DOMCE 19/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2053
www.diariomunicipal.com.br/aprece 30
IV - Persistindo a irregularidade, a Administração deverá adotar as
medidas necessárias à rescisão dos contratos em execução, nos autos
dos processos administrativos correspondentes,
assegurada
à
contratada a ampla defesa;
V - Havendo a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos
bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida
pela rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize sua situação
junto ao CADASTRO DE FORNECEDORES DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE;
VI - Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou
outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em
qualquer caso, pela máxima autoridade do órgão ou entidade
contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa
ou profissional inadimplente no CADASTRO DE FORNECEDORES
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE;
Art. 3ºOs editais de licitação para as contratações públicas poderão
conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal
etrabalhista, da qualificação econômico-financeira e da habilitação
jurídica, conforme o caso, por meio de cadastro no CADASTRO DE
FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
DO CARIRI, CE.
§ 1ºPara a habilitação regulamentada nesta portaria, o interessado
deverá atender às condições exigidas para cadastramento no
CADASTRO
DE
FORNECEDORES
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE, até o terceiro dia útil
anterior à data prevista para recebimento das propostas.
§ 2ºNa modalidade licitatória estabelecida pela Lei nº10.520, de 17 de
julho de 2002, o edital definirá a verificaçãono CADASTRO DE
FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
DO CARIRI, CE, na fase de habilitação.
Art. 4ºANos casos de dispensa estabelecidos no art. 24, incisos I e II,
da Lei nº 8.666, de 1993, deverá ser comprovada pelas pessoas
jurídicas aregularidadecom o INSS, FGTS e Fazenda Federal e, pelas
pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
Art. 5ºA Comissão de Licitação é o órgão responsável pelo
planejamento
e
funcionamento
do
CADASTRO
DE
FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
DO CARIRI, CE e pela orientação aos usuários.
Capítulo II
DO CADASTRO
Art. 6ºO cadastro no CADASTRO DE FORNECEDORES DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE
abrange os seguintes níveis:
I – habilitação jurídica;
II – regularidade fiscal federale trabalhista;
III – regularidade fiscal estadual/municipal;
§ 1ºO interessado, solicitarápor escrito seu cadastramento.
§ 2ºA efetivação de cada nível só será realizada quando houver a
validação
pela
Unidade
Cadastradora
dos
documentos
comprobatórios.
Art. 7ºO Certificado de Registro Cadastral - CRC será emitido
mediante o atendimento dos requisitos relativos aos níveis I, II e III,
relacionados no art. 6º desta norma.
Parágrafo único. O CRC, bem como as demais declarações
demonstrativas de situação do fornecedor, extraídas do CADASTRO
DE FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTANA DO CARIRI, CE, tem validade, exclusivamente, para os
órgãos
e
entidades
que
utilizam
o
CADASTRO
DE
FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
DO CARIRI, CE.
Capítulo III
Dos Requisitos para Cadastramento
Art. 8º. O requerimento para registro cadastral no CADASTRO DE
FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
DO CARIRI, CE deverá ser solicitado por pessoa competente ou
autorizada pelo interessado.
§1º Entende-se como pessoa competente para representar o fornecedor
o sócio como poderes para tanto ou procurador.
§2º A comprovação da qualidade de sócio administrador ou
equivalente será feita mediante apresentação:
RG e CPF do sócio;
o ato constitutivo devidamente registrado na Junta Comercial ou OAB
(profissionais do ramo jurídico);
extrato de informações particularizadas solicitadaspara finalidadede
comprovação de dados constantes de atos arquivados e da certidão
Simplificada (Não aplicável).
§3º A comprovação da qualidade procurador será feita mediante
apresentação:
RG e CPF do Procurador;
o ato constitutivo devidamente registrado na Junta Comercial ou OAB
(profissionais do ramo jurídico);
extrato de informações particularizadas solicitadaspara finalidadede
comprovação de dados constantes de atos arquivados e da certidão
Simplificada (Não aplicável)
Procuração Pública ou Particular com firma reconhecida do signatário
onde conste poderes para representação específica para o
Cadastramento em comento;
Capítulo IV
Da Habilitação Jurídica
Art. 9º. O registro regular no nível Habilitação Jurídica supre as
exigências do art. 28 da Lei nº8.666, de 1993.
§1º São documentos necessários para a validação do nível Habilitação
Jurídica – Pessoa Física:
cédula de identidade;
Comprovante de endereço, com data de emissão de no máximo último
90 dias e, em nome do solicitante ou parente até 2º grau;
§2º São documentos necessários para a validação do nível Habilitação
Jurídica – Pessoa Jurídica:
No caso de empresário individual: inscrição no Registro Público de
Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;
Em se tratando de Microempreendedor Individual – MEI: Certificado
da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, na forma da
Resolução CGSIM nº 16, de 2009, cuja aceitação ficará condicionada
à
verificação
da
autenticidade
no
sítio
www.portaldoempreendedor.gov.br;
No caso de sociedade empresária ou empresa individual de
responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou
contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial
da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de
seus administradores;
No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede,
acompanhada de prova da indicação dos seus administradores;
No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte: certidão
expedida pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, conforme o caso, que comprove a condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 8°
da Instrução Normativa n° 103, de 30/04/2007, do Departamento
Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
No caso de Escritório de Advocacia, Contrato Social e eventuais
aditivos devidamente inscritos/averbados na OAB.
Os documentos acima deverão estar acompanhados do extrato de
informações
particularizadas
solicitadaspara
finalidadede
comprovação de dados constantes de atos arquivados e da certidão
Simplificada, exceto o inciso VI.
Capítulo V
Da Regularidade Fiscal e Trabalhista
Art. 10. O registro regular no nível Regularidade Fiscal Federale
Trabalhistasupre as exigências do art. 29 da Lei nº8.666, de 1993.
§1º São documentos necessários para a validação do nível Habilitação
Fiscal e Trabalhista – Pessoa Física:
Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas;
Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo ao
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual;
Prova de regularidade com a Fazenda Federal, mediante certidão
conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa,
relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
Fechar