DOMCE 04/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Outubro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2043  
 
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§ 1º. Chancela deve ser entendida como a autorização para captação 
de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente 
destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
  
§ 2º. A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela 
instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto. 
  
§ 3º. O percentual de retenção dos recursos captados, em cada 
chancela, é de 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
  
§ 4º. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação 
dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos. 
  
§ 5º. Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo 
interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a 
um novo processo de chancela. 
  
§ 6º. A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo 
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido 
captado valor suficiente. 
  
Art. 41. O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do 
Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização 
expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO 
FUNDO 
  
Art. 42. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser 
destinada para o financiamento de ações governamentais e não-
governamentais relativas a: 
  
I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou 
inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 2 (dois) anos, da 
política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente; 
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, 
órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da 
Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei nº8.069, de 1990 
alterada pela Lei nº 13.257 de 2016, observadas as diretrizes do Plano 
Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e 
Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária; 
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de 
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das 
políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente; 
  
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional 
continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, 
campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de 
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente; e 
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na 
articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente. 
  
Art. 43. Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo dos 
Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se 
identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou 
serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações 
emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos 
excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
Parágrafo Único. Além das condições estabelecidas no caput, deve 
ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da 
Criança e do Adolescente para: 
I - a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar; 
III - manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
IV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter 
continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos 
definidos pela legislação pertinente; 
V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção 
e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso 
exclusivo da política da criança e do adolescente. 
  
Art. 44. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e 
os órgãos públicos ou privados representados nos Conselhos dos 
Direitos da Criança e do Adolescente figurem como beneficiários dos 
recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, os 
mesmos não devem participar da comissão de avaliação e deverão 
abster-se do direito de voto. 
  
Art. 45. O financiamento de projetos pelos Fundos dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deve estar condicionado à previsão 
orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos. 
  
Art. 46. Desde que amparada em legislação específica e condicionado 
à existência e ao funcionamento efetivo do Conselho dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, em conformidade com o disposto na Lei 
nº8.069 de 1990, art. 261, parágrafo único, poderá ser admitida a 
transferência de recursos entre os Fundos dos Direitos da Criança e do 
Adolescente dos entes federados. 
  
Art. 47. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos 
Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o 
exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme 
determina o art. 73 da Lei nº4.320 de 1964. 
  
CAPÍTULO VII 
DA REGULAMENTAÇÃO E VIGÊNCIA DO FUNDO 
  
Art. 48. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que 
tange ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
de Jardim-CE, por meio de Decreto. 
  
Art. 49. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
de Jardim-CE terá vigência por prazo indeterminado. 
  
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
todas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei 148, 
de 29 de maio de 1992, que fica por esta revogada. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 02 de outubro de 2018. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Franciele Landim de Araújo 
Código Identificador:E9D21124 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº 256/2018 DE 02 DE OUTUBRO DE 2018 
 
DENOMINA VIAS PÚBLICAS DO DISTRITO DE 
FAZENDA 
NOVA, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 308/2018, em 30 de julho de 2018 e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
  
Art.1° - Fica denominada de Rua Antônio Sampaio Couto, a via 
pública do Distrito de fazenda Nova, com inicio na Rua são José e 
término na propriedade do Sr. José Francisco costa. 
  

                            

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