DOMCE 04/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2043
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Art. 7°. Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes de
organizações da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, após indicação vinculativa feita por uma Assembleia
dessas organizações, para um mandato de dois anos.
§ 1 °. Essa Assembleia deverá ser especificamente convocada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para
esse fim, por edital divulgado de forma ampla, nos prédios públicos
do município, no mínimo 3 meses antes do final do mandato dos
conselheiros representantes de organizações da sociedade civil.
§ 2°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
designará uma comissão composta de seus membros, para organizar e
realizar o procedimento de escolha desses conselheiros, na forma do
Regimento Interno.
§ 3°. O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante
do Ministério Público competente, que oferecerá impugnações perante
o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, antes da interposição de ação judicial cabível, se for o
caso.
§ 4°. Participarão da assembleia geral, tanto como votantes, quanto
como votadas, apenas organizações da sociedade que atuam na
promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, em
qualquer das áreas de políticas públicas, que tenham abrangência
municipal e que estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos
um (01) ano de funcionamento regular, na forma dos seus atos
constituintes.
§ 5°. Para o fim deste artigo, consideram-se organizações da
sociedade civil que atuam na promoção e proteção dos direitos de
crianças e adolescentes, as entidades não governamentais, que
desenvolvam serviços e programas de proteção especial de direitos e
programas sócio-educativos (artigos 87, III a V e 90, do Estatuto da
Criança e do Adolescente) ou programas de mobilização,
comunicação social, formação de recursos humanos, estudos e
pesquisas, especificamente em torno da questão dos direitos da
infância e da adolescência.
§ 6°. Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar o
universo dessas entidades, inovando de relação a esta lei.
Art. 8°. Poderão atuar, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, sem integrá-lo, membro do Ministério
Público do Estado, da Câmara Municipal, de comissões de Defesa dos
Direitos e demais órgão que atuem na defesa e promoção dos Direitos
da Criança e do Adolescente, quando julgar conveniente.
Parágrafo único. Os representantes dessas instituições, nessa
situação, terão direito a voz, mas não a voto.
Art. 9°. O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de
indicação dos conselheiros representantes do poder público e os de
escolha dos conselheiros representantes de organizações da sociedade
civil e o procedimento para substituição de ambos.
Art. 10. Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus
representantes empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por
ele designada para o ato, no prazo máximo de 30 dias contados da
publicação do ato de nomeação no órgão oficial.
Art. 11. A função pública de conselheiro é considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
Art. 12. No caso de declaração da vacância da função de conselheiro
titular, seu suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo
máximo de 30 dias, repetir a indicação e nomeação de novos
suplentes, no caso dos conselheiros representantes de órgãos do poder
público e repetir a escolha por assembléia e nomeação de novos
suplentes, no caso dos representantes das organizações representativas
da sociedade.
Art.13. Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes
hipóteses:
I - morte;
II - renúncia;
III - perda de cargo.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a
perda de função do conselheiro titular ou suplente, assegurado o
direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses:
a) desatender comprovadamente às incumbências previstas no
Regimento Interno;
b) não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas do Colegiado ou
a 05 (cinco) reuniões intercaladas, sem o comparecimento do
respectivo suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por
motivo de força maior, devidamente justificada, por escrito, até 24
horas após a realização da reunião;
c) apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das
suas funções;
d) for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de
crimes previstos na legislação penal.
Art. 14. No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências
eventuais, os conselheiros titulares serão substituídos por seus
respectivos suplentes.
Art. 15. O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o
reconhecimento ou decretação de vacância, impedimento, afastamento
legal e ausência eventual de conselheiro e sobre a convocação de
suplentes, em substituição.
Art. 16. São órgãos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente:
I – Colegiado
II - Mesa Diretora:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
c) 1ª Secretaria;
d) 2ª Secretaria;
III - Comissões Permanentes;
IV - Comissões Temporárias.
Art. 17. O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formado por
todos os seus membros e se reunirá ordinariamente, pelo menos uma
vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou
de metade dos seus membros.
§ 1º. As reuniões do Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente serão públicas, salvo em hipóteses
extraordinárias previstas no Regimento Interno, podendo qualquer
presente fazer uso da palavra que será deferida pelo Presidente, se
julgar pertinente.
§ 2º. O CMDCA deliberará por maioria simples dos seus membros e
se consubstanciarão em resoluções ou outros atos administrativos
formais, assinados pelo Presidente e encaminhados para publicação na
forma da legislação municipal local.
Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes
desta lei e do Regimento Interno.
Parágrafo único. O Presidente, nas deliberações do Plenário, além do
voto comum, terá direito a voto de qualidade, nos casos de empate,
podendo ainda deliberar ad referendum do Plenário, em casos de
manifesta urgência ou de emergência.
Art. 19. O Presidente será substituído, em caso de impedimentos,
afastamentos legais e ausências eventuais, pelo Vice Presidente e não
por seu suplente.
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