DOMCE 27/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2038
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A Lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos
responsáveis pela Segurança Pública, de maneira a garantir a
eficiência de suas atividades.
O Estatuto Geral das Guardas Municipais do Brasil, Lei Federal de Nº
13.022/14 que foi sancionada em 08 de agosto de 2014 pela
Presidência da República é a Lei própria, válida e vigente que regir á a
Lei Municipal deste Município, nos ditames da Normatização e
atualização das ações da Guarda Civil Municipal de Antonina do
Norte no Estado do Ceará.
§ 2º Parágrafo - Em nenhuma hipótese a GCMANT será empregada
em serviços de natureza pessoal ou particular.
§ 3º- Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe
também a Guarda Civil Municipal o cumprimento de atribuições
subsidiárias explicitadas pelo Ministério da Justiça, através da
Secretaria Nacional de Segurança Pública e do Estatuto Geral das
Guardas
Civis
Municipais,
Lei
Federal
de
Nº
13.022/14
sancionadaem08deagostode2014.
Art. 2º - A GCMANT exercerá suas atividades especificas de forma
Preventiva, quando uniformizada, no âmbito de sua competência, em
toda extensão territorial do Município de Antonina do Norte,
assegurando inclusive a ordem nas salas, Plenários e Repartições
Públicas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, para o Pleno
exercício das funções dos Poderes Municipais constituídos, zelando,
em conjunto com as Forças de Segurança Estadual e Federal, pela
Proteção e Segurança dos Munícipes.
Parágrafo único - A GCMANT exercerá também como atividades
específicas, consoante à competência do art. 225 da Constituição
Federal de 1988, funções de Policiamento de Proteção Ambiental,
protegendo o Meio Ambiente, bens de uso comum do povo,
Patrimônio Público Municipal natural e Patrimônio Cultural, em
interação com os Agentes Públicos Ambientais das esferas
Governamental Estadual e Federal.
Art. 3º - Para a realização de suas funções e atividades especificas a
GCMANT fica constituída como uma corporação uniformizada,
armada, treinada e devidamente aparelhada para exercer suas funções
e preencher os fins para os quais está sendo criada.
Art. 4º - São atribuições da Guarda Civil Municipal, além de outros
que a Lei 13.022/14 em seu artigo 5º lhe conferiu:
Prevenir, proibir, inibir e restringir ações de pessoas que atentem
contra os bens, serviços e instalações municipais;
Educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e
logradouros municipais, visando à segurança e a fluidez no tráfego;
Vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e
ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;
Exercer o poder de polícia administrativa com o objetivo de proteger a
tranquilidade e segurança dos cidadãos com necessidades especiais;
Colaborar com os órgãos estaduais para o desenvolvimento e o
provimento da segurança no Município, visando cessar as atividades
que violarem as normas de saúde, de higiene e de segurança e a
funcionalidade,
a
moralidade
ou
quaisquer
outros
aspectos
relacionados com o interesse do Município;
Participar das atividades de Defesa Civil, juntamente com a
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nos termos da Lei
Municipal vigente.
§ 1º. Compete a Guarda Civil Municipal desempenhar missões
eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição, às
leis e a proteção do patrimônio público municipal e garantir a
prestação de serviços de responsabilidade do município.
§ 2º. A Guarda Civil Municipal, além da execução de atividades
voltadas para a segurança patrimonial e apoio aos cidadãos, as quais
devem ser realizadas com observância dos princípios de respeito aos
direitos humanos, da garantia dos direitos individuais e coletivos e do
exercício da cidadania e proteção das liberdades públicas, deve ainda,
desenvolver atividades de caráter social, estando comprometida com a
evolução social da comunidade.
§ 3º. A Guarda Civil Municipal deve, quando solicitada, colaborar em
igualdade com as autoridades que estejam atuando no município,
especialmente no que tange à proteção do meio ambiente, bem como
ao bem-estar da criança e do adolescente, do idoso e dos grupos
vulneráveis na atuação de proteção a pessoas.
Art. 5º - A Guarda Civil Municipal deverá integrar as atividades de
envergadura policiais administrativas e de fiscalização e controle, por
força do poder de polícia coercitivo, garantida pela lei 13022/14 nos
seus artigos 3º, 4º e 5 realizadas no Município, quando planejadas
conjuntamente com os órgãos e repartições municipais, sendo a força
municipal de segurança que possui essa competência.
Parágrafo único - Na realização dessas atividades, a Guarda Civil
Municipal manterá a Inspetoria de suas frações, com a finalidade
precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução
dos objetivos comuns.
Art. 6º - Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada uma das
instituições, com atuação no município, poderão os responsáveis
trocar informações sobre os campos de atuação de seus comandos.
Art. 7º - O Executivo Municipal poderá celebrar CONVÊNIOS e ou
CONSÓRCIOS, com os Municípios circunvizinhos e demais
Municípios e do Estado do Ceará, além de órgãos da união no
interesse da segurança pública, objetivando ação conjunta de suas
Guardas Civis Municipais para atuação de fiscalização, segurança e
controle nos respectivos Municípios conveniados ou consorciados,
objetivando a realização das atividades especificas atinentes às
GCM’s, nos termos do disposto nesta Lei e nas Leis especificas dos
conveniados e consorciados, atinentes às suas Guardas Civis
Municipais, tão quanto para receber ou doar quaisquer bens que sejam
materiais ou imateriais.
§ 1º - Para efeito da norma disposta no caput deste artigo fica vedada
a celebração de convênios e ou consórcios para a cessão definitiva ou
permuta de servidor da GCMANT.
§ 2º - Admitir-se-á a cessão temporária de servidor da GCMANT para
cumprimento do que dispõe o caput deste artigo.
Art. 8º - A Guarda Civil Municipal de Antonina do Norte integrará o
Sistema Municipal de Segurança Pública, a ser instituído no
Município de Antonina do Norte-Ceará.
Art. 9º - Ficam aprovados, a Carteira Funcional, Bandeira, Brasão da
Guarda Municipal de Antonina do Norte - GCMANT, conforme
modelos contidos nos ANEXO III, IV e V que integra esta Lei.
SEÇÃO II
DO REGIME DE TRABALHO DA GCMANT
Art. 10 º - A GCMANT será regida por esta Lei, aplicando-se aos
casos específicos, no que couber e não for conflitante, a Legislação
Federal, Estadual e Municipal pertinente.
Parágrafo único - O Regime Jurídico da GCMANT só poderá ser
alterado por lei especial e mediante prévio Acordo Coletivo de
Trabalho, firmado entre o Executivo Municipal, Sindicato dos
Servidores Públicos da Prefeitura de Antonina do Norte e Sindicato
dos Agentes Municipais de Segurança Pública do Estado do Ceará,
entidade representativa da categoria, anuindo este com a alteração.
SEÇÃO III
DOQUADRODEPESSOALEFORMADEPRESTAÇÃODOSSER
VIÇOSDA GUARDACIVILMUNICIPAIS–GCMANT
SUBSEÇÃO I
DO QUADRO DE PESSOAL
Art.11º - A GCMANT terá QUADRO DE PESSOAL, referente a
empregos, cargos, funções, número de vagas, vencimentos e
benefícios estabelecidos nesta Lei.
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