DOMCE 04/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2043
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ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
MORADA NOVA - A COMISSÃO DE PREGÃO, TORNA
PÚBLICO O EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - CNPJ Nº
07.782.840/0001-00,
ATRAVÉS
DO
SECRETÁRIO
DE
EDUCAÇÃO. CONTRATADA: EDNA MARIA FREIRE DA
SILVA ME, COM SEDE Á RUA CEL TIBURCIO, N° 428,
GIRILÂNDIA, MORADA NOVA, CEARÁ, CEP: 62.940-000,
INSCRITA
NO
CNPJ
SOB
O
N°.
03.604.544/0001-50.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 8.666/93, DE 21
DE JUNHO DE 1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, LEI
FEDERAL Nº 10.520/02, DE 17 DE JULHO DE 2002.
MODALIDADE DA LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO N.º
PE – 003/2017 - SEDUC. TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE.
OBJETO: SELEÇÃO DE MELHOR PROPOSTA ATRAVÉS DE
REGISTRO DE PREÇOS PARA A FUTURA AQUISIÇÃO DE
GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS
PERECÍVEIS
E
NÃO
PERECÍVEIS,
DESTINADOS
AO
ATENDIMENTO
DO
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR–
PNAE, DESTE MUNICÍPIO, DE RESPONSABILIDADE DA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, DE ACORDO COM
AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES CONSTANTES NO
TERMO DE REFERÊNCIA. DO VALOR GLOBAL LOTE I: R$
18.450,00 (DEZOITO MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA
REAIS); LOTE IV: R$ 3.678,30 (TRÊS MIL, SEISCENTOS E
SETENTA E OITO REAIS E TRINTA CENTAVOS). DAS
DOTAÇÕES E RECURSOS: 0802 12 366 0281 2.014 – Gestão e
Manutenção do Programa Brasil Alfabetizado – PBA; 0802 12 306
0202 2.010 – Gestão e Manutenção do Programa Nacional da
Alimentação Escolar; ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.30.00,
material de consumo. DA VIGÊNCIA: ATÉ 31 DE DEZEMBRO
DE 2018, A PARTIR DA DATA DE ASSINATURA. DO FORO:
COMARCA
DO
MUNICÍPIO
DE
MORADA
NOVA.
SIGNATÁRIOS: ROGÉRIO ALVES DA SILVA / EDNA MARIA
FREIRE DA SILVA,
MORADA NOVA, CEARÁ, 12 DE SETEMBRO DE 2018.
JORGE AUGUSTO CARDOSO DO NASCIMENTO
Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Morada Nova.
Publicado por:
Jorge Augusto Cardoso do Nascimento
Código Identificador:27DDC6BD
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 299/2018 – GAB
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso XV do artigo 75 da Lei
Orgânica do Município de Morada Nova, de 05 de abril de 1990;
RESOLVE:
NOMEAR, FRANCISCO JOSÉ NOBRE LOPES, a partir de 03 de
setembro de 2018, no cargo de provimento em comissão de
DIRETOR GERAL DE ESCOLA NÍVEL C, símbolo CDE 3,
constante na Lei Municipal Nº 1.804, de 22 de maio de 2017,
integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Educação –
SEDUC.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
14 de setembro de 2018.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
Publicado por:
Gleice Kely de Sena Rabelo
Código Identificador:5F9A761E
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 305/2018 – GAB
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso XV do artigo 75 da Lei
Orgânica do Município de Morada Nova, de 05 de abril de 1990;
RESOLVE:
EXONERAR, FRANCISCA ANGELA DA SILVA,a partir de 01
de setembro de 2018, do cargo de provimento em comissão de
CHEFE DO NUCLEO DE APOIO LOGÍSTICO – símbolo CDA
11, constante na Lei Municipal Nº 1.804, de 22 de maio de 2017,
integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde – SESA.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
01 de outubro de 2018.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
Publicado por:
Gleice Kely de Sena Rabelo
Código Identificador:61F83E61
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 817/2018 DE 03 DE OUTUBRO DE 2018.
ALTERA A LEI Nº 612 DE 05 DE MARÇO DE
2010 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, AFONSO
DOMINGOS SAMPAIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
NOVA OLINDA APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Altera o Art. 1º, da Lei 612/2010, de 05 de março de 2010,
que terá a seguinte redação:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o
pagamento de débitos ou obrigações do Município de Nova Olinda,
decorrentes
de
decisões
judiciais
transitadas
em
julgado,
consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, parágrafos 3°
e 4° da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela
Secretaria Municipal de Finanças, à vista do ofício requisitório
expedido pelo juízo competente – Requisição de Pequeno Valor/RPV.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno
valor os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado,
cujo montante total atualizado não exceda o valor do maior beneficio
do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º. Altera o Art. 2º, da Lei 612/2010, de 05 de março de 2010,
que terá a seguinte redação:
Art. 2º - Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos no
caput do Art. 1°. continuarão a ser requisitados por intermédio de
precatórios, nos termos do Art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O credor de importância superior aos limites
previstos no caput do Art. 1°. desta Lei poderá optar por receber seu
crédito, por meio de RPV, desde que renuncie expressamente, junto
ao Juízo da Execução, ao valor excedente.
Art. 3º. Altera o Art. 3º, da Lei 612/2010, de 05 de março de 2010,
que terá a seguinte redação:
Art. 3º - Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão
realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem
cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria
Municipal da Fazenda.
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