DOMCE 27/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Setembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2038 
 
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A Lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos 
responsáveis pela Segurança Pública, de maneira a garantir a 
eficiência de suas atividades. 
O Estatuto Geral das Guardas Municipais do Brasil, Lei Federal de Nº 
13.022/14 que foi sancionada em 08 de agosto de 2014 pela 
Presidência da República é a Lei própria, válida e vigente que regir á a 
Lei Municipal deste Município, nos ditames da Normatização e 
atualização das ações da Guarda Civil Municipal de Antonina do 
Norte no Estado do Ceará. 
  
§ 2º Parágrafo - Em nenhuma hipótese a GCMANT será empregada 
em serviços de natureza pessoal ou particular. 
  
§ 3º- Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe 
também a Guarda Civil Municipal o cumprimento de atribuições 
subsidiárias explicitadas pelo Ministério da Justiça, através da 
Secretaria Nacional de Segurança Pública e do Estatuto Geral das 
Guardas 
Civis 
Municipais, 
Lei 
Federal 
de 
Nº 
13.022/14 
sancionadaem08deagostode2014. 
  
Art. 2º - A GCMANT exercerá suas atividades especificas de forma 
Preventiva, quando uniformizada, no âmbito de sua competência, em 
toda extensão territorial do Município de Antonina do Norte, 
assegurando inclusive a ordem nas salas, Plenários e Repartições 
Públicas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, para o Pleno 
exercício das funções dos Poderes Municipais constituídos, zelando, 
em conjunto com as Forças de Segurança Estadual e Federal, pela 
Proteção e Segurança dos Munícipes. 
  
Parágrafo único - A GCMANT exercerá também como atividades 
específicas, consoante à competência do art. 225 da Constituição 
Federal de 1988, funções de Policiamento de Proteção Ambiental, 
protegendo o Meio Ambiente, bens de uso comum do povo, 
Patrimônio Público Municipal natural e Patrimônio Cultural, em 
interação com os Agentes Públicos Ambientais das esferas 
Governamental Estadual e Federal. 
  
Art. 3º - Para a realização de suas funções e atividades especificas a 
GCMANT fica constituída como uma corporação uniformizada, 
armada, treinada e devidamente aparelhada para exercer suas funções 
e preencher os fins para os quais está sendo criada. 
  
Art. 4º - São atribuições da Guarda Civil Municipal, além de outros 
que a Lei 13.022/14 em seu artigo 5º lhe conferiu: 
Prevenir, proibir, inibir e restringir ações de pessoas que atentem 
contra os bens, serviços e instalações municipais; 
Educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e 
logradouros municipais, visando à segurança e a fluidez no tráfego; 
Vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e 
ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas; 
Exercer o poder de polícia administrativa com o objetivo de proteger a 
tranquilidade e segurança dos cidadãos com necessidades especiais; 
Colaborar com os órgãos estaduais para o desenvolvimento e o 
provimento da segurança no Município, visando cessar as atividades 
que violarem as normas de saúde, de higiene e de segurança e a 
funcionalidade, 
a 
moralidade 
ou 
quaisquer 
outros 
aspectos 
relacionados com o interesse do Município; 
Participar das atividades de Defesa Civil, juntamente com a 
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nos termos da Lei 
Municipal vigente. 
  
§ 1º. Compete a Guarda Civil Municipal desempenhar missões 
eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição, às 
leis e a proteção do patrimônio público municipal e garantir a 
prestação de serviços de responsabilidade do município. 
  
§ 2º. A Guarda Civil Municipal, além da execução de atividades 
voltadas para a segurança patrimonial e apoio aos cidadãos, as quais 
devem ser realizadas com observância dos princípios de respeito aos 
direitos humanos, da garantia dos direitos individuais e coletivos e do 
exercício da cidadania e proteção das liberdades públicas, deve ainda, 
desenvolver atividades de caráter social, estando comprometida com a 
evolução social da comunidade. 
  
