DOMCE 04/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Outubro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2043  
 
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Art. 7°. Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes de 
organizações da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, após indicação vinculativa feita por uma Assembleia 
dessas organizações, para um mandato de dois anos. 
  
§ 1 °. Essa Assembleia deverá ser especificamente convocada pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para 
esse fim, por edital divulgado de forma ampla, nos prédios públicos 
do município, no mínimo 3 meses antes do final do mandato dos 
conselheiros representantes de organizações da sociedade civil. 
  
§ 2°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
designará uma comissão composta de seus membros, para organizar e 
realizar o procedimento de escolha desses conselheiros, na forma do 
Regimento Interno. 
  
§ 3°. O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante 
do Ministério Público competente, que oferecerá impugnações perante 
o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, antes da interposição de ação judicial cabível, se for o 
caso. 
  
§ 4°. Participarão da assembleia geral, tanto como votantes, quanto 
como votadas, apenas organizações da sociedade que atuam na 
promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, em 
qualquer das áreas de políticas públicas, que tenham abrangência 
municipal e que estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos 
um (01) ano de funcionamento regular, na forma dos seus atos 
constituintes. 
  
§ 5°. Para o fim deste artigo, consideram-se organizações da 
sociedade civil que atuam na promoção e proteção dos direitos de 
crianças e adolescentes, as entidades não governamentais, que 
desenvolvam serviços e programas de proteção especial de direitos e 
programas sócio-educativos (artigos 87, III a V e 90, do Estatuto da 
Criança e do Adolescente) ou programas de mobilização, 
comunicação social, formação de recursos humanos, estudos e 
pesquisas, especificamente em torno da questão dos direitos da 
infância e da adolescência. 
  
§ 6°. Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar o 
universo dessas entidades, inovando de relação a esta lei. 
  
Art. 8°. Poderão atuar, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, sem integrá-lo, membro do Ministério 
Público do Estado, da Câmara Municipal, de comissões de Defesa dos 
Direitos e demais órgão que atuem na defesa e promoção dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, quando julgar conveniente. 
  
Parágrafo único. Os representantes dessas instituições, nessa 
situação, terão direito a voz, mas não a voto. 
  
Art. 9°. O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de 
indicação dos conselheiros representantes do poder público e os de 
escolha dos conselheiros representantes de organizações da sociedade 
civil e o procedimento para substituição de ambos. 
  
Art. 10. Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus 
representantes empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por 
ele designada para o ato, no prazo máximo de 30 dias contados da 
publicação do ato de nomeação no órgão oficial. 
  
Art. 11. A função pública de conselheiro é considerada de relevante 
interesse público e não será remunerada. 
  
Art. 12. No caso de declaração da vacância da função de conselheiro 
titular, seu suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo 
máximo de 30 dias, repetir a indicação e nomeação de novos 
suplentes, no caso dos conselheiros representantes de órgãos do poder 
público e repetir a escolha por assembléia e nomeação de novos 
suplentes, no caso dos representantes das organizações representativas 
da sociedade. 
  
Art.13. Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes 
hipóteses: 
  
I - morte; 
II - renúncia; 
III - perda de cargo. 
  
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, por maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a 
perda de função do conselheiro titular ou suplente, assegurado o 
direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses: 
  
a) desatender comprovadamente às incumbências previstas no 
Regimento Interno; 
b) não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas do Colegiado ou 
a 05 (cinco) reuniões intercaladas, sem o comparecimento do 
respectivo suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por 
motivo de força maior, devidamente justificada, por escrito, até 24 
horas após a realização da reunião; 
c) apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das 
suas funções; 
d) for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de 
crimes previstos na legislação penal. 
  
Art. 14. No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências 
eventuais, os conselheiros titulares serão substituídos por seus 
respectivos suplentes. 
  
Art. 15. O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o 
reconhecimento ou decretação de vacância, impedimento, afastamento 
legal e ausência eventual de conselheiro e sobre a convocação de 
suplentes, em substituição. 
  
Art. 16. São órgãos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente: 
  
I – Colegiado 
II - Mesa Diretora: 
a) Presidência; 
b) Vice-Presidência; 
c) 1ª Secretaria; 
d) 2ª Secretaria; 
III - Comissões Permanentes; 
IV - Comissões Temporárias. 
  
Art. 17. O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formado por 
todos os seus membros e se reunirá ordinariamente, pelo menos uma 
vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou 
de metade dos seus membros. 
  
§ 1º. As reuniões do Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente serão públicas, salvo em hipóteses 
extraordinárias previstas no Regimento Interno, podendo qualquer 
presente fazer uso da palavra que será deferida pelo Presidente, se 
julgar pertinente. 
  
§ 2º. O CMDCA deliberará por maioria simples dos seus membros e 
se consubstanciarão em resoluções ou outros atos administrativos 
formais, assinados pelo Presidente e encaminhados para publicação na 
forma da legislação municipal local. 
  
Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes 
desta lei e do Regimento Interno. 
  
Parágrafo único. O Presidente, nas deliberações do Plenário, além do 
voto comum, terá direito a voto de qualidade, nos casos de empate, 
podendo ainda deliberar ad referendum do Plenário, em casos de 
manifesta urgência ou de emergência. 
  
Art. 19. O Presidente será substituído, em caso de impedimentos, 
afastamentos legais e ausências eventuais, pelo Vice Presidente e não 
por seu suplente. 

                            

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