DOMCE 19/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Outubro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2053 
 
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IV - Persistindo a irregularidade, a Administração deverá adotar as 
medidas necessárias à rescisão dos contratos em execução, nos autos 
dos processos administrativos correspondentes, 
assegurada 
à 
contratada a ampla defesa; 
V - Havendo a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos 
bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida 
pela rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize sua situação 
junto ao CADASTRO DE FORNECEDORES DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE; 
VI - Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou 
outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em 
qualquer caso, pela máxima autoridade do órgão ou entidade 
contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa 
ou profissional inadimplente no CADASTRO DE FORNECEDORES 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE; 
  
Art. 3ºOs editais de licitação para as contratações públicas poderão 
conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal 
etrabalhista, da qualificação econômico-financeira e da habilitação 
jurídica, conforme o caso, por meio de cadastro no CADASTRO DE 
FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 
DO CARIRI, CE. 
§ 1ºPara a habilitação regulamentada nesta portaria, o interessado 
deverá atender às condições exigidas para cadastramento no 
CADASTRO 
DE 
FORNECEDORES 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE, até o terceiro dia útil 
anterior à data prevista para recebimento das propostas. 
§ 2ºNa modalidade licitatória estabelecida pela Lei nº10.520, de 17 de 
julho de 2002, o edital definirá a verificaçãono CADASTRO DE 
FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 
DO CARIRI, CE, na fase de habilitação. 
  
Art. 4ºANos casos de dispensa estabelecidos no art. 24, incisos I e II, 
da Lei nº 8.666, de 1993, deverá ser comprovada pelas pessoas 
jurídicas aregularidadecom o INSS, FGTS e Fazenda Federal e, pelas 
pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal. 
  
Art. 5ºA Comissão de Licitação é o órgão responsável pelo 
planejamento 
e 
funcionamento 
do 
CADASTRO 
DE 
FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 
DO CARIRI, CE e pela orientação aos usuários. 
  
Capítulo II 
DO CADASTRO 
Art. 6ºO cadastro no CADASTRO DE FORNECEDORES DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE 
abrange os seguintes níveis: 
I – habilitação jurídica; 
II – regularidade fiscal federale trabalhista; 
III – regularidade fiscal estadual/municipal; 
§ 1ºO interessado, solicitarápor escrito seu cadastramento. 
§ 2ºA efetivação de cada nível só será realizada quando houver a 
validação 
pela 
Unidade 
Cadastradora 
dos 
documentos 
comprobatórios. 
  
Art. 7ºO Certificado de Registro Cadastral - CRC será emitido 
mediante o atendimento dos requisitos relativos aos níveis I, II e III, 
relacionados no art. 6º desta norma. 
Parágrafo único. O CRC, bem como as demais declarações 
demonstrativas de situação do fornecedor, extraídas do CADASTRO 
DE FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SANTANA DO CARIRI, CE, tem validade, exclusivamente, para os 
órgãos 
e 
entidades 
que 
utilizam 
o 
CADASTRO 
DE 
FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 
DO CARIRI, CE. 
Capítulo III 
Dos Requisitos para Cadastramento 
Art. 8º. O requerimento para registro cadastral no CADASTRO DE 
FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 
DO CARIRI, CE deverá ser solicitado por pessoa competente ou 
autorizada pelo interessado. 
§1º Entende-se como pessoa competente para representar o fornecedor 
o sócio como poderes para tanto ou procurador. 
§2º A comprovação da qualidade de sócio administrador ou 
equivalente será feita mediante apresentação: 
RG e CPF do sócio; 
o ato constitutivo devidamente registrado na Junta Comercial ou OAB 
(profissionais do ramo jurídico); 
extrato de informações particularizadas solicitadaspara finalidadede 
comprovação de dados constantes de atos arquivados e da certidão 
Simplificada (Não aplicável). 
§3º A comprovação da qualidade procurador será feita mediante 
apresentação: 
RG e CPF do Procurador; 
o ato constitutivo devidamente registrado na Junta Comercial ou OAB 
(profissionais do ramo jurídico); 
extrato de informações particularizadas solicitadaspara finalidadede 
comprovação de dados constantes de atos arquivados e da certidão 
Simplificada (Não aplicável) 
Procuração Pública ou Particular com firma reconhecida do signatário 
onde conste poderes para representação específica para o 
Cadastramento em comento; 
  
Capítulo IV 
Da Habilitação Jurídica 
Art. 9º. O registro regular no nível Habilitação Jurídica supre as 
exigências do art. 28 da Lei nº8.666, de 1993. 
§1º São documentos necessários para a validação do nível Habilitação 
Jurídica – Pessoa Física: 
cédula de identidade; 
Comprovante de endereço, com data de emissão de no máximo último 
90 dias e, em nome do solicitante ou parente até 2º grau; 
§2º São documentos necessários para a validação do nível Habilitação 
Jurídica – Pessoa Jurídica: 
No caso de empresário individual: inscrição no Registro Público de 
Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede; 
Em se tratando de Microempreendedor Individual – MEI: Certificado 
da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, na forma da 
Resolução CGSIM nº 16, de 2009, cuja aceitação ficará condicionada 
à 
verificação 
da 
autenticidade 
no 
sítio 
www.portaldoempreendedor.gov.br; 
No caso de sociedade empresária ou empresa individual de 
responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou 
contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial 
da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de 
seus administradores; 
No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no 
Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, 
acompanhada de prova da indicação dos seus administradores; 
No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte: certidão 
expedida pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas 
Jurídicas, conforme o caso, que comprove a condição de 
microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 8° 
da Instrução Normativa n° 103, de 30/04/2007, do Departamento 
Nacional de Registro do Comércio - DNRC; 
No caso de Escritório de Advocacia, Contrato Social e eventuais 
aditivos devidamente inscritos/averbados na OAB. 
Os documentos acima deverão estar acompanhados do extrato de 
informações 
particularizadas 
solicitadaspara 
finalidadede 
comprovação de dados constantes de atos arquivados e da certidão 
Simplificada, exceto o inciso VI. 
  
Capítulo V 
Da Regularidade Fiscal e Trabalhista 
Art. 10. O registro regular no nível Regularidade Fiscal Federale 
Trabalhistasupre as exigências do art. 29 da Lei nº8.666, de 1993. 
§1º São documentos necessários para a validação do nível Habilitação 
Fiscal e Trabalhista – Pessoa Física: 
Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas; 
Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo ao 
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e 
compatível com o objeto contratual; 
Prova de regularidade com a Fazenda Federal, mediante certidão 
conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, 
relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 

                            

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