DOMCE 04/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2043
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CAPÍTULO III
DA CONTABILIDADE E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 29. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da
existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação, com prévia aprovação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 30. O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e diretrizes de
atendimento aos programas que visem atender aos direitos e interesses
da criança e do adolescente, mediante prévia deliberação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. O orçamento do Fundo observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na
legislação em vigor.
Art. 31. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente tem por objetivo, evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária do Fundo, mantendo a observância a
legislação em vigor.
Art. 32. A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das funções de controle prévio.
Art. 33. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
§ 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive
dos custos dos serviços.
§ 2º. Entende-se por relatório de gestão, os balancetes mensais das
receitas e das despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas
pela administração e pela legislação vigente.
§ 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar
a Contabilidade-Geral do Município de Jardim-CE.
Art. 34. A execução orçamentária das receitas se processará por
intermédio da obtenção de sua receita nas fontes determinadas nesta
Lei e por eventual suplementação do Poder Executivo Municipal.
Art. 35. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura
de recursos.
§ 1º. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos,
poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e
abertos por Decreto do Executivo.
§ 2º. Os recursos aprovados como créditos adicionais deverão ser
liberados no prazo máximo de cinco dias a contar da aprovação
daqueles.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 36. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I – Regulamentar a aplicação dos recursos do Fundo e estabelecer
critérios gerais de repasse dos recursos financeiros do Fundo, através
de Planos anuais e plurianuais;
II – Apreciar e aprovar, caso a caso, as propostas apresentadas por
entidades governamentais e não governamentais, para financiamento
de projetos e atividades, com recursos do Fundo, levando-se em conta
os critérios gerais aprovados pelo próprio Conselho;
III – Conceder certificados de pré-qualificação de projetos ou
atividades, a entidades governamentais e não governamentais para que
possam captar diretamente recursos para o Fundo junto a pessoas
físicas e jurídicas, sem dispensa da análise dos projetos e atividades,
conforme previsto no inciso anterior;
IV – Autorizar despesas decorrentes dos convênios, acordos,
contratos, ajustes e similares, firmado em conformidade com os
projetos e atividades aprovados;
V – Acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira do
Fundo;
VI – Apreciar e aprovar especificamente as contas e relatórios da
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho,
elaborados pelo gestor financeiro do Fundo nomeado por ato do Poder
Executivo;
VII – Emitir normas e instruções complementares disciplinadoras da
aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
VIII – Manter em coordenação com o setor de patrimônio da
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IX – Disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, bem como da
destinação de verbas oriundas do Fundo e programas desenvolvidos
com recursos deste, requisitando auditoria do Município, sempre que
necessário.
Art. 37. Compete a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social
e do Trabalho, enquanto ordenador de despesas do Fundo:
I – Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de
pagamentos relativas a gastos devidamente aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Manter em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, os controles necessários à execução
orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento
das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - Encaminhar à Contabilidade-Geral do Município: Mensalmente,
as demonstrações das receitas e despesas; Trimestralmente, os
inventários de bens, materiais e serviços; Anualmente, os inventários
de bens móveis e imóveis e o balancete geral do Fundo.
IV – Providenciar, junto a Contabilidade-Geral do Município, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
V – Providenciar, junto à Contabilidade-Geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral
do Fundo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. Procedendo à análise do demonstrativo e encaminhando
os relatórios de avaliação para o Tribunal de Contas dos Municípios e
para o Ministério Público;
VI – Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira
do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas anteriormente;
VII – Providenciar a abertura de conta corrente para o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em agência de
estabelecimento oficial de crédito;
VIII – Fornecer ao Ministério Público, quando requisitada,
demonstração de aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade
com a presente Lei;
IX – Acompanhar a dotação orçamentária e realizar a conciliação
bancária;
X – Preparar lançamentos das receitas e despesas mensais;
XI – Manter controle de pagamentos de parcelas de convênios,
contratos, acordos, ajustes e similares;
XII – Controlar contas bancárias;
XIII – Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 38. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal:
I – Aprovar a programação anual e plurianual do Fundo;
II – Fazer constar na proposta orçamentária anual do Município,
recursos suficientes para o Fundo desenvolver suas ações;
III – Apresentar ao Poder Legislativo Municipal, por ocasião da
prestação de contas anual, relatório detalhado das ações desenvolvidas
pelo Fundo.
Art. 39. Compete ao Ministério Público, fiscalizar a utilização dos
incentivos fiscais, na forma do artigo 260, § 4º, da Lei Federal Nº
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) alterado pela Lei nº
8.242, de 12.10.1991.
CAPÍTULO V
DA CHANCELA DE PROJETOS
Art. 40. Deve ser facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente chancelar projetos mediante edital específico.
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