DOMCE 18/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2052 
 
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Art. 15 O integrante que deixar de cumprir com as competências que 
lhe são atribuídas, ferindo o exercício de sua função, estará sujeito à 
perda de mandato, nos casos de: 
I - atuar com negligência ou imprudência, não cumprindo plenamente 
suas atribuições; 
II - durante manifestação tratar ofensivamente participante da 
plenária; 
III - Não apresentar justificativa às ausências reiteradas à plenária; 
IV - Provocação ou participação em atos de agressão ou algazarra nas 
dependências do conselho e/ou em locais que represente; 
V - A prática comprovada de crime que viole direitos humanos 
fundamentais; 
VI – Violação ao presente regimento; 
VII - Subtração, para si ou para outrem, sem autorização competente, 
de qualquer objeto ou repasse de informações que tenha adquirido em 
razão da função. 
  
Art. 16 A perda do mandato só será validada mediante a abertura de 
processo, por escrito, devidamente assinadas pelo Presidente e/ou 
Vice-Presidente, sendo registradas em ata de reunião. 
§ 1º O integrante cujo conselho municipal autorizar a abertura de 
processo disciplinar, terá o prazo de cinco (05) dias, contados da data 
do recebimento da notificação para, por escrito, apresentar a sua 
defesa. 
§ 2º A perda do mandato e substituição de integrantes, deverá ser 
publicada, conforme art. 4º, do presente Regimento. 
  
CAPÍTULO V 
DA MESA DIRETORA 
  
Art. 17 A Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e 
Secretário, é a representação máxima do conselho municipal, em 
conformidade com este Regimento e demais dispositivos que regem o 
assunto. 
  
Art. 18 A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião após a 
publicação deste regimento. 
§ 1º A Mesa Diretora será eleita conforme votação em Plenário, sendo 
que todos os integrantes titulares poderão votar e ser votados; 
§ 2º Será considerado eleito para qualquer dos cargos previstos no art. 
6º deste regimento, aquele que obtiver cinquenta por cento mais um 
dos votos; 
§ 3º É proibida a formação de chapas para concorrerem à eleição da 
Diretoria do Conselho Municipal de Inspeção Sanitária; 
§ 4º A Presidência do conselho, objetivando a igualdade de 
oportunidades, manter-se-á alternada em cada mandato, entre 
governamentais ou não governamentais, sucessivamente, devendo o 
primeiro mandato ser exercido por entidades governamentais; 
§5º Serão eleitos, nesta ordem, o Presidente Vice-Presidente e 
Secretário. 
  
Art. 19 O mandato da Mesa Diretora será de 01 (um) ano. 
Parágrafo único. Sendo entregue, por escrito, o pedido de renúncia por 
qualquer dos membros da mesa diretora, deverá ser realizada nova 
eleição para o término do mandato em curso, cabendo ao Plenário do 
Conselho decidir sobre a ocupação do cargo, respeitando sempre a 
respectiva alternância e correspondência do mandato governamental 
ou não governamental. 
  
SEÇÃO I 
DO PRESIDENTE 
  
Art. 20 Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Inspeção 
Sanitária: 
I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do 
conselho, tomando parte nas discussões e votações; 
II – cumprir e fazer cumprir as deliberações da plenária; 
III – representar o conselho, judicial, extrajudicialmente e em 
solenidades, zelando sempre pela sua consolidação; 
IV – orientar o seu funcionamento; 
V – assinar, depois de discutidas e votadas, as Resoluções e Pareceres 
do conselho; 
VI – assinar as correspondências oficiais do conselho; 
VII – praticar todos os atos administrativos fundamentais ao 
funcionamento; 
VIII – exercer o direito de voto sempre ao final dos votos e de 
qualidade, quando houver empate, sempre que necessário; 
IX – solicitar o comparecimento de representantes de outros órgãos ou 
entidades às reuniões do conselho sempre que necessário; 
X – convocar o vice-presidente para substituí-lo sempre que 
necessário, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 
  
SEÇÃO II 
DO VICE-PRESIDENTE 
Art. 21 Cabe ao Vice-Presidente assessorar o Presidente, bem como 
substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, exercendo as 
atribuições conferidas pela plenária. 
  
SEÇÃO III 
DO SECRETÁRIO 
  
Art. 22 Cabe ao Secretário: 
I – acompanhar, coordenar e revisar as atas elaboradas; 
II – inscrever as pessoas presentes à reunião que quiserem se 
manifestar; 
III – substituir o Vice-Presidente nas ausências e impedimentos deste; 
IV – adotar medidas destinadas ao bom funcionamento das plenárias. 
  
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA 
Art. 23 A Secretaria Municipal de Agricultura, a qual está vinculado 
o conselho, assegurará a estrutura administrativa, financeira e de 
pessoal necessária para o adequado desenvolvimento dos trabalhos. 
CAPÍTULO V 
DAS COMISSÕES 
  
Art. 24 Sempre que necessário e a pedido do Presidente do Conselho 
serão constituídas comissões independentes, de caráter temporário, 
que terão por finalidade verificar, vistoriar, fiscalizar e emitir 
pareceres sobre as matérias que lhes forem distribuídas ou atribuídas, 
na forma deste Regimento. 
§ 1º Essas comissões serão compostas por até 3 (três) integrantes, 
escolhidos pelo Plenário. 
§ 2º Um mesmo integrante poderá participar de mais de uma 
comissão, de acordo com as necessidades dos trabalhos. 
§ 3º Concluídos os trabalhos da comissão, a mesma será desfeita 
automaticamente. 
§ 4º A emissão de ofícios deverá constar dos relatórios das comissões, 
mas somente se dará com o objetivo de encaminhar relatórios mais 
conclusivos às sessões plenárias, contribuindo assim para a 
dinamicidade dos trabalhos do conselho. 
§ 5º Para a realização de reunião dessas comissões, a mesma deve 
estar representada, no mínimo, por cinquenta por cento de seus 
membros, respeitada a paridade. 
  
CAPÍTULO VI 
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS INTEGRANTES NÃO 
GOVERNAMENTAIS 
  
Art. 25 A escolha dos integrantes não-governamentais dar-se-á 
mediante convocação do Presidente do conselho. 
Parágrafo único. Cada instituição não governamental poderá indicar 
somente um titular e um suplente. 
  
Art. 26 O processo de indicação dos conselheiros não governamentais 
deverá, obrigatoriamente, estar concluído até o término do mandato de 
cada gestão em vigor. 
  
Art. 27 O Presidente do conselho convocará com antecedência de no 
máximo 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias, antes do 
término do mandato dos integrantes. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 28 O conselho funcionará em prédio e instalações fornecidos 
pelo Poder Público do Município de Massapê.  

                            

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