DOMCE 05/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Outubro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2044
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Secretaria
Data para Recadastramento
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
09, 10 e 11 de outubro de 2018
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
15 de outubro de 2018
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
16 e 17 de outubro de 2018
DEMAIS ORGÃOS
18 a 19 de outubro de 2018
Art. 4º. Fica estabelecido como o local para o recadastramento de que trata este Decreto a sede da SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO DE QUIXADÁ, situada na Travessa José Jorge Matias Lobo, 13. Campo Velho – Quixadá-CE.
Art. 5º. O Recadastramento dos servidores públicos municipais será feito mediante o comparecimento pessoal de cada servidor, no local e dias
marcados, seguindo os seguintes critérios:
Comparecimento pessoal de cada servidor ou no caso de impedimento legal, representante legal munido de autorização com firma reconhecida;
Apresentação de todos os documentos de que trata o art. 6°, deste Decreto;
Conferência dos documentos apresentados e inclusão dos dados no sistema de recadastramento;
Impressão da Ficha de Cadastro; (Anexo Único deste Decreto)
Art. 6°. São necessárias para o recadastramento cópias sem autenticação, com a apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas, dos
seguintes documentos:
Carteira de Identidade, CPF, título de eleitor;
Comprovante com n° do PIS/PASEP (que não seja contracheque);
Comprovante de endereço atualizado;
Carteira de habilitação (se motorista);
Identidade militar (se militar), ou carteira de reservista, para os servidores do sexo masculino;
Carteira de registro profissional, quando se tratar de profissão regulamentada e declaração de regularidade junto ao respectivo conselho;
Comprovação de regularidade da situação acadêmica/escolar do estudante (se estagiário);
Ficha de Cadastro devidamente preenchida; (Anexo Único deste Decreto)
Art. 7°. Complementando os dados do recadastramento, deverão ser ainda prestadas as seguintes informações:
Jornada de trabalho/horário;
Número da conta e da agência em que é feito o depósito;
Existência de contribuição previdenciária por outra fonte, com a apresentação de documento comprobatório;
Art. 8°. Fica constituída a Comissão Municipal de Recadastramento, sob a coordenação do seguinte servidor: Max Diego de Carvalho Caldas.
Parágrafo único. Ficam nomeados 04 (quatro) servidores como Membros da Comissão, na atividade de recadastradores, sendo: Tiago Willian
Menezes de Queiroz, Diego Lima Carvalho, Carlos de Amorim Tamurejo e Jerciane Tomé Araújo.
Art. 9° Os servidores serão convocados mediante Edital de Convocação para Recadastramento.
Parágrafo único. O Edital de que trata o caput deste artigo deverá ser disponibilizado no site da Prefeitura, fixado nos murais da sede da Prefeitura e
das Secretarias e em outras formas de divulgação cabíveis.
Art. 10. O servidor público municipal que deixar de se recadastrar no prazo estabelecido no presente Decreto terá a suspensão do pagamento de seus
vencimentos.
§ 1°. O pagamento a que se refere o caput deste artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento pelo servidor municipal.
§ 2°. O servidor público municipal que, em razão de moléstia grave, estiver impossibilitado de efetuar o Recadastramento, no prazo previsto no Art.
3°, deste artigo, deverá apresentar a respectiva justificativa e documentação probatória à Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar do término do período de recadastramento, a fim de regularizar sua situação cadastral.
Art. 11. O servidor público municipal responderá civil, penal e administrativamente pelas informações falsas ou incorretas, que prestar no ato do
Recadastramento.
Art. 12. Para cumprimento dos dispositivos deste Decreto, poderá a Administração Pública Municipal, através da Secretaria e Administração, adotar
os procedimentos e medidas legais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como firmar contrato de prestação de serviços de terceiros,
inclusive os de processamento de dados.
Art. 13. A Comissão Municipal de Recadastramento, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do término do recadastramento, apresentará o
relatório final.
Art. 14. A Coordenação da Comissão de Recadastramento editará normas complementares a este Decreto para assegurar a efetividade do
recadastramento.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, em 03 de outubro de 2018.
JOÃO PAULO DE MENEZES FURTADO
Prefeito Municipal em Exercício.
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