DOMCE 23/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2055
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Faço saber que a Câmara Municipal de Assaré, Estado do Ceará,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de
ASSARÉ para o Exercício Financeiro de 2019, compreendendo:
I – O orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo;
seus Fundos, Órgãos e Unidades da Administração Municipal direta e
indireta.
II – O orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades
e Órgãos a ele vinculados da Administração Pública Municipal direta
ou indireta, bem como os Fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 2º - A receita total é estimada no valor de R$ 71.369.389,50
(Setenta e hum milhões trezentos e sessenta e nove mil trezentos e
oitenta e nove reais e cinquenta centavos).
Art. 3º - As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e outras
receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente,
discriminadas na parte II, em anexo a este Projeto de Lei, são
estimadas com os seguintes desdobramentos:
1 – RECEITA DO TESOURO
71.369.389,50
1.1 – Receitas Correntes
65.292.422,50
- Receita Tributária
3.351.150,00
- Receitas de Contribuição
551.120,00
- Receita Patrimonial
328.000,00
- Transferências Correntes
56.982.652,50
- Outras Receitas Correntes
4.079.500,00
1.2 – RECEITAS DE CAPITAL
10.023.967,00
- Alienação de Bens
150.000,00
- Transferências de Capital
9.873.967,00
1.3 – DEDUÇOES DE RECEITAS
- 3.947.000,00
TOTAL GERAL
71.369.389,50
Art. 4º - A Despesa total, no mesmo valor da Receita total é fixada:
I – No Orçamento Fiscal, em R$ 48.018.877,00 (quarenta e oito
milhões dezoito mil e oitocentos e setenta e sete reais).
II – No Orçamento da Seguridade Social em R$ 23.350.512,50 (vinte
e três milhões trezentos e cinquenta mil quinhentos e doze reais e
cinquenta centavos).
Art. 5º - A despesa fixada a conta de recursos previstos neste Projeto
de Lei, observada a programação constante da parte I, em anexo a este
Projeto de Lei, apresenta, por Órgãos o seguinte desdobramento:
ÓRGAO
TOTAL PREVISTO
Câmara Municipal
1.765.000,00
Secretaria Mun. De Governo – Gabinete do Prefeito
1.194.200,00
Procuradoria Jurídica do Município
320,100,00
Secretaria de Administração e Finanças
4.048.772,00
Secretaria Municipal de Educação
28.124.985,00
Secretaria Municipal de Saúde
19.494.112,50
Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social
3.856.400,00
Secretaria Municipal de Infraestrutura
8.347.420,00
Sec. Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
1.434.700,00
Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto
2.583,700,00
Reserva de Contingência
200.000,00
TOTAL GERAL
71.369.389,50
Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá:
I – Designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às
Unidades Orçamentárias:
Art. 6º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nas dotações
orçamentárias a Eles atribuídas, autorizados a:
I – As adequações orçamentárias que se fizerem necessárias, no
transcurso do exercício financeiro de 2019, poderão ser ajustadas, nos
ditames do Artigo nº 43 da Lei nº 4.320/64, até o valor previsto para
as despesas de 2019, por ato do executivo, e do legislativo nas suas
ordenações, e dependerá da existência de recursos disponíveis para a
despesa, precedida de justificativa para as alterações dos valores
inicialmente fixados nesta Lei.
II – Suplementar Projetos e Atividades, financiadas à conta de
recursos provenientes de convênios, poderão ser suplementadas até o
valor total das transferências, utilizando como fonte de recursos a
definida no parágrafo 1.º do Art. 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de
março de 1964.
III - Suplementar Projetos e Atividades financiados à conta da receita
com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a
definida no parágrafo 1.º do Art. 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de
março de 1964.
IV – Abrir créditos adicionais suplementares, observando os limites
definidos na Constituição Federal, utilizando como fonte de recursos a
definida no parágrafo 1.º do Art. 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de
março de 1964, até o limite de 100% (cem por cento) da receita
prevista neste orçamento.
V – Promover medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao
efetivo cumprimento da receita.
Art. 7º - É o Poder Executivo autorizado a proceder ao
remanejamento parcial de dotações consignadas a unidades
orçamentárias extintas ou reformuladas para outras que absorvem ou
não atribuições correspondentes.
Art. 8º - Os créditos especiais autorizados no último quadrimestre do
exercício financeiro de 2018 e os extraordinários, quando reabertos na
forma do parágrafo 2º do art. 167 da Constituição Federal, serão
classificados em conformidade com a classificação adotada na
presente Lei.
Art. 9º - o desdobramento dos elementos de gastos 339030 – Material
de Consumo; 339036 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física;
339039 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica; 449052 –
Equipamentos e Material Permanente, a que rege a Portaria STN 488,
de 13 de Setembro de 2002, serão detalhados através de decretos no
decorrer do exercício, de acordo com as necessidades de gastos do
município.
Art. 10 - As insuficiências orçamentárias não acobertadas no artigo 6º
desta Lei, poderão ser ajustadas ao valor de suas necessidades, no
transcurso da execução orçamentária, utilizando-se as mesmas fontes
nele definidas.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2019,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de ASSARÉ – CE, aos 19 (dezenove)
dias do mês de outubro de 2018.
FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Celesio Pereira Evangelista de Alencar
Código Identificador:55BF9B41
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
LEI MUNICIPAL Nº 073/2018
Assaré/CE, 19 de outubro de 2018.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
COMUNITÁRIO
DE
SEGURANÇA
PÚBLICA
(CONSEG) DO MUNÍCIPIO DE ASSARÉ/CE.
O Prefeito Municipal de Assaré/CE, no uso de suas atribuições legais,
com os poderes conferidos pela Lei Orgânica Municipal, etc.
Faço saber que apresenta a CÂMARA MUNICIPAL DE ASSARÉ
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Comunitário de Segurança Pública
do Município de Assaré/CE (CONSEG), que terá como objetivo a
apresentação de soluções para os problemas relacionados com a
segurança da população no âmbito do território municipal.
Art. 2º. O regulamento do CONSEG será elaborado e regulamentado
pelo próprio Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º. O CONSEG tem como finalidade:
I - Constituir-se no canal privilegiado pelo qual os órgãos
responsáveis pela Segurança Pública no Município, escutarão a
sociedade, contribuindo para que as Policiais Estaduais operem em
função do cidadão e da comunidade.
II — Integrar a comunidade com as autoridades policiais nas
respectivas áreas de circunscrição policial ou do município,
cooperando com ações integradas de segurança que resultem na
melhoria da qualidade de vida da população.
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