DOMCE 11/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                             
 
 
Ceará , 11 de Outubro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2048 
 
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Expediente: 
Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE 
 
DIRETORIA DO BIÊNIO 2017-2018 
  
PRESIDENTE GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA SÃO 
BENEDITO 
VICE PRESIDENTE FRANCISCO NILSON ALVES DINIZ CEDRO 
SECRETÁRIA GERAL JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL CRATO 
1º SECRETÁRIO RAIMUNDO NONATO SOUSA SILVA IRAUÇUBA 
TESOUREIRO 
GERAL 
OSVALDO 
HONORIO 
LEMOS 
NETO 
RERIUTABA 
1º TESOUREIRO RAIMUNDO WEBER DE ARAÚJO RUSSAS 
PRESIDENTE DE HONRA JOSE ARNON CRUZ BEZERRA DE 
MENEZES JUAZEIRO DO NORTE 
  
MEMBROS DO CONSELHO FISCAL 
  
TITULAR MARCELO DE CASTRO FRADIQUE ACCIOLY GUAIUBA 
TITULAR ANTONIO ALMEIDA NETO ACOPIARA 
TITULAR ECILDO EVANGELISTA FILHO MOMBAÇA 
SUPLENTE 
LUIZ 
CLAUDENILTON 
PINHEIRO 
DEP.IRAPUAN 
PINHEIRO 
SUPLENTE CARLEONE JUNIOR DE ARAUJO FRECHEIRINHA 
SUPLENTE RILDSON RABELO VASCONCELOS TABULEIRO DO 
NORTE 
  
MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO 
  
REGIÃO 01 JOÃO PAULO DE CASTRO CARNEIRO XEREZ SILVA 
MARANGUAPE 
REGIÃO 
02 
ANTONIA 
HELOIDE 
ESTEVAM 
RODRIGUES 
TEJUÇUOCA 
REGIÃO 03 ELIZEU CHARLES MONTEIRO ITAREMA 
REGIÃO 04 ADEMAR PINTO VERAS BARROQUINHA 
REGIÃO 05 CARLOS SERGIO RUFINO MOREIRA IPÚ 
REGIÃO 06 ALEX HENRIQUE ALVES DE MELO PACUJÁ 
REGIÃO 07 MARIA DO ROZARIO ARAUJO PEDROSA XIMENES 
CANINDÉ 
REGIÃO 08 FRANKLIN VERISSIMO OLIVEIRA ACARAPE 
REGIÃO 09 NASELMO DE SOUSA FERREIRA FORTIM 
REGIÃO 10 IVANILDO NUNES DA SILVA PALHANO 
REGIÃO 11 JOSÉ JUAREZ DIOGENES TAVARES IRACEMA 
REGIÃO 12 JOSÉ ILARIO GONÇALVES MARQUES QUIXADÁ 
REGIÃO 13 ANTONIO LAVES MELO IPAPORANGA 
REGIÃO 14 BISMARCK BARROS BEZERRA PIQUET CARNEIRO 
REGIÃO 15 JOSE BARRETO COUTO NETO QUITERIANOPOLES 
REGIÃO 16 EDNALDO DE LAVOR COURAS IGUATU 
REGIÃO 17 JOSÉ GERALDO DOS SANTOS IPAUMIRIM 
REGIÃO 18 FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA ASSARÉ 
REGIÃO 19 JOSÉ EDMILSON LEITE LEITE BARBOSA CARIRIAÇU 
REGIÃO 20 JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA MAURITI 
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará  é uma solução voltada à 
modernização e transparência da gestão municipal. 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1261/18, DE 29 DE AGOSTO DE 2018 
 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
CONCESSÃO 
DE 
BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS 
FISCAIS 
EM 
ATRASO, 
ESTABELECENDO 
NORMAS 
PARA 
SUA 
COBRANÇA 
EXTRAJUDICIAL NA FORMA QUE INDICA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
FAÇO 
SABER 
QUE 
A 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
ARACOIABA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
  
LEI: 
  
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal de Aracoiaba 
autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, 
destinado a promover a arrecadação e regularização de créditos 
municipais vencidos, parcelados ou através de pagamento à vista, 
inerentes a débitos de natureza tributária ou não tributária devidos à 
Fazenda Municipal, de acordo com os procedimentos estabelecidos na 
presente Lei. 
  
Art. 2º - Os créditos de natureza tributária e não tributária 
inscritos na Dívida Ativa do Município de Aracoiaba, constituídos até 
31 de dezembro de 2017, encontrando-se ou não em fase de cobrança 
administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os 
seguintes critérios e benefícios: 
  
Se pagos, no total do débito (à vista), a partir da data da publicação 
desta Lei até o final deste exercício, será concedido desconto de 
100% (cem por cento) no pagamento das multas e juros devidos e 
correção monetária; 
  
Se pagos parceladamente, em até 02 (duas) parcelas mensais e 
sucessivas, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) 
no pagamento das multas e juros devidos e da correção monetária, 
acrescido de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) a título de encargos 
de mora; 
  
Se pagos parceladamente, em até 04 (quatro) parcelas mensais e 
sucessivas, será concedido desconto de 30% (trinta por cento) no 
pagamento das multas e juros devidos, acrescido de 5% (cinco por 
cento) a título de encargos de mora. 
§ 1º – Os débitos de que trata o caput deste artigo poderão ser 
parcelados em até 05 (cinco) vezes, mas sem a dispensa dos juros e 
multas, de forma que a última parcela não ultrapasse o dia 31 de 
dezembro de 2018. 
  
§ 2º - Para concessão do benefício estabelecido neste artigo, o 
valor mínimo a ser pago por cada parcela mensal não poderá ser 
inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).  
  
Art. 3º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo 
anterior, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de 
Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome 
dos contribuintes em débito. 
  
Art. 4º - O benefício fiscal previsto no inciso I do art. 2º independe da 
formalização 
de 
requerimento 
por 
parte 
do 
contribuinte, 
considerando-se automaticamente concedido a partir da data da 
publicação desta lei. 
  
Parágrafo Único – A cobrança do débito fiscal assim reduzido se 
dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do art. 2o desta Lei, 
onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, 
sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito. 
  
Art. 5º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos 
débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de 
tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto à 
Secretaria de Finanças, com a indicação da forma de pagamento (à 
vista ou parcelado). 
  
Parágrafo Único – A apresentação do requerimento de parcelamento 
- de que tratam os incisos II e III do art. 2º desta Lei - importa na 

                            

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