DOMCE 18/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2052
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III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de
documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 23. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer
ao Município informações sobre irregularidades na execução dos
benefícios eventuais, bem como avaliar e propor a reformulação,
anualmente, do valor dos benefícios natalidade e funeral, além de
outros eventuais que deverão constar na Lei Orçamentária do
Município de Massapê.
Art. 24. As despesas decorrentes deste Decreto ocorrerão por conta de
dotação orçamentária específica, prevista na unidade orçamentária
do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício
financeiro.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará,
aos 27 (vinte e sete) dias do mês de março do ano dois mil e dezoito
(2018).
JOÃO JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Fábia Maiale de Oliveira
Código Identificador:D8AB1069
GABINETE DO PREFEITO
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
DO CONSELHO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (LEI
ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 767/2017, ART. 7º).
Decreto nº 13, de 03 de julho de 2018.
Regulamenta os procedimentos operacionais do
Conselho de Inspeção Municipal (Lei Ordinária
Municipal nº 767/2017, art. 7º).
O Excelentíssimo Senhor João Jacques Carneiro Albuquerque,
Prefeito do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas
atribuições legais, considerando o disposto no;
1) art. 37, caput, da CRFB/88 impõe à Administração Pública direta e
indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, do Distrito
Federal e dos Municípios a observância aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
2) art. 30, I, alínea f, da Lei Orgânica do Município de Massapê;
3) art. 7º, da Lei Municipal nº 767/2017;
4) art. 558, do Decreto Municipal nº 19/2017.
Resolve:
CAPÍTULO I
DA
NATUREZA,
COMPOSIÇÃO,
COMPETÊNCIA
E
ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O presente decreto institui os procedimentos operacionais,
mediante Regimento Interno, que regulamenta as atividades e
atribuições do Conselho de Inspeção Municipal, instituído pela Lei
Municipal nº 767/2017 (art. 7º), regulamentada pelo Decreto
Municipal nº 19/2017.
Art. 2º O Conselho de Inspeção Municipal será composto por um
membro titular e outro suplente de cada uma das seguintes
representações:
I – membros de caráter governamental:
a) Secretaria Municipal de Agricultor;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Representante da Comissão do SIM;
d) Representante do Conselho de Segurança Alimentar
II – membros de caráter não governamental:
a) Representante dos agricultores;
b) Representante dos pescadores;
c) Representante dos comerciantes/empresários;
d) Representante dos consumidores.
Art. 3º O Conselho de Inspeção Municipal é órgão colegiado, com o
objetivo de debater, aconselhar, sugerir e definir assuntos ligados a
execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre
criação de regulamentos, normas, portarias e outros, vinculado à
Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, ou sua equivalente.
I – apresentar sugestões ou propostas que possam representar ganhos e
melhorias na execução dos serviços de inspeção e fiscalização
sanitária;
II – avaliar, debater e emitir pareceres sobre as consultas e ações
desenvolvidas pela equipe, após aprovação pela plenária;
III – verificar a legalidade das ações da equipe, observando os atos
normativos que regem a matéria, apresentando e acompanhando as
denúncias com/da equipe e coordenação do sistema;
IV – as deliberações deverão ocorrer em reunião (extra)ordinária,
sempre observando o quórum mínimo necessário, com discussão e
votação por maioria simples de voto, sobre qualquer matéria de sua
competência.
Parágrafo único: Além do que previsto nos incisos acima, deverão
ser observadas as seguintes articulações, sem prejuízo das
Constituições Federal e Estadual, além da legislação nacional:
I - atuar na formulação e no controle da execução da Política
Municipal de Inspeção Sanitária, inclusive nos seus aspectos
econômicos e financeiros e nas estratégias para sua aplicação aos
setores público e privado;
II - deliberar sobre os modelos de Inspeção e Fiscalização Sanitária;
III - propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e
educação continuada dos recursos humanos do Serviço de Inspeção
Municipal;
IV - criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras
que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas
secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da
sociedade civil;
V - deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para
operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal;
VI - definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos
recursos financeiros do Serviço de Inspeção Municipal, no âmbito
municipal, oriundos das receitas e multas previstas na legislação
respectiva;
VII - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os
poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e
mídia, bem como com setores relevantes não representados no
Conselho;
VIII - articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de
cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o
fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;
IX - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação
científica e tecnológica na área da Inspeção e Vigilância sanitária,
visando à observação de padrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento sócio cultural do município;
X - divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de
comunicação social;
XI - manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
Art. 4º Os membros titulares e suplentes representantes das
Secretarias Municipais do Conselho de Inspeção Municipal serão
indicados pelos gestores das pastas respectivas sendo que os
conselheiros titulares e respectivos suplentes dos representantes de
instituições não governamentais serão escolhidos anualmente, em
fórum próprio.
§ 1º Ocorrendo vacância entre titular e/ou suplente entre os conselhos,
não governamentais, a mesa diretora deverá convocar o segmento para
eleição de novo(s) representante(s).
§ 2º Caso seja necessária a substituição dos representantes dos órgãos
governamentais, titular ou suplente, a mesa diretora da comissão
encaminhará ao titular da pasta, prevista no art. 558, §1º, I e II, do
Decreto Municipal nº 19/2017, o pedido de substituição de seu
representante ou suplente.
§ 3º Os suplentes assumirão automaticamente, nas ausências e
impedimentos dos titulares, sendo recomendadas suas presenças em
todas as reuniões plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos
e matérias discutidos, sem direito a voto.
Art. 5º Compete aos integrantes do Conselho Municipal de Inspeção
Sanitária:
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