DOMCE 18/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2052
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Art. 15 O integrante que deixar de cumprir com as competências que
lhe são atribuídas, ferindo o exercício de sua função, estará sujeito à
perda de mandato, nos casos de:
I - atuar com negligência ou imprudência, não cumprindo plenamente
suas atribuições;
II - durante manifestação tratar ofensivamente participante da
plenária;
III - Não apresentar justificativa às ausências reiteradas à plenária;
IV - Provocação ou participação em atos de agressão ou algazarra nas
dependências do conselho e/ou em locais que represente;
V - A prática comprovada de crime que viole direitos humanos
fundamentais;
VI – Violação ao presente regimento;
VII - Subtração, para si ou para outrem, sem autorização competente,
de qualquer objeto ou repasse de informações que tenha adquirido em
razão da função.
Art. 16 A perda do mandato só será validada mediante a abertura de
processo, por escrito, devidamente assinadas pelo Presidente e/ou
Vice-Presidente, sendo registradas em ata de reunião.
§ 1º O integrante cujo conselho municipal autorizar a abertura de
processo disciplinar, terá o prazo de cinco (05) dias, contados da data
do recebimento da notificação para, por escrito, apresentar a sua
defesa.
§ 2º A perda do mandato e substituição de integrantes, deverá ser
publicada, conforme art. 4º, do presente Regimento.
CAPÍTULO V
DA MESA DIRETORA
Art. 17 A Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e
Secretário, é a representação máxima do conselho municipal, em
conformidade com este Regimento e demais dispositivos que regem o
assunto.
Art. 18 A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião após a
publicação deste regimento.
§ 1º A Mesa Diretora será eleita conforme votação em Plenário, sendo
que todos os integrantes titulares poderão votar e ser votados;
§ 2º Será considerado eleito para qualquer dos cargos previstos no art.
6º deste regimento, aquele que obtiver cinquenta por cento mais um
dos votos;
§ 3º É proibida a formação de chapas para concorrerem à eleição da
Diretoria do Conselho Municipal de Inspeção Sanitária;
§ 4º A Presidência do conselho, objetivando a igualdade de
oportunidades, manter-se-á alternada em cada mandato, entre
governamentais ou não governamentais, sucessivamente, devendo o
primeiro mandato ser exercido por entidades governamentais;
§5º Serão eleitos, nesta ordem, o Presidente Vice-Presidente e
Secretário.
Art. 19 O mandato da Mesa Diretora será de 01 (um) ano.
Parágrafo único. Sendo entregue, por escrito, o pedido de renúncia por
qualquer dos membros da mesa diretora, deverá ser realizada nova
eleição para o término do mandato em curso, cabendo ao Plenário do
Conselho decidir sobre a ocupação do cargo, respeitando sempre a
respectiva alternância e correspondência do mandato governamental
ou não governamental.
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 20 Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Inspeção
Sanitária:
I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do
conselho, tomando parte nas discussões e votações;
II – cumprir e fazer cumprir as deliberações da plenária;
III – representar o conselho, judicial, extrajudicialmente e em
solenidades, zelando sempre pela sua consolidação;
IV – orientar o seu funcionamento;
V – assinar, depois de discutidas e votadas, as Resoluções e Pareceres
do conselho;
VI – assinar as correspondências oficiais do conselho;
VII – praticar todos os atos administrativos fundamentais ao
funcionamento;
VIII – exercer o direito de voto sempre ao final dos votos e de
qualidade, quando houver empate, sempre que necessário;
IX – solicitar o comparecimento de representantes de outros órgãos ou
entidades às reuniões do conselho sempre que necessário;
X – convocar o vice-presidente para substituí-lo sempre que
necessário, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
SEÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 21 Cabe ao Vice-Presidente assessorar o Presidente, bem como
substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, exercendo as
atribuições conferidas pela plenária.
SEÇÃO III
DO SECRETÁRIO
Art. 22 Cabe ao Secretário:
I – acompanhar, coordenar e revisar as atas elaboradas;
II – inscrever as pessoas presentes à reunião que quiserem se
manifestar;
III – substituir o Vice-Presidente nas ausências e impedimentos deste;
IV – adotar medidas destinadas ao bom funcionamento das plenárias.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 23 A Secretaria Municipal de Agricultura, a qual está vinculado
o conselho, assegurará a estrutura administrativa, financeira e de
pessoal necessária para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
Art. 24 Sempre que necessário e a pedido do Presidente do Conselho
serão constituídas comissões independentes, de caráter temporário,
que terão por finalidade verificar, vistoriar, fiscalizar e emitir
pareceres sobre as matérias que lhes forem distribuídas ou atribuídas,
na forma deste Regimento.
§ 1º Essas comissões serão compostas por até 3 (três) integrantes,
escolhidos pelo Plenário.
§ 2º Um mesmo integrante poderá participar de mais de uma
comissão, de acordo com as necessidades dos trabalhos.
§ 3º Concluídos os trabalhos da comissão, a mesma será desfeita
automaticamente.
§ 4º A emissão de ofícios deverá constar dos relatórios das comissões,
mas somente se dará com o objetivo de encaminhar relatórios mais
conclusivos às sessões plenárias, contribuindo assim para a
dinamicidade dos trabalhos do conselho.
§ 5º Para a realização de reunião dessas comissões, a mesma deve
estar representada, no mínimo, por cinquenta por cento de seus
membros, respeitada a paridade.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS INTEGRANTES NÃO
GOVERNAMENTAIS
Art. 25 A escolha dos integrantes não-governamentais dar-se-á
mediante convocação do Presidente do conselho.
Parágrafo único. Cada instituição não governamental poderá indicar
somente um titular e um suplente.
Art. 26 O processo de indicação dos conselheiros não governamentais
deverá, obrigatoriamente, estar concluído até o término do mandato de
cada gestão em vigor.
Art. 27 O Presidente do conselho convocará com antecedência de no
máximo 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias, antes do
término do mandato dos integrantes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 O conselho funcionará em prédio e instalações fornecidos
pelo Poder Público do Município de Massapê.
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