DOMCE 18/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2052
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I - Participar de todas as reuniões do conselho, devendo manifestar-se
a respeito de matérias em discussão e participar das comissões ou
grupos de trabalho para as quais for designado;
II - Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias na forma
estabelecida pelo presente Regimento;
III - Desempenhar, com qualidade e responsabilidade, o cargo para o
qual foi eleito ou designado;
IV - Apresentar proposições sobre assuntos de interesse do conselho,
fiscalizando sua execução;
V - Votar e ser votado para os cargos do conselho;
VI - Exercer atribuições, no âmbito de sua competência, ou outras
designadas pelo Plenário;
VII - Participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área
de Inspeção Sanitária;
VIII - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, bem
como a legislação vigente;
IX - Ser interlocutor das matérias tratadas no conselho, quando
devidamente autorizado pelo plenário, mantendo informado o seu
suplente e o segmento que representa sobre os atos e deliberações do
conselho municipal.
Art. 6º O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária elegerá, dentre
seus membros, a Mesa Diretora a ser composta por Presidente, Vice-
Presidente e Secretário.
Art. 7º São órgãos do Conselho Municipal de Inspeção Sanitária:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA PLENÁRIA
Art. 8º A Plenária é o órgão do conselho competente para a execução
de suas finalidades, competindo a seus membros:
I - fiscalizar, em âmbito municipal, o cumprimento do Sistema
Municipal de Inspeção Sanitária e toda a legislação pertinente;
II - apreciar e aprovar as propostas para a execução do sistema,
sugerindo as prioridades a serem incluídas na mesma, no que se refere
ou possam afetar as condições de vida da população;
III - opinar sobre as prioridades para a consecução das ações,
considerando, para tanto, indicadores sociais que informem as maiores
necessidades do Município;
IV - orientar sobre os procedimentos para as entidades e organizações
de inspeção sanitária envolvidas com o programa;
V - acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal para o
Sistema de Inspeção Sanitária, bem assim o desempenho das ações
desenvolvidas;
VI - propor alterações a este Regimento Interno;
VII - regulamentar assuntos de sua competência interna;
VIII - reunir-se ordinariamente e extraordinariamente conforme
dispuser o Regimento Interno;
IX - avaliar a situação do sistema e propor diretrizes para seu
aperfeiçoamento;
X - distribuir matérias para estudos e trabalhos relativos a sua
competência;
XI - apreciar, discutir e votar pareceres;
XII - articular reuniões com outros conselhos existentes no Município;
XIII - solicitar visitas, pareceres e adiamento de discussões e
votações, conforme prazo estabelecido pela plenária;
XIV - requerer urgência para discussões e votações de assuntos não
incluídos na pauta, bem como preferência nas discussões e votações
de estudos, justificando sua prioridade;
XV - justificar em ata, a impossibilidade de comparecimento dos
integrantes à reunião;
XVI - autorizar a consulta a qualquer informação institucional
guardada pela gestão do Sistema de Inspeção Municipal, devendo as
informações serem resguardadas por sigilo funcional, nos termos da
lei, sob pena de apuração criminal, cível e administrativa, informando
sempre com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para o seu
fornecimento;
XVII – autorizar que quaisquer de seus integrantes representem o
Conselho Municipal de Inspeção Sanitária em solenidades e meios de
comunicação, zelando sempre pela sua consolidação;
§ 1º Perderá o mandato o integrante que faltar, sem justificativa, a três
sessões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas.
§ 2º O conselho municipal solicitará ao secretário respectivo a
nomeação do integrante governamental indicado em substituição ao
antigo titular, nos casos descritos no parágrafo anterior.
§3º - Os integrantes que se enquadrarem nas penalidades descritas no
§1º não poderão ser indicados para exercerem novos cargos, durante o
período de dois (02) anos, a contar da data da decretação da perda do
mandato.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
Art. 9º As sessões plenárias serão: ordinárias e/ou extraordinárias.
Art. 10 A plenária reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, às
primeiras quintas-feiras, segundo o cronograma aprovado no início de
cada exercício.
§ 1º Os integrantes deverão receber a convocação por ofício com
antecedência mínima de quarenta e oito horas do início da reunião
ordinária, devendo a mesma ser fixada em local de fácil acesso,
constando junto à convocação:
I - a ata da reunião anterior;
II - as matérias objeto da pauta da reunião que está por vir;
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas por membro da
Mesa Diretora ou por dois terços dos membros da Comissão Gestora,
com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§ 3º As reuniões serão abertas apenas quando presente o quórum
mínimo de metade mais um do total de integrantes da comissão.
§ 4º Não presentes os integrantes necessários ao quórum mínimo, em
casos excepcionais e de comprovada urgência, a critério do Presidente
do Conselho Municipal, será realizada uma segunda chamada, no
prazo de 30 (trinta) minutos após o horário designado, para a reunião
ocorrer com a presença de quem houver comparecido, devendo tudo
ser devidamente registrado em ata.
§ 5º Em caso de comprovada urgência ou relevância, o Plenário
poderá alterar a pauta.
§ 6º Todas as justificativas de ausência serão avaliadas e (in)deferidas
na reunião seguinte.
Art. 11 As sessões plenárias serão reservadas aos seus integrantes e à
gestão das Secretarias Municipais de Agricultura e Saúde, devendo
cumprir a seguinte ordem:
I – leitura e aprovação da ata anterior;
II – correspondências e informes;
III – matérias objeto da pauta da reunião;
IV – palavra livre aos presentes, aprovada pelo presidente da
comissão, por período não superior a 10 minutos.
Art. 12 As deliberações da comissão serão proclamadas pelo
presidente, com base nos votos da maioria, e terão a forma de
resolução, quando necessário, sempre de natureza opinativa.
§ 1º Ao proceder à votação, o presidente deverá solicitar a
manifestação da plenária quanto aos votos favoráveis, contrários e às
abstenções.
§ 2º Havendo empate, após duas tentativas de votação, o plenário
poderá buscar subsídios para ampliação da discussão do tema,
implicando em novo processo de votação.
Art. 13 A deliberação de matéria, constante da Ordem do Dia, poderá
ser adiada por deliberação da comissão, a pedido de qualquer um de
seus membros, desde que devidamente justificada e aprovada pela
maioria dos seus pares.
Art. 14 Todas as deliberações do conselho deverão constar de registro
em ata, que será assinada por todos os presentes à reunião e
encaminhadas, sempre que necessário, à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente ou a quem competente para analisá-lo.
CAPÍTULO IV
DAS
PENALIDADES
E
PERDA
DE MANDATO
DOS
INTEGRANTES
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