DOMCE 11/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2048
www.diariomunicipal.com.br/aprece 1
Expediente:
Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE
DIRETORIA DO BIÊNIO 2017-2018
PRESIDENTE GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA SÃO
BENEDITO
VICE PRESIDENTE FRANCISCO NILSON ALVES DINIZ CEDRO
SECRETÁRIA GERAL JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL CRATO
1º SECRETÁRIO RAIMUNDO NONATO SOUSA SILVA IRAUÇUBA
TESOUREIRO
GERAL
OSVALDO
HONORIO
LEMOS
NETO
RERIUTABA
1º TESOUREIRO RAIMUNDO WEBER DE ARAÚJO RUSSAS
PRESIDENTE DE HONRA JOSE ARNON CRUZ BEZERRA DE
MENEZES JUAZEIRO DO NORTE
MEMBROS DO CONSELHO FISCAL
TITULAR MARCELO DE CASTRO FRADIQUE ACCIOLY GUAIUBA
TITULAR ANTONIO ALMEIDA NETO ACOPIARA
TITULAR ECILDO EVANGELISTA FILHO MOMBAÇA
SUPLENTE
LUIZ
CLAUDENILTON
PINHEIRO
DEP.IRAPUAN
PINHEIRO
SUPLENTE CARLEONE JUNIOR DE ARAUJO FRECHEIRINHA
SUPLENTE RILDSON RABELO VASCONCELOS TABULEIRO DO
NORTE
MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO
REGIÃO 01 JOÃO PAULO DE CASTRO CARNEIRO XEREZ SILVA
MARANGUAPE
REGIÃO
02
ANTONIA
HELOIDE
ESTEVAM
RODRIGUES
TEJUÇUOCA
REGIÃO 03 ELIZEU CHARLES MONTEIRO ITAREMA
REGIÃO 04 ADEMAR PINTO VERAS BARROQUINHA
REGIÃO 05 CARLOS SERGIO RUFINO MOREIRA IPÚ
REGIÃO 06 ALEX HENRIQUE ALVES DE MELO PACUJÁ
REGIÃO 07 MARIA DO ROZARIO ARAUJO PEDROSA XIMENES
CANINDÉ
REGIÃO 08 FRANKLIN VERISSIMO OLIVEIRA ACARAPE
REGIÃO 09 NASELMO DE SOUSA FERREIRA FORTIM
REGIÃO 10 IVANILDO NUNES DA SILVA PALHANO
REGIÃO 11 JOSÉ JUAREZ DIOGENES TAVARES IRACEMA
REGIÃO 12 JOSÉ ILARIO GONÇALVES MARQUES QUIXADÁ
REGIÃO 13 ANTONIO LAVES MELO IPAPORANGA
REGIÃO 14 BISMARCK BARROS BEZERRA PIQUET CARNEIRO
REGIÃO 15 JOSE BARRETO COUTO NETO QUITERIANOPOLES
REGIÃO 16 EDNALDO DE LAVOR COURAS IGUATU
REGIÃO 17 JOSÉ GERALDO DOS SANTOS IPAUMIRIM
REGIÃO 18 FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA ASSARÉ
REGIÃO 19 JOSÉ EDMILSON LEITE LEITE BARBOSA CARIRIAÇU
REGIÃO 20 JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA MAURITI
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à
modernização e transparência da gestão municipal.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1261/18, DE 29 DE AGOSTO DE 2018
DISPÕE
SOBRE
A
CONCESSÃO
DE
BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS
FISCAIS
EM
ATRASO,
ESTABELECENDO
NORMAS
PARA
SUA
COBRANÇA
EXTRAJUDICIAL NA FORMA QUE INDICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
ARACOIABA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal de Aracoiaba
autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS,
destinado a promover a arrecadação e regularização de créditos
municipais vencidos, parcelados ou através de pagamento à vista,
inerentes a débitos de natureza tributária ou não tributária devidos à
Fazenda Municipal, de acordo com os procedimentos estabelecidos na
presente Lei.
Art. 2º - Os créditos de natureza tributária e não tributária
inscritos na Dívida Ativa do Município de Aracoiaba, constituídos até
31 de dezembro de 2017, encontrando-se ou não em fase de cobrança
administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os
seguintes critérios e benefícios:
Se pagos, no total do débito (à vista), a partir da data da publicação
desta Lei até o final deste exercício, será concedido desconto de
100% (cem por cento) no pagamento das multas e juros devidos e
correção monetária;
Se pagos parceladamente, em até 02 (duas) parcelas mensais e
sucessivas, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento)
no pagamento das multas e juros devidos e da correção monetária,
acrescido de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) a título de encargos
de mora;
Se pagos parceladamente, em até 04 (quatro) parcelas mensais e
sucessivas, será concedido desconto de 30% (trinta por cento) no
pagamento das multas e juros devidos, acrescido de 5% (cinco por
cento) a título de encargos de mora.
§ 1º – Os débitos de que trata o caput deste artigo poderão ser
parcelados em até 05 (cinco) vezes, mas sem a dispensa dos juros e
multas, de forma que a última parcela não ultrapasse o dia 31 de
dezembro de 2018.
§ 2º - Para concessão do benefício estabelecido neste artigo, o
valor mínimo a ser pago por cada parcela mensal não poderá ser
inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 3º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo
anterior, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de
Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome
dos contribuintes em débito.
Art. 4º - O benefício fiscal previsto no inciso I do art. 2º independe da
formalização
de
requerimento
por
parte
do
contribuinte,
considerando-se automaticamente concedido a partir da data da
publicação desta lei.
Parágrafo Único – A cobrança do débito fiscal assim reduzido se
dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do art. 2o desta Lei,
onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista,
sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.
Art. 5º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos
débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de
tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto à
Secretaria de Finanças, com a indicação da forma de pagamento (à
vista ou parcelado).
Parágrafo Único – A apresentação do requerimento de parcelamento
- de que tratam os incisos II e III do art. 2º desta Lei - importa na
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