DOMCE 23/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Outubro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2055 
 
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Faço saber que a Câmara Municipal de Assaré, Estado do Ceará, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de 
ASSARÉ para o Exercício Financeiro de 2019, compreendendo: 
I – O orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo; 
seus Fundos, Órgãos e Unidades da Administração Municipal direta e 
indireta. 
II – O orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades 
e Órgãos a ele vinculados da Administração Pública Municipal direta 
ou indireta, bem como os Fundos instituídos pelo Poder Público. 
Art. 2º - A receita total é estimada no valor de R$ 71.369.389,50 
(Setenta e hum milhões trezentos e sessenta e nove mil trezentos e 
oitenta e nove reais e cinquenta centavos). 
Art. 3º - As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e outras 
receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, 
discriminadas na parte II, em anexo a este Projeto de Lei, são 
estimadas com os seguintes desdobramentos: 
  
1 – RECEITA DO TESOURO 
71.369.389,50 
1.1 – Receitas Correntes 
65.292.422,50 
- Receita Tributária 
3.351.150,00 
- Receitas de Contribuição 
551.120,00 
- Receita Patrimonial 
328.000,00 
- Transferências Correntes 
56.982.652,50 
- Outras Receitas Correntes 
4.079.500,00 
1.2 – RECEITAS DE CAPITAL 
10.023.967,00 
- Alienação de Bens 
150.000,00 
- Transferências de Capital 
9.873.967,00 
1.3 – DEDUÇOES DE RECEITAS 
- 3.947.000,00 
TOTAL GERAL 
71.369.389,50 
  
Art. 4º - A Despesa total, no mesmo valor da Receita total é fixada: 
I – No Orçamento Fiscal, em R$ 48.018.877,00 (quarenta e oito 
milhões dezoito mil e oitocentos e setenta e sete reais). 
II – No Orçamento da Seguridade Social em R$ 23.350.512,50 (vinte 
e três milhões trezentos e cinquenta mil quinhentos e doze reais e 
cinquenta centavos). 
Art. 5º - A despesa fixada a conta de recursos previstos neste Projeto 
de Lei, observada a programação constante da parte I, em anexo a este 
Projeto de Lei, apresenta, por Órgãos o seguinte desdobramento: 
  
ÓRGAO 
TOTAL PREVISTO 
Câmara Municipal 
1.765.000,00 
Secretaria Mun. De Governo – Gabinete do Prefeito 
1.194.200,00 
Procuradoria Jurídica do Município 
320,100,00 
Secretaria de Administração e Finanças 
4.048.772,00 
Secretaria Municipal de Educação 
28.124.985,00 
Secretaria Municipal de Saúde 
19.494.112,50 
Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social 
3.856.400,00 
Secretaria Municipal de Infraestrutura 
8.347.420,00 
Sec. Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
1.434.700,00 
Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto 
2.583,700,00 
Reserva de Contingência 
200.000,00 
TOTAL GERAL 
71.369.389,50 
  
Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá: 
I – Designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às 
Unidades Orçamentárias: 
Art. 6º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nas dotações 
orçamentárias a Eles atribuídas, autorizados a: 
  
I – As adequações orçamentárias que se fizerem necessárias, no 
transcurso do exercício financeiro de 2019, poderão ser ajustadas, nos 
ditames do Artigo nº 43 da Lei nº 4.320/64, até o valor previsto para 
as despesas de 2019, por ato do executivo, e do legislativo nas suas 
ordenações, e dependerá da existência de recursos disponíveis para a 
despesa, precedida de justificativa para as alterações dos valores 
inicialmente fixados nesta Lei. 
II – Suplementar Projetos e Atividades, financiadas à conta de 
recursos provenientes de convênios, poderão ser suplementadas até o 
valor total das transferências, utilizando como fonte de recursos a 
definida no parágrafo 1.º do Art. 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de 
março de 1964. 
III - Suplementar Projetos e Atividades financiados à conta da receita 
com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a 
definida no parágrafo 1.º do Art. 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de 
março de 1964. 
IV – Abrir créditos adicionais suplementares, observando os limites 
definidos na Constituição Federal, utilizando como fonte de recursos a 
definida no parágrafo 1.º do Art. 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de 
março de 1964, até o limite de 100% (cem por cento) da receita 
prevista neste orçamento. 
V – Promover medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao 
efetivo cumprimento da receita. 
Art. 7º - É o Poder Executivo autorizado a proceder ao 
remanejamento parcial de dotações consignadas a unidades 
orçamentárias extintas ou reformuladas para outras que absorvem ou 
não atribuições correspondentes. 
Art. 8º - Os créditos especiais autorizados no último quadrimestre do 
exercício financeiro de 2018 e os extraordinários, quando reabertos na 
forma do parágrafo 2º do art. 167 da Constituição Federal, serão 
classificados em conformidade com a classificação adotada na 
presente Lei. 
Art. 9º - o desdobramento dos elementos de gastos 339030 – Material 
de Consumo; 339036 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física; 
339039 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica; 449052 – 
Equipamentos e Material Permanente, a que rege a Portaria STN 488, 
de 13 de Setembro de 2002, serão detalhados através de decretos no 
decorrer do exercício, de acordo com as necessidades de gastos do 
município. 
Art. 10 - As insuficiências orçamentárias não acobertadas no artigo 6º 
desta Lei, poderão ser ajustadas ao valor de suas necessidades, no 
transcurso da execução orçamentária, utilizando-se as mesmas fontes 
nele definidas. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2019, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de ASSARÉ – CE, aos 19 (dezenove) 
dias do mês de outubro de 2018. 
  
FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Celesio Pereira Evangelista de Alencar 
Código Identificador:55BF9B41 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS 
LEI MUNICIPAL Nº 073/2018 
 
Assaré/CE, 19 de outubro de 2018. 
  
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
COMUNITÁRIO 
DE 
SEGURANÇA 
PÚBLICA 
(CONSEG) DO MUNÍCIPIO DE ASSARÉ/CE.  
  
O Prefeito Municipal de Assaré/CE, no uso de suas atribuições legais, 
com os poderes conferidos pela Lei Orgânica Municipal, etc. 
  
Faço saber que apresenta a CÂMARA MUNICIPAL DE ASSARÉ 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Comunitário de Segurança Pública 
do Município de Assaré/CE (CONSEG), que terá como objetivo a 
apresentação de soluções para os problemas relacionados com a 
segurança da população no âmbito do território municipal. 
  
Art. 2º. O regulamento do CONSEG será elaborado e regulamentado 
pelo próprio Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias. 
  
Art. 3º. O CONSEG tem como finalidade: 
  
I - Constituir-se no canal privilegiado pelo qual os órgãos 
responsáveis pela Segurança Pública no Município, escutarão a 
sociedade, contribuindo para que as Policiais Estaduais operem em 
função do cidadão e da comunidade. 
II — Integrar a comunidade com as autoridades policiais nas 
respectivas áreas de circunscrição policial ou do município, 
cooperando com ações integradas de segurança que resultem na 
melhoria da qualidade de vida da população. 

                            

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