DOMCE 02/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Outubro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2041 
 
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Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, 01 DE OUTUBRO 
DE 2018. 
  
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:F77BD2A9 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 02/2018 
 
Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2018 
  
Decisão Administrativa de afastamento preliminar do 
servidor investigado do exercício do cargo 
  
RELATÓRIO 
  
Versa a presente decisão, dentro do Processo Administrativo 
Disciplinar epigrafado, instaurado na forma do Art. 174, da Lei 
Municipal nº 518 de 2003, mediante a Portaria nº 395, de 21 de agosto 
de 2018, para apurar denúncia em desfavor do agente de trânsito, 
Luthiano Robson Leite, pelas condutas de insubordinação em serviço, 
inassiduidade ao trabalho, incontinência pública, conduta escandalosa 
na repartição e valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de 
outrem, em detrimento da dignidade da função pública. 
  
A Portaria nº 395/2018, designou (criou) a Comissão integrante do 
Processo Administrativo Disciplinar, composta por 03 (três) 
servidores estáveis, dentre estes, 01 (um) representante do Sindicato 
da categoria, consoante depreende a referida Portaria. 
  
Inicialmente, a Comissão Processante, por seu Presidente, notificou o 
servidor investigado, para efeito de oferecer defesa preliminar. 
  
Devidamente notificado, o servidor ofereceu, tempestivamente, defesa 
preliminar arrolando testemunhas à inquirição, quando da instrução 
processual, dentre elas 05 (cinco) agentes de trânsito, consoante 
depreende o feito. 
  
Em Ofício sob nº 01/2018, remetido ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, 
em 20 de setembro de 2018, a Comissão Processante requer, como 
medida acautelatória, o afastamento do servidor investigado do 
exercício do cargo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sustentada no art. 
169, § 4º, da lei Municipal nº 518/2003, na assertiva da necessária 
transparência do Procedimento. 
  
DA DECISÃO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 
  
Como medida cautelar, a lei prevê a possibilidade de afastamento 
preventivo do servidor acusado de ter cometido irregularidades para 
que este não interfira no andamento do processo. Ressalta-se que não 
se trata de uma penalidade, mas, como já dito, de uma medida cautelar 
da Administração. 
  
Sabidamente, a Lei Municipal nº 518/2003, autoriza o afastamento do 
servidor investigado em Processo Administrativo Disciplinar, 
justamente para que a apuração da(s) conduta(s) imputada(s) àquele, 
não seja(a) alvo de investidas que comprometam a sua eficácia e o 
julgamento, consoante depreende o texto do art. 169, § 4º, da referida 
Lei, verbis: 
  
Art. 169 – A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço 
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante 
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao 
acusado a ampla defesa. 
  
Omissis; 
  
§ 4º - Como medida cautelar, para que o servidor não possa de 
alguma forma, influir na apuração da irregularidade, a 
autoridade 
instauradora 
da 
sindicância 
ou 
Processo 
Administrativo poderá determinar o seu afastamento do exercício 
do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da 
remuneração, podendo ser prorrogado, por igual prazo, findo o 
qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído os trabalhos 
de apuração. 
  
Por assim ser, considerando o entendimento e o pedido de 
afastamento do servidor investigado do exercício do cargo, formulado 
pela Comissão Processante, consoante regra do § 4º, do art. 169, da 
Lei Municipal nº 518/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos da 
Administração Direta e Indireta do Município), para efeito de evitar 
possível ingerência na apuração dos fatos, determino o afastamento 
cautelar do servidor investigado (agente de trânsito), Luthiano Robson 
Leite, matrícula nº 01221469, pelo prazo de 30 (trinta), sem prejuízo 
da remuneração, excluindo-se o adicional EPI (insalubridade), por 
força do afastamento do exercício da função. 
  
Expedientes necessários à publicação da presente decisão e ciência à 
Comissão Processante, mediante ofício, para efeito de notificar o 
servidor investigado da presente decisão. 
  
Mauriti(Ce), 27 de setembro de 2018. 
  
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:584AE498 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 
25091801SESA 
 
EXTRATO 
DO 
INSTRUMENTO 
CONTRATUAL 
Nº 
25091801SESA.MODALIDADE:PREGÃO 
PRESENCIAL 
Nº 
009/2018DIVE – PP – SECRETARIAS DIVERSAS.OBJETO: 
Contratação de pessoa física/jurídica para fornecimento de refeições 
prontas, destinadas a Secretaria de Saúde do município de 
Mombaça.CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA: 
Programa(s)/Elemento(s) de Despesa(s)/Fontes de Recurso(s): 
SECRETARIA: 
SECRETARIA 
DE 
SAÚDE.UNID.ORÇ./PROJETOATIVIDADE: 
0901.10301.0011.2.027. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00- 
FONTE DE RECURSOS: RECURSOS DO SUS. VALOR DO 
CONTRATO R$ 8.382,50 (oito mil, trezentos e oitenta e dois reais 
e cinquenta centavos).PRAZO DE VIGÊNCIA: Da data da 
assinatura do contrato, tendo validade por 30 (trinta dias). ASSINA 
PELA CONTRATANTE: ANTONIA NORMA TECLANE 
MARQUES LIMA – Secretária de Saúde. ASSINA PELO (A) 
CONTRATADO 
(A): 
ELAINE 
CRISTINA 
MOTA 
DE 
ALENCAR (Titular) da empresa ELAINE CRISTINA MOTA DE 
ALENCAR – ME.  
  
MOMBAÇA - CE, 25 de setembro de 2018. 
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:F6CA458E 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
 
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO  
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 
 
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 
ESTADO DO CEARÁ – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E 
ESGOTO-SAAE DE MORADA NOVA - A COMISSÃO DE 

                            

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