DOMCE 02/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Outubro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2041 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               2 
 
Considerando a necessidade de edificação de citada cisterna para 
atendimento de água para atender a comunidade escolar. 
Considerando que o município não dispõe de área necessária para 
referida construção do citado reservatório no município de Banabuiu. 
Considerando a urgente necessidade de atender as demandas da 
política de distribuição de água na escola do município de Banabuiu. 
DECRETA: 
Artigo 1º - Na forma do artigo 2º do Decreto – Lei Nº: 3.365/41, é 
declarado de utilidade publica para efeito de desapropriação o 
seguinte imóvel rural: 
Uma área rural localizado na Fazenda Lagoa da Serra, no município 
de Banabuiu – CE, medindo 12 metros de frente por 12 metros de 
fundos, com uma Área de 144 M² de propriedade de Aluisio Cajazeira 
de Sá, extremando-se na frente com a Escola Abel Ferreira Lima e nos 
fundos com a Quadra da Escola Abel Ferreira Lima, e de um lado com 
a propriedade de Aluisio Cajazeira de Sá e de outro com a estrada 
vicinal que liga a comunidade rural de Estanquí. 
Artigo 2º - Fica declarada de caráter urgente a presente 
desapropriação destinando-se-à construção de uma cisterna para 
atendimento de água na Escola Abel Ferreira Lima na localidade de 
Lagoa da Serra no município de Banabuiu, tudo de acordo com o 
artigo 5º, alínea “m”, do Decreto – Lei Nº: 3.365/41. 
Artigo 3º - A indenização da presente desapropriação se fará por via 
amigável ou judicial a conta das dotações consignadas no orçamento 
vigente. 
Artigo 4º - Fica determinada que a comissão permanente de avaliação, 
nomeada através da Portaria Municipal Nº: 062/2017, para que 
proceda a avaliação do imóvel e ofereça no prazo de 05 (cinco) dias o 
competente laudo de avaliação. 
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrários. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Banabuiu – Ceará, 26 de Setembro de 
2018 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Murielly Maia Nobre 
Código Identificador:131218DF 
 
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PÚBLICA 
AVISO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS 
 
ESTADO 
DO 
CEARÁ. 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
BANABUIÚ. AVISO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. 
PREGÃO PRESENCIAL Nº 2018.08.21.01-SRP. O Município de 
Banabuiú-CE, através da Comissão Central de Licitação e Pregões, 
torna público para conhecimento dos interessados, o resultado da fase 
de análises das Propostas de Preços do PREGÃO PRESENCIAL Nº 
2018.08.21.01-SRP, cujo objeto trata da SELEÇÃO DE MELHOR 
PROPOSTA PARA REGISTRO DE PREÇOS VISANDO 
FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAL DE 
EXPEDIENTE 
COM 
O 
ESCOPO 
DE 
ATENDER 
AS 
NECESSIDADES 
DAS 
DIVERSAS 
SECRETARIAS 
DO 
MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE. Foram DESCLASSIFICADAS 
para o LOTE 03-B a proposta da empresa CLAUDIANA SANTOS 
ME – CNPJ Nº 15.535.254/0001-81; para os LOTE 01-A e LOTE 01-
B DLA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI – CNPJ Nº 
24.334.945/0001-08, todas por descumprimento do item 5.6.1 do 
Edital. Foram CLASSIFICADAS as propostas das empresas 
SUPRIMAX COMERCIAL LTDA EPP – CNPJ Nº 00.466.084/0001-
53 para todos os Lotes; FRANCIE DE CARVALHO MENDES ME – 
CNPJ Nº 29.048.310/0001-68 para todos os Lotes e DLA 
COMERCIAL 
DE 
ALIMENTOS 
EIRELI 
– 
CNPJ 
Nº 
24.334.945/0001-08 apenas para o LOTE 2, LOTE 3A, LOTE 3B e 
LOTE 4. O inteiro teor da decisão em Ata de Julgamento estará 
disponível no sítio http://municipios.tce.ce.gov.br/licitacoes/ ou na 
sede da Prefeitura. Fica agendada a sessão de disputa de lances para o 
dia 11 de outubro de 2018, às 09:00 horas na sala da Comissão 
Central de Licitação e Pregões.  
  
Banabuiú-CE, 28 de setembro de 2018.  
  
LUIZ ERNESTO MACEDO MENDES 
Pregoeiro Oficial do Município. 
Publicado por: 
Francisca Iranir Alves de Sousa 
Código Identificador:5147B993 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO 
DECRETO 01/2018 
 
DECRETO LEGISLATIVO Nº. 001/2018 De 26 de setembro de 
2018. 
  
Concede o título de cidadão Fariasbritense ao 
senhor MANOEL ADIONAS MORAIS DE FREITAS 
e dá outras providencias. 
  
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS 
BRITO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS 
FAZ 
SABER 
QUE 
O 
PLENÁRIO 
APROVOU 
E 
A 
PRESIDÊNCIA 
PROMULGA 
O 
SEGUINTE 
DECRETO 
LEGISLATIVO 
  
Art.1º. Fica concedido título de cidadão Fariasbritense, ao senhor 
MANOEL ADIONAS MORAIS DE FREITAS, cuja justificativa em 
anexo faz parte do projeto de decreto legislativo. 
  
Art.2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Farias Brito, em 26 de 
setembro de 2018. 
  
MANOEL DOMINGOS DA SILVA 
Presidente 
Publicado por: 
Welvis Gonçalves Fernandes 
Código Identificador:861B90D1 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO 
PARECER CP 001/2018 
 
PARECER Nº. 001/2018 
  
Da Comissão Permanente sobre o mérito do Projeto 
de Lei nº 004/2017 que dispõe sobre alteração da Lei 
nº. 1.385/2014 que instituiu a Semana do Bebê e 
adota Outras Providências. 
  
I – Relatório 
  
Por força regimental foi submetida a análise desta Comissão o Projeto 
de Lei Projeto de Lei nº 020/2017 que dispõe sobre alteração da Lei 
nº. 1.385/2014 que instituiu a Semana do Bebê e adota outras 
providências. 
  
O projeto foi protocolizado em 03/10/2017 e apresentado em Plenário 
na Sessão Ordinária seguinte e recebeu Parecer de Admissibilidade 
desta Comissão. 
  
Acostado ao projeto foram apresentadas as justificativas e não foi 
apresentada nenhuma emenda. 
  
II – Análise 
  
Em análise do texto do projeto e ao substitutivo não encontramos 
nenhum dispositivo que venha a contrariar a Constituição Federal, a 
Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município, portanto, não 
esbarra nos ditames constitucionais. 
  
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Chefe do Executivo para 
iniciativa e a da vereadora para emendar o texto original. 

                            

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