DOMCE 04/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Outubro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2043  
 
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Art. 20. As demais funções da Mesa Diretora do Conselho serão 
substituídas, em caso de impedimentos, afastamentos legais e 
ausências eventuais, na forma seguinte: 
  
(a) a Vice Presidência pela 1ª Secretaria, 
(b) a 1ª Secretaria pela 2ª Secretaria. 
  
Art. 21. Em caso de vacância da Presidência, da Vice Presidência e da 
1ª e 2ª Secretarias, convocar-se-á nova eleição, no prazo máximo de 
30 (trinta) dias, respondendo pelas funções, até a escolha do novo 
titular, os substitutos previstos no artigo acima. 
  
Parágrafo único. Considerar-se-ão vagos os cargos de Presidente, 
Vice Presidente, 1º e 2º Secretário e nas mesmas hipóteses do artigo 
13 e seu parágrafo único. 
  
Art. 22. O Regimento Interno definirá as atribuições do Plenário, das 
Comissões Permanentes e Provisórias, da Mesa Diretora e regulará o 
procedimento de escolha, destituição e substituição dos cargos da 
Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
  
I – Apoiar e orientar os Conselhos Tutelares do Município no 
exercício de suas funções, respeitada sua autonomia funcional; 
  
II – Apurar as possíveis faltas funcionais dos membros dos Conselhos 
Tutelares, através de sindicância e de processos disciplinares, 
promovendo a aplicação de sanções disciplinares junto a quem de 
direito, em consonância com a legislação em vigor; 
  
Art. 23. As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no atual 
exercício, correrão à conta de dotações próprias consignadas no 
orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da 
legislação pertinente. 
  
TÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DE AÇÕES PARA CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES 
  
Art. 24. Fica reestruturado o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente de Jardim, instituído pela Lei Nº 222/97 de 
08/10/1997, com a finalidade de criar condições financeiras ao 
desenvolvimento de serviços, programas e ações públicas de 
promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, no 
âmbito do Município de Jardim-CE. 
  
CAPÍTULO I 
DO GERENCIAMENTO DO FUNDO 
  
Art. 25. O Fundo terá sua aplicação gerida pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, com fundamento no artigo 
2º da Resolução do CONANDA de Nº 137 de 21 de janeiro de 2010. 
  
Parágrafo Único. Na gerência deste Fundo deverão ser observados os 
Princípios da Lei Federal Nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente) alterada por Lei nº 12.594, de 2012 e as 
diretrizes gerais da política de promoção e proteção dos direitos da 
criança e do adolescente formuladas pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, através de suas Resoluções. 
  
Art. 26. Ficará designado ao gestor da Secretaria Municipal do 
Desenvolvimento Social e do Trabalho e o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente para atuar nas funções de gestor 
e/ou ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente de Jardim, cujos atos de gerenciamento 
serão emanados do Poder Executivo por meio de Portaria ou Decreto. 
  
§ 1º. O (a) gestor (a) da Secretaria Municipal supramencionada ficará 
responsável pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de 
conta específica destinada à movimentação das receitas e despesas do 
Fundo. 
  
§ 2º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente devem ter um registro próprio, de forma que a 
disponibilidade de caixa, receita e despesas, fiquem identificadas de 
forma individualizada e transparente. 
  
§ 3º. A destinação dos recursos Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, em qualquer caso, dependerá de prévia 
deliberação da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, devendo a Resolução ou ato administrativo 
equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, 
para fins de controle de legalidade e prestação de contas. 
  
§ 4º. As providências administrativas necessárias à liberação dos 
recursos, após a deliberação do Conselho, deverão observar o 
Princípio Constitucional da Prioridade Absoluta, sem prejuízo do 
efetivo e integral respeito às normas e Princípios relativos à 
administração dos recursos públicos. 
  
§ 5º. Os recursos do Fundo poderão ser destinados à pesquisa, ao 
estudo, a programas de proteção especial à criança e ao adolescente 
cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das 
políticas sociais básicas, à capacitação de recursos humanos e 
aquisição de materiais. 
  
CAPÍTULO II 
DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO 
  
Art. 27. São receitas do Fundo: 
  
I – Recursos financeiros especificados e consignados na Lei 
Orçamentária Anual do Município e os adicionais que a referida Lei 
estipular no transcorrer de cada exercício; 
II – Doações decorrentes do Imposto de Renda, em conformidade com 
o que está preceituado no artigo 260 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente e dos Decretos Presidenciais e demais Portarias 
Ministeriais regulamentadores da matéria; 
III – Multas decorrentes de sanções previstas no Estatuto da Criança e 
do Adolescente; 
  
IV – Auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados 
diversos; 
V – Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados 
pelo Município em favor do Fundo; 
VI – Produto da arrecadação de outras receitas oriundas do 
financiamento de atividades econômicas e de prestações de serviços; 
VII – Resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo, 
realizadas na forma da Lei; 
VIII – Saldos dos exercícios anteriores; 
IX – Direitos que porventura vierem a constituir; 
X – Bens imóveis e móveis sem ônus, destinados à execução dos 
Programas e deliberações do Fundo, com a aprovação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
XI – contribuições de governos estrangeiros e de organismos 
internacionais multilaterais; 
XII – Outras receitas que venham a ser instituídas por Lei. 
  
Art. 28. Constituem-se despesas do Fundo: 
  
I – Financiamento total ou parcial de programas e/ou projetos de 
atendimento à criança e ao adolescente, aprovados pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em consonância 
com o Plano de Aplicação do respectivo financiamento; 
II – Aquisição de material permanente e de consumo, bem como, 
insumo para o desenvolvimento dos programas de atendimento à 
criança e ao adolescente; 
III – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações do Fundo; 
IV – Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e 
necessárias à execução ou aquisição de bens e serviços de 
comprovada utilidade para a criança e o adolescente para fins de 
garantir os direitos constitucionais e infraconstitucionais destes, 
mediante prévia deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
V – Outras despesas não previstas anteriormente que venham a surgir 
por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente através de Resolução. 

                            

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