DOMCE 04/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2043
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Art. 1°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Jardim-CE, criado pelo artigo 2º. da Lei Municipal
nº222/97 de 08 de outubro de 1997, em obediência ao disposto no
Estatuto da Criança e do Adolescente (lei federal nº8.069, de 13 de
julho de 1990), é órgão colegiado paritário, integrante da esfera do
Poder Executivo, com a missão institucional de deliberar sobre a
política de promoção e proteção dos direitos da criança e do
adolescente e seus programas específicos, no Município, exercendo o
controle institucional das ações públicas governamentais e não
governamentais, promovendo a articulação e integração operacional
dos órgãos públicos responsáveis e mobilizando a sociedade em favor
desses direitos.
Art.2°. Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jardim-CE
fica vinculado administrativamente à Secretaria do Desenvolvimento
Social e do Trabalho, constituindo-se em unidade de despesa daquele
órgão, cabendo a ele as providências necessárias a sua manutenção e
funcionamento.
Art.3°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os
dispositivos expressamente indicados nesta lei e mais aqueles outros
que julgar necessários, especialmente sobre seu funcionamento,
obedecidos os limites dos atos administrativos regulamentares.
Art.4°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as
crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente;
II - estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos
regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos direitos
da criança e do adolescente e sobre seus programas específicos,
previstos nos artigos 86, 87 III a V e 90, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, fixando prioridades;
III - receber, analisar e encaminhar possíveis denúncias de
discriminações, negligências, abusos, explorações e violências contra
direitos de crianças e adolescentes, aos órgãos competentes;
IV - controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos
serviços, programas, ações, projetos dos órgãos do poder público
municipal e das organizações representativas da sociedade que atuam
nesta área, propondo as necessárias correções, observadas as linhas de
ação e as diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da
Constituição federal e nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
V - informar anualmente, de ofício ou quando solicitado, ao poder
público municipal e às organizações da sociedade civil, sobre sua
atuação;
VI - mobilizar a sociedade sobre as condições reais do
reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente,
especialmente realizando audiências públicas e campanhas e
estimulando a participação da população na gestão e no controle
social, especialmente através dos fóruns e outras instâncias de
articulação da sociedade civil;
VII - sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações
representativas
da
sociedade
sobre
as
condições
reais
do
reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados
e sistemas de informação sobre situações de violação dos direitos da
criança e do adolescente e do ressarcimento desses direitos;
IX - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução
do orçamento municipal, indicando as modificações necessárias à
consecução da política de promoção e proteção dos direitos da criança
e do adolescente;
X - acompanhar o reordenamento normativo e institucional propondo,
sempre que necessário, modificações na estrutura, organização e
funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não
governamentais, no âmbito de todas as políticas sociais básicas;
XI - estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal local
e com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, estaduais;
XII - apoiar e orientar os conselhos tutelares, do município, no
exercício de suas funções, respeitada sua autonomia funcional;
XIII - apurar as possíveis faltas funcionais dos membros dos
Conselhos Tutelares, através de sindicância e de processos
disciplinares, promovendo a aplicação de sanções disciplinares junto a
quem de direito, estritamente na forma da lei;
XIV - realizar o Processo de escolha dos membros dos Conselhos
Tutelares sob fiscalização de representantes do Ministério Público
Estadual, e em conformidade com a Lei Nº 12.696 de 25 de Julho de
2012;
XV - definir em conjunto com o Conselho Tutelar, o seu Regimento
Interno;
XVI - convocar ordinariamente a cada dois anos a Conferência
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVII - promover intercâmbio de experiências e informações com os
demais Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente CEDCA-CE e com o Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente CONANDA;
XVIII - gerir o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e o
Adolescente, nos termos da lei que o instituir e regular;
XIX - mapear os serviços e programas das políticas sociais, que atuem
com crianças e adolescentes, em conjunto com o conselho tutelar;
XX - inscrever os programas de proteção especial de direitos e os
programas sócio-educativos das entidades governamentais e não
governamentais, previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, executados no âmbito do Município, com
a
especificação dos regimes de atendimento, mantendo registro dessas
inscrições e de suas alterações, procedendo-se a devida comunicação
aos conselhos tutelares e à vara da infância e da juventude
competente;
XXI - cadastrar as entidades não governamentais que desenvolvam
programas de proteção e sócio-educativos, previstos no artigo 90 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município,
procedendo-se a devida comunicação aos conselhos tutelares e à vara
da infância e da juventude competente;
XXII - exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com
sua missão institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno.
Art.5°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Jardim-CE será composto por 10 (dez) conselheiros
titulares e respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes de
órgãos do poder público municipal e 05 (cinco) representantes de
organizações representativas da sociedade civil.
Art.6°. Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder
público municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após sua
indicação, pelos responsáveis dos órgãos seguintes, sendo demissíveis
ad nutum:
I - Secretaria do Desenvolvimento Social e do Trabalho
II - Secretaria da Educação
III - Secretaria da Saúde
IV - Secretaria do Esporte
V - Secretaria de Cultura e Turismo
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