DOMCE 18/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2052 
 
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casos elegíveis para recebimento do benefício, conforme o disposto 
nos artigos 3º, 4º e 5º deste Decreto. 
  
CAPÍTULO III 
Auxílio Funeral 
  
Art. 8º. O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se 
em parcela única, não contributiva, de assistência social, sob a forma 
de prestação de serviços, para reduzir a vulnerabilidade e riscos 
provocados por morte de membro da família. 
  
Art. 9. Quando possível, o alcance do benefício observará, 
preferencialmente, as seguintes modalidades: 
I - custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento; 
II - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os 
riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um dos seus membros 
ou provedores; 
  
Art. 10. O auxílio funeral, na forma de prestação de serviços, poderá 
custear, além dos itens previstos no item anterior, as despesas com 
traslado funerário, utilização de templo religioso, colocação de placas 
de identificação, obtenção de certidão de óbito, dentre outros serviços 
que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. 
  
Art. 11. Entender-se-á como traslado funerário: 
I - o trajeto realizado por carro fúnebre limitado a, no máximo, 2000 
(dois mil) quilômetros entre a sede do Município de Massapê, o 
recebimento do corpo e o sepultamento em qualquer dos jazigos 
localizados no território municipal. 
II – o trajeto realizado por aeronaves, embarcações ou outros 
necessários ao transporte da pessoa falecida ao aeroporto ou porto 
mais próximos do recebimento pelo carro fúnebre, observado que há 
disposto no inciso anterior. 
Parágrafo único. É vedado o custeio pelo auxílio funeral das despesas 
de qualquer familiar eventualmente necessárias para a liberação do 
corpo ou acompanhante do traslado. 
  
Art. 12. O benefício deverá ser concedido imediatamente após a 
comprovação do óbito e que a renda familiar não ultrapasse 1 (um) 
salário mínimo per capita. 
  
Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá, 
ininterruptamente, manter unidade, órgão ou servidor plantonista para 
o atendimento desse benefício, inclusive cientificando os serviços de 
assistência social dos nosocômios que recebam frequentemente 
pacientes do Município de Massapê sobre os procedimentos 
necessários para eventual concessão do auxílio. 
Parágrafo único. Para a efetivação do que dispõe o caput deste 
artigo, na impossibilidade de realizar o plantão, o órgão gestor poderá 
convencionar com um outro órgão parceiro que atenda as requisições 
realizadas fora do horário de funcionamento regular. 
  
CAPÍTULO IV 
Vulnerabilidades Temporárias 
  
Art. 14. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo 
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, 
assim entendidos: 
I-riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II-perdas: privação de bens e de segurança material; e 
III-danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: 
I-da falta de: 
a)acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana 
do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; 
b)documentação e; 
c)domicílio; 
II-da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo 
aos filhos; 
III-da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos 
familiares, da presença de violência física ou psicológica na família 
ou de situações de ameaça à vida; 
IV-de desastres e de calamidade pública; e 
V-de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. 
Art. 15. Nessa modalidade, será concedido o benefício eventual na 
forma de cestas básicas, constituindo-se em prestação temporária, não 
contributiva, da assistência social e de alimentos, visando reduzir a 
vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas 
para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade que garanta 
uma alimentação saudável e com segurança às famílias beneficiárias, 
nos termos em que há disposto na Lei Federal nº 11.346/2006, que 
cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – 
SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação 
adequada. 
  
Art. 16. O serviço constituirá em auxilio alimentício mediante o 
fornecimento de 1 (uma) cesta básica mensal, num período máximo 
de 3 (três) meses, por família, somente podendo ser prorrogado 
mediante parecer social favorável e comprovação da continuidade da 
circunstância que gerou o benefício. 
  
Art. 17. O benefício (cesta básica) deverá atender às famílias do 
Município de Massapê que, nas seguintes condições, demonstrem: 
I - extrema pobreza desde que a renda esteja definida e atualizada nos 
perfis do Cadastro Único; 
II - ser portadores de moléstia grave, assim consideradas as que estão 
dispostas no rol do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 e suas 
alterações posteriores; 
III - insegurança alimentar grave pela falta de condições 
socioeconômicas de manter uma alimentação digna e saudável com 
qualidade e quantidade; 
IV – deficiência nutricional causada pela ausência de alimentação 
balanceada e nutritiva; 
V - não receber qualquer benefício previdenciários ou assistencial; 
VI - sejam acompanhadas pelo CRAS; 
§1º. Para os fins dispostos neste artigo, deverá ser providenciado 
relatório 
social, 
especialmente 
para 
o 
acompanhamento 
e 
enfrentamento da situação de risco ou vulnerabilidade diagnosticada. 
§2º. O benefício poderá ser fornecido, independentemente do 
cumprimento dos demais requisitos, nos casos de emergência e 
calamidade pública; 
  
Art. 18. Efetuado o requerimento, o benefício (cesta básica) deverá 
ser fornecido, no máximo, após cinco dias úteis. 
Parágrafo único. Se necessário, visando garantir qualidade e 
quantidade adequados, poderá ser solicitada prescrição nutricional de 
qualquer profissional qualificado pertencente aos quadros do serviço 
público municipal. 
  
CAPÍTULO V 
Disposições Finais 
  
Art. 19. Entendem-se por outros benefícios eventuais as ações 
emergenciais de caráter transitório em forma de entrega de bem 
material ou prestação de serviços para reposição de perdas com a 
finalidade de atender às vítimas de calamidade e enfrentar 
contingências, de modo a reconstruir a autonomia através de redução 
de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais. 
  
Art. 20. A concessão de qualquer benefício previsto neste decreto será 
condicionada à: 
I - renda per capita familiar igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo; 
II - participação nos serviços, programas e projetos recomendados 
pelos técnicos da Assistência Social, conforme avaliação social do 
beneficiário; 
  
Art. 21. Os benefícios eventuais da Assistência Social serão 
coordenados e executados pelo órgão gestor da Política Municipal de 
Assistência Social. 
  
Art. 22. Caberá ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência 
Social: 
I - a coordenação geral, operacionalização, acompanhamento, 
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu 
financiamento; 
II - a realização de estudos e monitoramento da demanda para 
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; 

                            

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