lei Federal nº 11.346/2006, que
cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional –
SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação
adequada.
Art. 16. O serviço constituirá em auxilio alimentício mediante o
fornecimento de 1 (uma) cesta básica mensal, num período máximo
de 3 (três) meses, por família, somente podendo ser prorrogado
mediante parecer social favorável e comprovação da continuidade da
circunstância que gerou o benefício.
Art. 17. O benefício (cesta básica) deverá atender às famílias do
Município de Massapê que, nas seguintes condições, demonstrem:
I - extrema pobreza desde que a renda esteja definida e atualizada nos
perfis do Cadastro Único;
II - ser portadores de moléstia grave, assim consideradas as que estão
dispostas no rol do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 e suas
alterações posteriores;
III - insegurança alimentar grave pela falta de condições
socioeconômicas de manter uma alimentação digna e saudável com
qualidade e quantidade;
IV – deficiência nutricional causada pela ausência de alimentação
balanceada e nutritiva;
V - não receber qualquer benefício previdenciários ou assistencial;
VI - sejam acompanhadas pelo CRAS;
§1º. Para os fins dispostos neste artigo, deverá ser providenciado
relatório
social,
especialmente
para
o
acompanhamento
e
enfrentamento da situação de risco ou vulnerabilidade diagnosticada.
§2º. O benefício poderá ser fornecido, independentemente do
cumprimento dos demais requisitos, nos casos de emergência e
calamidade pública;
Art. 18. Efetuado o requerimento, o benefício (cesta básica) deverá
ser fornecido, no máximo, após cinco dias úteis.
Parágrafo único. Se necessário, visando garantir qualidade e
quantidade adequados, poderá ser solicitada prescrição nutricional de
qualquer profissional qualificado pertencente aos quadros do serviço
público municipal.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 19. Entendem-se por outros benefícios eventuais as ações
emergenciais de caráter transitório em forma de entrega de bem
material ou prestação de serviços para reposição de perdas com a
finalidade de atender às vítimas de calamidade e enfrentar
contingências, de modo a reconstruir a autonomia através de redução
de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais.
Art. 20. A concessão de qualquer benefício previsto neste decreto será
condicionada à:
I - renda per capita familiar igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo;
II - participação nos serviços, programas e projetos recomendados
pelos técnicos da Assistência Social, conforme avaliação social do
beneficiário;
Art. 21. Os benefícios eventuais da Assistência Social serão
coordenados e executados pelo órgão gestor da Política Municipal de
Assistência Social.
Art. 22. Caberá ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência
Social:
I - a coordenação geral, operacionalização, acompanhamento,
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu
financiamento;
II - a realização de estudos e monitoramento da demanda para
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
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