DOMCE 27/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Setembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2038 
 
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Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, 
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem 
contra os bens, serviços e instalações municipais; 
Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para 
a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e 
instalações municipais; 
Colaborar, de forma integrada com os órgãos de Segurança Pública, 
em ações conjuntas que contribuam com a paz social; 
Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes 
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das 
pessoas; 
Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas 
vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de 
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma 
concorrente, mediante convênio celebra do com órgão de trânsito 
estadual ou municipal; 
Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e 
ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e 
preventivas; 
Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; 
Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de 
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de 
segurança das comunidades; 
Estabelecer parcerias com os órgãos Estaduais e da União, ou de 
Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou 
consórcios, com vista são desenvolvimento de ações preventivas 
integradas; 
Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à 
adoção de ações inter disciplinares de segurança no Município; 
Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, 
visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas 
e ordenamento urbano municipal; 
Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo 
direta e imediatamente quando deparar-se com elas; 
Encaminhar ao Delegado de Polícia, diante de flagrante delito, o autor 
da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre 
que necessário; 
Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano 
diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de 
grande porte; 
Desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente 
ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de 
outros Municípios ou das esferas estadual e federal; 
Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades 
e dignitários; 
Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo 
entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e 
docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a 
implantação da cultura de paz na comunidade local. 
  
Parágrafo único - No exercício de suas competências, a Guarda Civil 
Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de 
segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de 
congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos 
incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão 
descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, 
deverá as Guarda Civis Municipais prestar todo o apoio à 
continuidade do atendimento. 
  
CAPÍTULO III 
DO 
SISTEMA 
ADMINISTRATIVO 
E 
ORGÂNICO 
DA 
GCMANT 
  
SEÇÃO I 
DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DA GCMANT 
  
Art. 20º - A GCMANT possui Sistema Administrativo constituído na 
forma abaixo: 
Estrutura Orgânica 
Cargos; 
Funções. 
  
Setor de Acompanhamento Técnico/Administrativo 
Grupamentos: 
Grupamento de Rondas Ostensivas Municipal -ROMU; 
Grupamento de Inteligência, Estatísticas e Projetos; 
Grupamento de Proteção e Ronda Escolar; 
Grupamento de Proteção e Fiscalização Ambiental; 
Grupamento de Prevenção às Drogas e Proteção a grupos vulneráveis; 
Grupamento de Proteção Patrimonial, Segurança autoridades e 
Dignitários; 
Grupamento de fiscalização de Transito e Transporte 
  
Corregedoria e Ouvidoria para Assuntos Disciplinares. 
  
SEÇÃO II 
DA ESTRUTURA ORGÂNICA 
  
Art. 21º - A GCMT possui estrutura orgânica hierarquicamente 
subordinada direta e constituída, com a seguinte composição: 
Chefe do Executivo Municipal; 
Secretário Municipal de Administração e Finanças, sendo órgão 
gestor apenas por caráter orçamentário e administrativo; 
Comandante; 
Subcomandante; 
Inspetor; 
Sub Inspetor. 
  
§ 1º - Conforme artigo 52 desta Lei, os cargos da Guarda Civil 
Municipal, constante dos incisos III a VI deste artigo será de 
PROVIMENTO EFETIVO, providos, em inicial de carreira através de 
Concurso Público de provas e/ou de provas e títulos, devidamente 
regulamentado 
por 
esta 
Lei, 
observando-se 
quando 
da 
regulamentação, o que sobre a matéria dispõe a Lei Orgânica vigente 
do Município de Antonina do Norte. 
  
Art. 22º - O Comando da Guarda Civil Municipal, órgão integrante da 
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Segurança 
Pública e Proteção a Cidadania e subordinado diretamente ao chefe do 
executivo Municipal, têm por propósito o preparo e o emprego dos 
recursos humanos e equipamentos para o cumprimento de sua 
destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias. 
  
Art. 23º - O Comando da Guarda Civil Municipal compreende suas 
instalações, seus equipamentos e seu efetivo funcional. 
  
Art. 24º - O Comandante, o Subcomandante da Guarda Civil 
Municipal e o Inspetor: serão de livre nomeação e exoneração pelo 
chefe do Poder Executivo, para exercer a direção e a gestão no âmbito 
de suas atribuições, tendo como requisitos obrigatórios para ocupar o 
cargo: 
Formação em ensino médio completo; 
Curso de Formação e Qualificação Profissional com carga horária 
mínima 
de 80h/a, e reconhecido pelos órgãos fiscalizadores; 
Fazer parte do corpo efetivo da Guarda Civil Municipal, através de 
concurso público; 
Notória conduta ilibada; 
Indicação do gestor. 
  
Art. 25º - O Comandante, Sub Comandante e Inspetor e Sub Inspetor 
da Guarda Civil Municipal serão escolhidos pelo chefe do Poder 
Executivo, conforme se dispuser em regulamento, e nomeados para o 
mandato de 24 meses, conforme prescreve a presente Lei, a partir da 
data de sua publicação. 
  
§ 1º - O mandato de que trata do caput deste artigo poderá ser 
prorrogado uma vez por igual período. 
  
§ 2º - O Comandante e Subcomandante, e o Inspetor da GCMANT, 
após realizado o processo, serão designados por Decreto do Executivo 
Municipal para o exercício de função comissionada. 
  
SEÇÃO III 
DOSGRUPAMENTOSDEATUAÇÃODAGUARDACIVILMUNI
CIPALDEANTONINA DO NORTE- GCMANT 
  

                            

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