§ 3º. A Guarda Civil Municipal deve, quando solicitada, colaborar em 
igualdade com as autoridades que estejam atuando no município, 
especialmente no que tange à proteção do meio ambiente, bem como 
ao bem-estar da criança e do adolescente, do idoso e dos grupos 
vulneráveis na atuação de proteção a pessoas. 
  
Art. 5º - A Guarda Civil Municipal deverá integrar as atividades de 
envergadura policiais administrativas e de fiscalização e controle, por 
força do poder de polícia coercitivo, garantida pela lei 13022/14 nos 
seus artigos 3º, 4º e 5 realizadas no Município, quando planejadas 
conjuntamente com os órgãos e repartições municipais, sendo a força 
municipal de segurança que possui essa competência. 
  
Parágrafo único - Na realização dessas atividades, a Guarda Civil 
Municipal manterá a Inspetoria de suas frações, com a finalidade 
precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução 
dos objetivos comuns. 
  
Art. 6º - Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada uma das 
instituições, com atuação no município, poderão os responsáveis 
trocar informações sobre os campos de atuação de seus comandos. 
  
Art. 7º - O Executivo Municipal poderá celebrar CONVÊNIOS e ou 
CONSÓRCIOS, com os Municípios circunvizinhos e demais 
Municípios e do Estado do Ceará, além de órgãos da união no 
interesse da segurança pública, objetivando ação conjunta de suas 
Guardas Civis Municipais para atuação de fiscalização, segurança e 
controle nos respectivos Municípios conveniados ou consorciados, 
objetivando a realização das atividades especificas atinentes às 
GCM’s, nos termos do disposto nesta Lei e nas Leis especificas dos 
conveniados e consorciados, atinentes às suas Guardas Civis 
Municipais, tão quanto para receber ou doar quaisquer bens que sejam 
materiais ou imateriais. 
  
§ 1º - Para efeito da norma disposta no caput deste artigo fica vedada 
a celebração de convênios e ou consórcios para a cessão definitiva ou 
permuta de servidor da GCMANT. 
  
§ 2º - Admitir-se-á a cessão temporária de servidor da GCMANT para 
cumprimento do que dispõe o caput deste artigo. 
  
Art. 8º - A Guarda Civil Municipal de Antonina do Norte integrará o 
Sistema Municipal de Segurança Pública, a ser instituído no 
Município de Antonina do Norte-Ceará. 
  
Art. 9º - Ficam aprovados, a Carteira Funcional, Bandeira, Brasão da 
Guarda Municipal de Antonina do Norte - GCMANT, conforme 
modelos contidos nos ANEXO III, IV e V que integra esta Lei. 
  
SEÇÃO II 
DO REGIME DE TRABALHO DA GCMANT 
  
Art. 10 º - A GCMANT será regida por esta Lei, aplicando-se aos 
casos específicos, no que couber e não for conflitante, a Legislação 
Federal, Estadual e Municipal pertinente. 
  
Parágrafo único - O Regime Jurídico da GCMANT só poderá ser 
alterado por lei especial e mediante prévio Acordo Coletivo de 
Trabalho, firmado entre o Executivo Municipal, Sindicato dos 
Servidores Públicos da Prefeitura de Antonina do Norte e Sindicato 
dos Agentes Municipais de Segurança Pública do Estado do Ceará, 
entidade representativa da categoria, anuindo este com a alteração. 
  
SEÇÃO III 
DOQUADRODEPESSOALEFORMADEPRESTAÇÃODOSSER
VIÇOSDA GUARDACIVILMUNICIPAIS–GCMANT 
  
SUBSEÇÃO I 
DO QUADRO DE PESSOAL 
  
Art.11º - A GCMANT terá QUADRO DE PESSOAL, referente a 
empregos, cargos, funções, número de vagas, vencimentos e 
benefícios estabelecidos nesta Lei. 
  

                            

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