DOMCE 19/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2053
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Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal, do
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual;
Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do
Trabalho, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
(CNDT), ou certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 2º São documentos necessários para a validação do nível
Habilitação Fiscal e Trabalhista – Pessoa Jurídica:
Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo ao
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual;
Prova de regularidade com a Fazenda Federal, mediante certidão
conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa,
relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal, do
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual;
Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), mediante Certificado de Regularidade do FGTS;
Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do
Trabalho, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
(CNDT), ou certidão positiva com efeitos de negativa.
Capítulo VI
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 11. Para iniciar o procedimento de registro cadastral, o
interessado, ou quem o represente, preferencialmente, deverá
preencher o requerimento e protocolar junto à Prefeitura Municipal de
Santana do Cariri, CE.
§ 1ºOs documentos deverão ser apresentados em original ou por
qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente, por
servidor da Administração, bem como por publicação em órgão da
imprensa oficial.
§ 2ºO fornecedor poderá comprovar sua regularidade junto à
Seguridade Social, ao FGTSe à Justiça do Trabalhopor meio da rede
mundial de computadores, da forma estabelecida pelo Manual do
CADASTRO
DE
FORNECEDORES
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE, sendo dispensável,
neste caso, a apresentação de certidões junto à Unidade Cadastradora.
§ 3ºA solicitação de retificação, alteração ou atualização de dados no
CADASTRO
DE
FORNECEDORES
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE será realizada, na
Unidade
Cadastradora
escolhida,
mediante
apresentação
de
documentos comprobatórios.
§ 4ºO registro, a retificação, a alteração ou a atualização de dados
cadastrais
no
CADASTRO
DE
FORNECEDORES
DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE serão
realizados pela Administração, sem ônus para os interessados.
Art. 12. O servidor, responsável pelo cadastramento, deverá
confrontar originais e cópias e realizará ainda os seguintes
procedimentos:
I – autenticar cópias dos documentos apresentados, quando for o caso;
II – validar as informações no CADASTRO DE FORNECEDORES
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE
ou comunicar os motivos do indeferimento da validação, conforme
estabelecido nesta norma, até o prazo máximo de 3 (três) dias úteis; e
Art. 13. No caso da documentação estar incompleta ou em
desconformidade com o previsto na legislação aplicável, a unidade
cadastradora deverá indeferir o pedido, comunicando os motivos aos
interessados de forma expressa, por meio de correspondência,
preferencialmente eletrônica, ou via postal com aviso de recebimento
(AR) ou publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 14. O cadastrado poderá solicitar, a qualquer tempo, na Unidade
Cadastradora, sua exclusão do CADASTRO DE FORNECEDORES
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE.
Capítulo VII
Dos Atos e Procedimentos
Art. 15. Dos atos do responsável pela Unidade Cadastradora,
cabem:
I – recurso, nos casos de indeferimento, alteração ou cancelamento do
cadastro, interposto pelo interessado; e
II – representação, no caso de cadastramento ou sua alteração,
interposta por outros interessados.
Art. 16. As representações e os recursos serão interpostos no prazo de
até 5 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação de que trata esta
norma.
Art. 17. O recurso ou representação deverá ser dirigido à autoridade
superior, por intermédio do responsável pela Unidade Cadastradora a
qual poderá reconsiderar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente
informado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento
da petição.
Art. 18. A manutenção da decisão pela Unidade Cadastradora implica
no encaminhamento do processo à autoridade superior, que terá o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, para proferir a
decisão final.
DA VALIDADE DOS REGISTROS
Art. 19. O registro cadastral no CADASTRO DE FORNECEDORES
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE,
bem como a sua renovação, serão válidos pelo prazo de um ano, sendo
que o registro cadastral inicial passa a vigorar a partir da validação da
documentação.
Art. 20. Nos procedimentos licitatórios em que o fornecedor não
estiver regular no CADASTRO DE FORNECEDORES DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE e
comprovar a entrega da documentação à sua Unidade Cadastradora,
no prazo regulamentar, o responsável pela licitação suspenderá os
trabalhos para proceder diligência, na forma estabelecida no § 3ºdo
art. 43 da Lei nº8.666, de 1993.
Capítulo IX
DOS REGISTROS DE SANÇÃO
Art. 21. O órgão responsável pela aplicação de sanção administrativa,
prevista na legislação de licitações e contratos, deverá registrar a
ocorrência
no
CADASTRO
DE
FORNECEDORES
DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE.
§ 1º A observância quanto à validade e à veracidade das informações
inseridas no CADASTRO DE FORNECEDORES DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE é de responsabilidade
do órgão ou entidade que registrar a sanção, cumprindo-lhe responder
pelas incorreções, insubsistências e inclusive pela apuração
administrativa das inconsistências encontradas nos registros por ela
validados.
§ 2º Os servidores detentores de acesso ao CADASTRO DE
FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
DO CARIRI, CE deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados
do sistema.
Art. 22. O CADASTRO DE FORNECEDORES DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, CE registrará:
I – o número do processo;
II – CPF ou CNPJ do sancionado;
III – o tipo de sanção, conforme previsão legal;
IV – as justificativas e fundamentação legal;
V – o número do contrato, se for o caso;
VI – o órgão ou entidade aplicador da sanção; e
VII – o período em que a sanção deve ficar registrada.
Art. 23. São sanções passíveis de registro no CADASTRO DE
FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
DO CARIRI, CE, além de outras que a lei possa prever:
I – advertência por escrito, conforme o inciso I do art. 87 da Lei
nº8.666, de 1993;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato, conforme o inciso II do art. 87 da Lei nº8.666, de 1993;
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