DOMCE 04/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Outubro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2043  
 
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CAPÍTULO III 
DA CONTABILIDADE E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
  
Art. 29. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da 
existência de disponibilidade em função do cumprimento de 
programação, com prévia aprovação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
Art. 30. O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e diretrizes de 
atendimento aos programas que visem atender aos direitos e interesses 
da criança e do adolescente, mediante prévia deliberação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
Parágrafo Único. O orçamento do Fundo observará, na sua 
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na 
legislação em vigor. 
  
Art. 31. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente tem por objetivo, evidenciar a situação financeira, 
patrimonial e orçamentária do Fundo, mantendo a observância a 
legislação em vigor. 
  
Art. 32. A contabilidade será organizada de forma a permitir o 
exercício das funções de controle prévio. 
  
Art. 33. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas 
dobradas. 
  
§ 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive 
dos custos dos serviços. 
  
§ 2º. Entende-se por relatório de gestão, os balancetes mensais das 
receitas e das despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas 
pela administração e pela legislação vigente. 
  
§ 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar 
a Contabilidade-Geral do Município de Jardim-CE. 
  
Art. 34. A execução orçamentária das receitas se processará por 
intermédio da obtenção de sua receita nas fontes determinadas nesta 
Lei e por eventual suplementação do Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 35. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura 
de recursos. 
  
§ 1º. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, 
poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e 
abertos por Decreto do Executivo. 
  
§ 2º. Os recursos aprovados como créditos adicionais deverão ser 
liberados no prazo máximo de cinco dias a contar da aprovação 
daqueles. 
  
CAPÍTULO IV 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 36. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
  
I – Regulamentar a aplicação dos recursos do Fundo e estabelecer 
critérios gerais de repasse dos recursos financeiros do Fundo, através 
de Planos anuais e plurianuais; 
II – Apreciar e aprovar, caso a caso, as propostas apresentadas por 
entidades governamentais e não governamentais, para financiamento 
de projetos e atividades, com recursos do Fundo, levando-se em conta 
os critérios gerais aprovados pelo próprio Conselho; 
III – Conceder certificados de pré-qualificação de projetos ou 
atividades, a entidades governamentais e não governamentais para que 
possam captar diretamente recursos para o Fundo junto a pessoas 
físicas e jurídicas, sem dispensa da análise dos projetos e atividades, 
conforme previsto no inciso anterior; 
IV – Autorizar despesas decorrentes dos convênios, acordos, 
contratos, ajustes e similares, firmado em conformidade com os 
projetos e atividades aprovados; 
V – Acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira do 
Fundo; 
VI – Apreciar e aprovar especificamente as contas e relatórios da 
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho, 
elaborados pelo gestor financeiro do Fundo nomeado por ato do Poder 
Executivo; 
VII – Emitir normas e instruções complementares disciplinadoras da 
aplicação dos recursos financeiros do Fundo; 
VIII – Manter em coordenação com o setor de patrimônio da 
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho, os 
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; 
IX – Disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, bem como da 
destinação de verbas oriundas do Fundo e programas desenvolvidos 
com recursos deste, requisitando auditoria do Município, sempre que 
necessário. 
  
Art. 37. Compete a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social 
e do Trabalho, enquanto ordenador de despesas do Fundo: 
  
I – Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de 
pagamentos relativas a gastos devidamente aprovados pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II – Manter em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, os controles necessários à execução 
orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento 
das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; 
III - Encaminhar à Contabilidade-Geral do Município: Mensalmente, 
as demonstrações das receitas e despesas; Trimestralmente, os 
inventários de bens, materiais e serviços; Anualmente, os inventários 
de bens móveis e imóveis e o balancete geral do Fundo. 
  
IV – Providenciar, junto a Contabilidade-Geral do Município, as 
demonstrações mencionadas anteriormente; 
V – Providenciar, junto à Contabilidade-Geral do Município, as 
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral 
do Fundo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. Procedendo à análise do demonstrativo e encaminhando 
os relatórios de avaliação para o Tribunal de Contas dos Municípios e 
para o Ministério Público; 
VI – Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira 
do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas anteriormente; 
VII – Providenciar a abertura de conta corrente para o Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em agência de 
estabelecimento oficial de crédito; 
VIII – Fornecer ao Ministério Público, quando requisitada, 
demonstração de aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade 
com a presente Lei; 
IX – Acompanhar a dotação orçamentária e realizar a conciliação 
bancária; 
X – Preparar lançamentos das receitas e despesas mensais; 
XI – Manter controle de pagamentos de parcelas de convênios, 
contratos, acordos, ajustes e similares; 
XII – Controlar contas bancárias; 
XIII – Desempenhar outras atividades correlatas. 
  
Art. 38. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal: 
  
I – Aprovar a programação anual e plurianual do Fundo; 
II – Fazer constar na proposta orçamentária anual do Município, 
recursos suficientes para o Fundo desenvolver suas ações; 
III – Apresentar ao Poder Legislativo Municipal, por ocasião da 
prestação de contas anual, relatório detalhado das ações desenvolvidas 
pelo Fundo. 
  
Art. 39. Compete ao Ministério Público, fiscalizar a utilização dos 
incentivos fiscais, na forma do artigo 260, § 4º, da Lei Federal Nº 
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) alterado pela Lei nº 
8.242, de 12.10.1991. 
  
CAPÍTULO V 
DA CHANCELA DE PROJETOS 
Art. 40. Deve ser facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente chancelar projetos mediante edital específico. 

                            

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