DOMCE 05/10/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Outubro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2044 
 
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Secretaria 
Data para Recadastramento 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
09, 10 e 11 de outubro de 2018 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
15 de outubro de 2018 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
16 e 17 de outubro de 2018 
DEMAIS ORGÃOS 
18 a 19 de outubro de 2018 
  
Art. 4º. Fica estabelecido como o local para o recadastramento de que trata este Decreto a sede da SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO DE QUIXADÁ, situada na Travessa José Jorge Matias Lobo, 13. Campo Velho – Quixadá-CE. 
  
Art. 5º. O Recadastramento dos servidores públicos municipais será feito mediante o comparecimento pessoal de cada servidor, no local e dias 
marcados, seguindo os seguintes critérios: 
  
Comparecimento pessoal de cada servidor ou no caso de impedimento legal, representante legal munido de autorização com firma reconhecida; 
Apresentação de todos os documentos de que trata o art. 6°, deste Decreto; 
Conferência dos documentos apresentados e inclusão dos dados no sistema de recadastramento; 
Impressão da Ficha de Cadastro; (Anexo Único deste Decreto) 
  
Art. 6°. São necessárias para o recadastramento cópias sem autenticação, com a apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas, dos 
seguintes documentos: 
  
Carteira de Identidade, CPF, título de eleitor; 
Comprovante com n° do PIS/PASEP (que não seja contracheque); 
Comprovante de endereço atualizado; 
Carteira de habilitação (se motorista); 
Identidade militar (se militar), ou carteira de reservista, para os servidores do sexo masculino; 
Carteira de registro profissional, quando se tratar de profissão regulamentada e declaração de regularidade junto ao respectivo conselho; 
Comprovação de regularidade da situação acadêmica/escolar do estudante (se estagiário); 
Ficha de Cadastro devidamente preenchida; (Anexo Único deste Decreto) 
  
Art. 7°. Complementando os dados do recadastramento, deverão ser ainda prestadas as seguintes informações: 
  
Jornada de trabalho/horário; 
Número da conta e da agência em que é feito o depósito; 
Existência de contribuição previdenciária por outra fonte, com a apresentação de documento comprobatório; 
  
Art. 8°. Fica constituída a Comissão Municipal de Recadastramento, sob a coordenação do seguinte servidor: Max Diego de Carvalho Caldas. 
  
Parágrafo único. Ficam nomeados 04 (quatro) servidores como Membros da Comissão, na atividade de recadastradores, sendo: Tiago Willian 
Menezes de Queiroz, Diego Lima Carvalho, Carlos de Amorim Tamurejo e Jerciane Tomé Araújo. 
  
Art. 9° Os servidores serão convocados mediante Edital de Convocação para Recadastramento. 
  
Parágrafo único. O Edital de que trata o caput deste artigo deverá ser disponibilizado no site da Prefeitura, fixado nos murais da sede da Prefeitura e 
das Secretarias e em outras formas de divulgação cabíveis. 
  
Art. 10. O servidor público municipal que deixar de se recadastrar no prazo estabelecido no presente Decreto terá a suspensão do pagamento de seus 
vencimentos. 
  
§ 1°. O pagamento a que se refere o caput deste artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento pelo servidor municipal. 
  
§ 2°. O servidor público municipal que, em razão de moléstia grave, estiver impossibilitado de efetuar o Recadastramento, no prazo previsto no Art. 
3°, deste artigo, deverá apresentar a respectiva justificativa e documentação probatória à Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 30 
(trinta) dias, a contar do término do período de recadastramento, a fim de regularizar sua situação cadastral. 
  
Art. 11. O servidor público municipal responderá civil, penal e administrativamente pelas informações falsas ou incorretas, que prestar no ato do 
Recadastramento. 
  
Art. 12. Para cumprimento dos dispositivos deste Decreto, poderá a Administração Pública Municipal, através da Secretaria e Administração, adotar 
os procedimentos e medidas legais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como firmar contrato de prestação de serviços de terceiros, 
inclusive os de processamento de dados. 
  
Art. 13. A Comissão Municipal de Recadastramento, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do término do recadastramento, apresentará o 
relatório final. 
  
Art. 14. A Coordenação da Comissão de Recadastramento editará normas complementares a este Decreto para assegurar a efetividade do 
recadastramento. 
  
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, em 03 de outubro de 2018. 
  
JOÃO PAULO DE MENEZES FURTADO  
Prefeito Municipal em Exercício. 

                            

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