DOMCE 04/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Outubro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2043  
 
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Art. 1°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Jardim-CE, criado pelo artigo 2º. da Lei Municipal 
nº222/97 de 08 de outubro de 1997, em obediência ao disposto no 
Estatuto da Criança e do Adolescente (lei federal nº8.069, de 13 de 
julho de 1990), é órgão colegiado paritário, integrante da esfera do 
Poder Executivo, com a missão institucional de deliberar sobre a 
política de promoção e proteção dos direitos da criança e do 
adolescente e seus programas específicos, no Município, exercendo o 
controle institucional das ações públicas governamentais e não 
governamentais, promovendo a articulação e integração operacional 
dos órgãos públicos responsáveis e mobilizando a sociedade em favor 
desses direitos. 
  
Art.2°. Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jardim-CE 
fica vinculado administrativamente à Secretaria do Desenvolvimento 
Social e do Trabalho, constituindo-se em unidade de despesa daquele 
órgão, cabendo a ele as providências necessárias a sua manutenção e 
funcionamento. 
  
Art.3°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os 
dispositivos expressamente indicados nesta lei e mais aqueles outros 
que julgar necessários, especialmente sobre seu funcionamento, 
obedecidos os limites dos atos administrativos regulamentares. 
  
Art.4°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
  
I - promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as 
crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente; 
  
II - estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos 
regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos direitos 
da criança e do adolescente e sobre seus programas específicos, 
previstos nos artigos 86, 87 III a V e 90, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, fixando prioridades; 
  
III - receber, analisar e encaminhar possíveis denúncias de 
discriminações, negligências, abusos, explorações e violências contra 
direitos de crianças e adolescentes, aos órgãos competentes; 
  
IV - controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos 
serviços, programas, ações, projetos dos órgãos do poder público 
municipal e das organizações representativas da sociedade que atuam 
nesta área, propondo as necessárias correções, observadas as linhas de 
ação e as diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da 
Constituição federal e nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
  
V - informar anualmente, de ofício ou quando solicitado, ao poder 
público municipal e às organizações da sociedade civil, sobre sua 
atuação; 
  
VI - mobilizar a sociedade sobre as condições reais do 
reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente, 
especialmente realizando audiências públicas e campanhas e 
estimulando a participação da população na gestão e no controle 
social, especialmente através dos fóruns e outras instâncias de 
articulação da sociedade civil; 
  
VII - sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações 
representativas 
da 
sociedade 
sobre 
as 
condições 
reais 
do 
reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente; 
  
VIII - estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados 
e sistemas de informação sobre situações de violação dos direitos da 
criança e do adolescente e do ressarcimento desses direitos; 
  
IX - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução 
do orçamento municipal, indicando as modificações necessárias à 
consecução da política de promoção e proteção dos direitos da criança 
e do adolescente; 
  
X - acompanhar o reordenamento normativo e institucional propondo, 
sempre que necessário, modificações na estrutura, organização e 
funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não 
governamentais, no âmbito de todas as políticas sociais básicas; 
  
XI - estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal local 
e com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da 
Defensoria Pública, estaduais; 
  
XII - apoiar e orientar os conselhos tutelares, do município, no 
exercício de suas funções, respeitada sua autonomia funcional; 
  
XIII - apurar as possíveis faltas funcionais dos membros dos 
Conselhos Tutelares, através de sindicância e de processos 
disciplinares, promovendo a aplicação de sanções disciplinares junto a 
quem de direito, estritamente na forma da lei; 
  
XIV - realizar o Processo de escolha dos membros dos Conselhos 
Tutelares sob fiscalização de representantes do Ministério Público 
Estadual, e em conformidade com a Lei Nº 12.696 de 25 de Julho de 
2012; 
  
XV - definir em conjunto com o Conselho Tutelar, o seu Regimento 
Interno; 
  
XVI - convocar ordinariamente a cada dois anos a Conferência 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
  
XVII - promover intercâmbio de experiências e informações com os 
demais Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do 
Adolescente CEDCA-CE e com o Conselho Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente CONANDA; 
  
XVIII - gerir o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e o 
Adolescente, nos termos da lei que o instituir e regular; 
  
XIX - mapear os serviços e programas das políticas sociais, que atuem 
com crianças e adolescentes, em conjunto com o conselho tutelar; 
  
XX - inscrever os programas de proteção especial de direitos e os 
programas sócio-educativos das entidades governamentais e não 
governamentais, previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, executados no âmbito do Município, com 
a 
especificação dos regimes de atendimento, mantendo registro dessas 
inscrições e de suas alterações, procedendo-se a devida comunicação 
aos conselhos tutelares e à vara da infância e da juventude 
competente; 
  
XXI - cadastrar as entidades não governamentais que desenvolvam 
programas de proteção e sócio-educativos, previstos no artigo 90 do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município, 
procedendo-se a devida comunicação aos conselhos tutelares e à vara 
da infância e da juventude competente; 
  
XXII - exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com 
sua missão institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno. 
  
Art.5°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Jardim-CE será composto por 10 (dez) conselheiros 
titulares e respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes de 
órgãos do poder público municipal e 05 (cinco) representantes de 
organizações representativas da sociedade civil. 
  
Art.6°. Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder 
público municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após sua 
indicação, pelos responsáveis dos órgãos seguintes, sendo demissíveis 
ad nutum: 
  
I - Secretaria do Desenvolvimento Social e do Trabalho 
II - Secretaria da Educação 
III - Secretaria da Saúde 
IV - Secretaria do Esporte 
V - Secretaria de Cultura e Turismo 

                            

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