DOMCE 19/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Outubro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2053 
 
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Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal, do 
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e 
compatível com o objeto contratual; 
Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do 
Trabalho, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas 
(CNDT), ou certidão positiva com efeitos de negativa. 
§ 2º São documentos necessários para a validação do nível 
Habilitação Fiscal e Trabalhista – Pessoa Jurídica: 
Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo ao 
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e 
compatível com o objeto contratual; 
Prova de regularidade com a Fazenda Federal, mediante certidão 
conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, 
relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 
Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal, do 
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e 
compatível com o objeto contratual; 
Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço (FGTS), mediante Certificado de Regularidade do FGTS; 
Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do 
Trabalho, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas 
(CNDT), ou certidão positiva com efeitos de negativa. 
  
Capítulo VI 
DOS PROCEDIMENTOS 
  
Art. 11. Para iniciar o procedimento de registro cadastral, o 
interessado, ou quem o represente, preferencialmente, deverá 
preencher o requerimento e protocolar junto à Prefeitura Municipal de 
Santana do Cariri, CE. 
§ 1ºOs documentos deverão ser apresentados em original ou por 
qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente, por 
servidor da Administração, bem como por publicação em órgão da 
imprensa oficial. 
§ 2ºO fornecedor poderá comprovar sua regularidade junto à 
Seguridade Social, ao FGTSe à Justiça do Trabalhopor meio da rede 
mundial de computadores, da forma estabelecida pelo Manual do 
CADASTRO 
DE 
FORNECEDORES 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE, sendo dispensável, 
neste caso, a apresentação de certidões junto à Unidade Cadastradora. 
§ 3ºA solicitação de retificação, alteração ou atualização de dados no 
CADASTRO 
DE 
FORNECEDORES 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE será realizada, na 
Unidade 
Cadastradora 
escolhida, 
mediante 
apresentação 
de 
documentos comprobatórios. 
§ 4ºO registro, a retificação, a alteração ou a atualização de dados 
cadastrais 
no 
CADASTRO 
DE 
FORNECEDORES 
DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE serão 
realizados pela Administração, sem ônus para os interessados. 
  
Art. 12. O servidor, responsável pelo cadastramento, deverá 
confrontar originais e cópias e realizará ainda os seguintes 
procedimentos: 
I – autenticar cópias dos documentos apresentados, quando for o caso; 
II – validar as informações no CADASTRO DE FORNECEDORES 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE 
ou comunicar os motivos do indeferimento da validação, conforme 
estabelecido nesta norma, até o prazo máximo de 3 (três) dias úteis; e 
  
Art. 13. No caso da documentação estar incompleta ou em 
desconformidade com o previsto na legislação aplicável, a unidade 
cadastradora deverá indeferir o pedido, comunicando os motivos aos 
interessados de forma expressa, por meio de correspondência, 
preferencialmente eletrônica, ou via postal com aviso de recebimento 
(AR) ou publicada no Diário Oficial do Município. 
Art. 14. O cadastrado poderá solicitar, a qualquer tempo, na Unidade 
Cadastradora, sua exclusão do CADASTRO DE FORNECEDORES 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE. 
  
Capítulo VII 
Dos Atos e Procedimentos 
Art. 15. Dos atos do responsável pela Unidade Cadastradora, 
cabem: 
I – recurso, nos casos de indeferimento, alteração ou cancelamento do 
cadastro, interposto pelo interessado; e 
II – representação, no caso de cadastramento ou sua alteração, 
interposta por outros interessados. 
  
Art. 16. As representações e os recursos serão interpostos no prazo de 
até 5 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação de que trata esta 
norma. 
  
Art. 17. O recurso ou representação deverá ser dirigido à autoridade 
superior, por intermédio do responsável pela Unidade Cadastradora a 
qual poderá reconsiderar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente 
informado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento 
da petição. 
  
Art. 18. A manutenção da decisão pela Unidade Cadastradora implica 
no encaminhamento do processo à autoridade superior, que terá o 
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, para proferir a 
decisão final. 
  
DA VALIDADE DOS REGISTROS 
  
Art. 19. O registro cadastral no CADASTRO DE FORNECEDORES 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE, 
bem como a sua renovação, serão válidos pelo prazo de um ano, sendo 
que o registro cadastral inicial passa a vigorar a partir da validação da 
documentação. 
  
Art. 20. Nos procedimentos licitatórios em que o fornecedor não 
estiver regular no CADASTRO DE FORNECEDORES DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE e 
comprovar a entrega da documentação à sua Unidade Cadastradora, 
no prazo regulamentar, o responsável pela licitação suspenderá os 
trabalhos para proceder diligência, na forma estabelecida no § 3ºdo 
art. 43 da Lei nº8.666, de 1993. 
  
Capítulo IX 
DOS REGISTROS DE SANÇÃO 
  
Art. 21. O órgão responsável pela aplicação de sanção administrativa, 
prevista na legislação de licitações e contratos, deverá registrar a 
ocorrência 
no 
CADASTRO 
DE 
FORNECEDORES 
DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE. 
§ 1º A observância quanto à validade e à veracidade das informações 
inseridas no CADASTRO DE FORNECEDORES DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE é de responsabilidade 
do órgão ou entidade que registrar a sanção, cumprindo-lhe responder 
pelas incorreções, insubsistências e inclusive pela apuração 
administrativa das inconsistências encontradas nos registros por ela 
validados. 
  
§ 2º Os servidores detentores de acesso ao CADASTRO DE 
FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 
DO CARIRI, CE deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados 
do sistema. 
  
Art. 22. O CADASTRO DE FORNECEDORES DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE registrará: 
I – o número do processo; 
II – CPF ou CNPJ do sancionado; 
III – o tipo de sanção, conforme previsão legal; 
IV – as justificativas e fundamentação legal; 
V – o número do contrato, se for o caso; 
VI – o órgão ou entidade aplicador da sanção; e 
VII – o período em que a sanção deve ficar registrada. 
  
Art. 23. São sanções passíveis de registro no CADASTRO DE 
FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 
DO CARIRI, CE, além de outras que a lei possa prever: 
I – advertência por escrito, conforme o inciso I do art. 87 da Lei 
nº8.666, de 1993; 
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no 
contrato, conforme o inciso II do art. 87 da Lei nº8.666, de 1993; 

                            

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