DOMCE 04/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2043
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Art. 20. As demais funções da Mesa Diretora do Conselho serão
substituídas, em caso de impedimentos, afastamentos legais e
ausências eventuais, na forma seguinte:
(a) a Vice Presidência pela 1ª Secretaria,
(b) a 1ª Secretaria pela 2ª Secretaria.
Art. 21. Em caso de vacância da Presidência, da Vice Presidência e da
1ª e 2ª Secretarias, convocar-se-á nova eleição, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, respondendo pelas funções, até a escolha do novo
titular, os substitutos previstos no artigo acima.
Parágrafo único. Considerar-se-ão vagos os cargos de Presidente,
Vice Presidente, 1º e 2º Secretário e nas mesmas hipóteses do artigo
13 e seu parágrafo único.
Art. 22. O Regimento Interno definirá as atribuições do Plenário, das
Comissões Permanentes e Provisórias, da Mesa Diretora e regulará o
procedimento de escolha, destituição e substituição dos cargos da
Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
I – Apoiar e orientar os Conselhos Tutelares do Município no
exercício de suas funções, respeitada sua autonomia funcional;
II – Apurar as possíveis faltas funcionais dos membros dos Conselhos
Tutelares, através de sindicância e de processos disciplinares,
promovendo a aplicação de sanções disciplinares junto a quem de
direito, em consonância com a legislação em vigor;
Art. 23. As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no atual
exercício, correrão à conta de dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da
legislação pertinente.
TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE AÇÕES PARA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES
Art. 24. Fica reestruturado o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Jardim, instituído pela Lei Nº 222/97 de
08/10/1997, com a finalidade de criar condições financeiras ao
desenvolvimento de serviços, programas e ações públicas de
promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, no
âmbito do Município de Jardim-CE.
CAPÍTULO I
DO GERENCIAMENTO DO FUNDO
Art. 25. O Fundo terá sua aplicação gerida pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, com fundamento no artigo
2º da Resolução do CONANDA de Nº 137 de 21 de janeiro de 2010.
Parágrafo Único. Na gerência deste Fundo deverão ser observados os
Princípios da Lei Federal Nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente) alterada por Lei nº 12.594, de 2012 e as
diretrizes gerais da política de promoção e proteção dos direitos da
criança e do adolescente formuladas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, através de suas Resoluções.
Art. 26. Ficará designado ao gestor da Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social e do Trabalho e o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para atuar nas funções de gestor
e/ou ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Jardim, cujos atos de gerenciamento
serão emanados do Poder Executivo por meio de Portaria ou Decreto.
§ 1º. O (a) gestor (a) da Secretaria Municipal supramencionada ficará
responsável pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de
conta específica destinada à movimentação das receitas e despesas do
Fundo.
§ 2º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem ter um registro próprio, de forma que a
disponibilidade de caixa, receita e despesas, fiquem identificadas de
forma individualizada e transparente.
§ 3º. A destinação dos recursos Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em qualquer caso, dependerá de prévia
deliberação da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, devendo a Resolução ou ato administrativo
equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva,
para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
§ 4º. As providências administrativas necessárias à liberação dos
recursos, após a deliberação do Conselho, deverão observar o
Princípio Constitucional da Prioridade Absoluta, sem prejuízo do
efetivo e integral respeito às normas e Princípios relativos à
administração dos recursos públicos.
§ 5º. Os recursos do Fundo poderão ser destinados à pesquisa, ao
estudo, a programas de proteção especial à criança e ao adolescente
cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das
políticas sociais básicas, à capacitação de recursos humanos e
aquisição de materiais.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO
Art. 27. São receitas do Fundo:
I – Recursos financeiros especificados e consignados na Lei
Orçamentária Anual do Município e os adicionais que a referida Lei
estipular no transcorrer de cada exercício;
II – Doações decorrentes do Imposto de Renda, em conformidade com
o que está preceituado no artigo 260 do Estatuto da Criança e do
Adolescente e dos Decretos Presidenciais e demais Portarias
Ministeriais regulamentadores da matéria;
III – Multas decorrentes de sanções previstas no Estatuto da Criança e
do Adolescente;
IV – Auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados
diversos;
V – Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados
pelo Município em favor do Fundo;
VI – Produto da arrecadação de outras receitas oriundas do
financiamento de atividades econômicas e de prestações de serviços;
VII – Resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo,
realizadas na forma da Lei;
VIII – Saldos dos exercícios anteriores;
IX – Direitos que porventura vierem a constituir;
X – Bens imóveis e móveis sem ônus, destinados à execução dos
Programas e deliberações do Fundo, com a aprovação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI – contribuições de governos estrangeiros e de organismos
internacionais multilaterais;
XII – Outras receitas que venham a ser instituídas por Lei.
Art. 28. Constituem-se despesas do Fundo:
I – Financiamento total ou parcial de programas e/ou projetos de
atendimento à criança e ao adolescente, aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em consonância
com o Plano de Aplicação do respectivo financiamento;
II – Aquisição de material permanente e de consumo, bem como,
insumo para o desenvolvimento dos programas de atendimento à
criança e ao adolescente;
III – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações do Fundo;
IV – Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e
necessárias à execução ou aquisição de bens e serviços de
comprovada utilidade para a criança e o adolescente para fins de
garantir os direitos constitucionais e infraconstitucionais destes,
mediante prévia deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
V – Outras despesas não previstas anteriormente que venham a surgir
por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente através de Resolução.
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