DOMCE 18/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2052 
 
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I - Participar de todas as reuniões do conselho, devendo manifestar-se 
a respeito de matérias em discussão e participar das comissões ou 
grupos de trabalho para as quais for designado; 
II - Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias na forma 
estabelecida pelo presente Regimento; 
III - Desempenhar, com qualidade e responsabilidade, o cargo para o 
qual foi eleito ou designado; 
IV - Apresentar proposições sobre assuntos de interesse do conselho, 
fiscalizando sua execução; 
V - Votar e ser votado para os cargos do conselho; 
VI - Exercer atribuições, no âmbito de sua competência, ou outras 
designadas pelo Plenário; 
VII - Participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área 
de Inspeção Sanitária; 
VIII - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, bem 
como a legislação vigente; 
IX - Ser interlocutor das matérias tratadas no conselho, quando 
devidamente autorizado pelo plenário, mantendo informado o seu 
suplente e o segmento que representa sobre os atos e deliberações do 
conselho municipal. 
  
Art. 6º O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária elegerá, dentre 
seus membros, a Mesa Diretora a ser composta por Presidente, Vice-
Presidente e Secretário. 
  
Art. 7º São órgãos do Conselho Municipal de Inspeção Sanitária: 
I - Plenário; 
II - Mesa Diretora; 
  
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DA PLENÁRIA 
  
Art. 8º A Plenária é o órgão do conselho competente para a execução 
de suas finalidades, competindo a seus membros: 
I - fiscalizar, em âmbito municipal, o cumprimento do Sistema 
Municipal de Inspeção Sanitária e toda a legislação pertinente; 
II - apreciar e aprovar as propostas para a execução do sistema, 
sugerindo as prioridades a serem incluídas na mesma, no que se refere 
ou possam afetar as condições de vida da população; 
III - opinar sobre as prioridades para a consecução das ações, 
considerando, para tanto, indicadores sociais que informem as maiores 
necessidades do Município; 
IV - orientar sobre os procedimentos para as entidades e organizações 
de inspeção sanitária envolvidas com o programa; 
V - acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal para o 
Sistema de Inspeção Sanitária, bem assim o desempenho das ações 
desenvolvidas; 
VI - propor alterações a este Regimento Interno; 
VII - regulamentar assuntos de sua competência interna; 
VIII - reunir-se ordinariamente e extraordinariamente conforme 
dispuser o Regimento Interno; 
IX - avaliar a situação do sistema e propor diretrizes para seu 
aperfeiçoamento; 
X - distribuir matérias para estudos e trabalhos relativos a sua 
competência; 
XI - apreciar, discutir e votar pareceres; 
XII - articular reuniões com outros conselhos existentes no Município; 
XIII - solicitar visitas, pareceres e adiamento de discussões e 
votações, conforme prazo estabelecido pela plenária; 
XIV - requerer urgência para discussões e votações de assuntos não 
incluídos na pauta, bem como preferência nas discussões e votações 
de estudos, justificando sua prioridade; 
XV - justificar em ata, a impossibilidade de comparecimento dos 
integrantes à reunião; 
XVI - autorizar a consulta a qualquer informação institucional 
guardada pela gestão do Sistema de Inspeção Municipal, devendo as 
informações serem resguardadas por sigilo funcional, nos termos da 
lei, sob pena de apuração criminal, cível e administrativa, informando 
sempre com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para o seu 
fornecimento; 
XVII – autorizar que quaisquer de seus integrantes representem o 
Conselho Municipal de Inspeção Sanitária em solenidades e meios de 
comunicação, zelando sempre pela sua consolidação; 
§ 1º Perderá o mandato o integrante que faltar, sem justificativa, a três 
sessões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas. 
§ 2º O conselho municipal solicitará ao secretário respectivo a 
nomeação do integrante governamental indicado em substituição ao 
antigo titular, nos casos descritos no parágrafo anterior. 
§3º - Os integrantes que se enquadrarem nas penalidades descritas no 
§1º não poderão ser indicados para exercerem novos cargos, durante o 
período de dois (02) anos, a contar da data da decretação da perda do 
mandato. 
  
CAPÍTULO III 
DAS SESSÕES PLENÁRIAS 
  
Art. 9º As sessões plenárias serão: ordinárias e/ou extraordinárias. 
  
Art. 10 A plenária reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, às 
primeiras quintas-feiras, segundo o cronograma aprovado no início de 
cada exercício. 
§ 1º Os integrantes deverão receber a convocação por ofício com 
antecedência mínima de quarenta e oito horas do início da reunião 
ordinária, devendo a mesma ser fixada em local de fácil acesso, 
constando junto à convocação: 
I - a ata da reunião anterior; 
II - as matérias objeto da pauta da reunião que está por vir; 
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas por membro da 
Mesa Diretora ou por dois terços dos membros da Comissão Gestora, 
com antecedência mínima de vinte e quatro horas. 
§ 3º As reuniões serão abertas apenas quando presente o quórum 
mínimo de metade mais um do total de integrantes da comissão. 
§ 4º Não presentes os integrantes necessários ao quórum mínimo, em 
casos excepcionais e de comprovada urgência, a critério do Presidente 
do Conselho Municipal, será realizada uma segunda chamada, no 
prazo de 30 (trinta) minutos após o horário designado, para a reunião 
ocorrer com a presença de quem houver comparecido, devendo tudo 
ser devidamente registrado em ata. 
§ 5º Em caso de comprovada urgência ou relevância, o Plenário 
poderá alterar a pauta. 
§ 6º Todas as justificativas de ausência serão avaliadas e (in)deferidas 
na reunião seguinte. 
  
Art. 11 As sessões plenárias serão reservadas aos seus integrantes e à 
gestão das Secretarias Municipais de Agricultura e Saúde, devendo 
cumprir a seguinte ordem: 
I – leitura e aprovação da ata anterior; 
II – correspondências e informes; 
III – matérias objeto da pauta da reunião; 
IV – palavra livre aos presentes, aprovada pelo presidente da 
comissão, por período não superior a 10 minutos. 
  
Art. 12 As deliberações da comissão serão proclamadas pelo 
presidente, com base nos votos da maioria, e terão a forma de 
resolução, quando necessário, sempre de natureza opinativa. 
§ 1º Ao proceder à votação, o presidente deverá solicitar a 
manifestação da plenária quanto aos votos favoráveis, contrários e às 
abstenções. 
§ 2º Havendo empate, após duas tentativas de votação, o plenário 
poderá buscar subsídios para ampliação da discussão do tema, 
implicando em novo processo de votação. 
  
Art. 13 A deliberação de matéria, constante da Ordem do Dia, poderá 
ser adiada por deliberação da comissão, a pedido de qualquer um de 
seus membros, desde que devidamente justificada e aprovada pela 
maioria dos seus pares. 
  
Art. 14 Todas as deliberações do conselho deverão constar de registro 
em ata, que será assinada por todos os presentes à reunião e 
encaminhadas, sempre que necessário, à Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente ou a quem competente para analisá-lo. 
CAPÍTULO IV 
DAS 
PENALIDADES 
E 
PERDA 
DE MANDATO 
DOS 
INTEGRANTES 
  

                            

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