DOMCE 02/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2041
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Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, 01 DE OUTUBRO
DE 2018.
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:F77BD2A9
GABINETE DO PREFEITO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 02/2018
Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2018
Decisão Administrativa de afastamento preliminar do
servidor investigado do exercício do cargo
RELATÓRIO
Versa a presente decisão, dentro do Processo Administrativo
Disciplinar epigrafado, instaurado na forma do Art. 174, da Lei
Municipal nº 518 de 2003, mediante a Portaria nº 395, de 21 de agosto
de 2018, para apurar denúncia em desfavor do agente de trânsito,
Luthiano Robson Leite, pelas condutas de insubordinação em serviço,
inassiduidade ao trabalho, incontinência pública, conduta escandalosa
na repartição e valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
A Portaria nº 395/2018, designou (criou) a Comissão integrante do
Processo Administrativo Disciplinar, composta por 03 (três)
servidores estáveis, dentre estes, 01 (um) representante do Sindicato
da categoria, consoante depreende a referida Portaria.
Inicialmente, a Comissão Processante, por seu Presidente, notificou o
servidor investigado, para efeito de oferecer defesa preliminar.
Devidamente notificado, o servidor ofereceu, tempestivamente, defesa
preliminar arrolando testemunhas à inquirição, quando da instrução
processual, dentre elas 05 (cinco) agentes de trânsito, consoante
depreende o feito.
Em Ofício sob nº 01/2018, remetido ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
em 20 de setembro de 2018, a Comissão Processante requer, como
medida acautelatória, o afastamento do servidor investigado do
exercício do cargo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sustentada no art.
169, § 4º, da lei Municipal nº 518/2003, na assertiva da necessária
transparência do Procedimento.
DA DECISÃO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Como medida cautelar, a lei prevê a possibilidade de afastamento
preventivo do servidor acusado de ter cometido irregularidades para
que este não interfira no andamento do processo. Ressalta-se que não
se trata de uma penalidade, mas, como já dito, de uma medida cautelar
da Administração.
Sabidamente, a Lei Municipal nº 518/2003, autoriza o afastamento do
servidor investigado em Processo Administrativo Disciplinar,
justamente para que a apuração da(s) conduta(s) imputada(s) àquele,
não seja(a) alvo de investidas que comprometam a sua eficácia e o
julgamento, consoante depreende o texto do art. 169, § 4º, da referida
Lei, verbis:
Art. 169 – A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado a ampla defesa.
Omissis;
§ 4º - Como medida cautelar, para que o servidor não possa de
alguma forma, influir na apuração da irregularidade, a
autoridade
instauradora
da
sindicância
ou
Processo
Administrativo poderá determinar o seu afastamento do exercício
do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração, podendo ser prorrogado, por igual prazo, findo o
qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído os trabalhos
de apuração.
Por assim ser, considerando o entendimento e o pedido de
afastamento do servidor investigado do exercício do cargo, formulado
pela Comissão Processante, consoante regra do § 4º, do art. 169, da
Lei Municipal nº 518/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos da
Administração Direta e Indireta do Município), para efeito de evitar
possível ingerência na apuração dos fatos, determino o afastamento
cautelar do servidor investigado (agente de trânsito), Luthiano Robson
Leite, matrícula nº 01221469, pelo prazo de 30 (trinta), sem prejuízo
da remuneração, excluindo-se o adicional EPI (insalubridade), por
força do afastamento do exercício da função.
Expedientes necessários à publicação da presente decisão e ciência à
Comissão Processante, mediante ofício, para efeito de notificar o
servidor investigado da presente decisão.
Mauriti(Ce), 27 de setembro de 2018.
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:584AE498
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº
25091801SESA
EXTRATO
DO
INSTRUMENTO
CONTRATUAL
Nº
25091801SESA.MODALIDADE:PREGÃO
PRESENCIAL
Nº
009/2018DIVE – PP – SECRETARIAS DIVERSAS.OBJETO:
Contratação de pessoa física/jurídica para fornecimento de refeições
prontas, destinadas a Secretaria de Saúde do município de
Mombaça.CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA:
Programa(s)/Elemento(s) de Despesa(s)/Fontes de Recurso(s):
SECRETARIA:
SECRETARIA
DE
SAÚDE.UNID.ORÇ./PROJETOATIVIDADE:
0901.10301.0011.2.027. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00-
FONTE DE RECURSOS: RECURSOS DO SUS. VALOR DO
CONTRATO R$ 8.382,50 (oito mil, trezentos e oitenta e dois reais
e cinquenta centavos).PRAZO DE VIGÊNCIA: Da data da
assinatura do contrato, tendo validade por 30 (trinta dias). ASSINA
PELA CONTRATANTE: ANTONIA NORMA TECLANE
MARQUES LIMA – Secretária de Saúde. ASSINA PELO (A)
CONTRATADO
(A):
ELAINE
CRISTINA
MOTA
DE
ALENCAR (Titular) da empresa ELAINE CRISTINA MOTA DE
ALENCAR – ME.
MOMBAÇA - CE, 25 de setembro de 2018.
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:F6CA458E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
ESTADO DO CEARÁ – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO-SAAE DE MORADA NOVA - A COMISSÃO DE
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