DOMCE 27/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2038
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Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir,
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem
contra os bens, serviços e instalações municipais;
Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para
a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e
instalações municipais;
Colaborar, de forma integrada com os órgãos de Segurança Pública,
em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das
pessoas;
Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas
vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma
concorrente, mediante convênio celebra do com órgão de trânsito
estadual ou municipal;
Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e
ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e
preventivas;
Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de
segurança das comunidades;
Estabelecer parcerias com os órgãos Estaduais e da União, ou de
Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou
consórcios, com vista são desenvolvimento de ações preventivas
integradas;
Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à
adoção de ações inter disciplinares de segurança no Município;
Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa,
visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas
e ordenamento urbano municipal;
Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo
direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
Encaminhar ao Delegado de Polícia, diante de flagrante delito, o autor
da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre
que necessário;
Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano
diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de
grande porte;
Desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente
ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de
outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades
e dignitários;
Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo
entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e
docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a
implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único - No exercício de suas competências, a Guarda Civil
Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de
segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de
congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos
incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão
descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal,
deverá as Guarda Civis Municipais prestar todo o apoio à
continuidade do atendimento.
CAPÍTULO III
DO
SISTEMA
ADMINISTRATIVO
E
ORGÂNICO
DA
GCMANT
SEÇÃO I
DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DA GCMANT
Art. 20º - A GCMANT possui Sistema Administrativo constituído na
forma abaixo:
Estrutura Orgânica
Cargos;
Funções.
Setor de Acompanhamento Técnico/Administrativo
Grupamentos:
Grupamento de Rondas Ostensivas Municipal -ROMU;
Grupamento de Inteligência, Estatísticas e Projetos;
Grupamento de Proteção e Ronda Escolar;
Grupamento de Proteção e Fiscalização Ambiental;
Grupamento de Prevenção às Drogas e Proteção a grupos vulneráveis;
Grupamento de Proteção Patrimonial, Segurança autoridades e
Dignitários;
Grupamento de fiscalização de Transito e Transporte
Corregedoria e Ouvidoria para Assuntos Disciplinares.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 21º - A GCMT possui estrutura orgânica hierarquicamente
subordinada direta e constituída, com a seguinte composição:
Chefe do Executivo Municipal;
Secretário Municipal de Administração e Finanças, sendo órgão
gestor apenas por caráter orçamentário e administrativo;
Comandante;
Subcomandante;
Inspetor;
Sub Inspetor.
§ 1º - Conforme artigo 52 desta Lei, os cargos da Guarda Civil
Municipal, constante dos incisos III a VI deste artigo será de
PROVIMENTO EFETIVO, providos, em inicial de carreira através de
Concurso Público de provas e/ou de provas e títulos, devidamente
regulamentado
por
esta
Lei,
observando-se
quando
da
regulamentação, o que sobre a matéria dispõe a Lei Orgânica vigente
do Município de Antonina do Norte.
Art. 22º - O Comando da Guarda Civil Municipal, órgão integrante da
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Proteção a Cidadania e subordinado diretamente ao chefe do
executivo Municipal, têm por propósito o preparo e o emprego dos
recursos humanos e equipamentos para o cumprimento de sua
destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias.
Art. 23º - O Comando da Guarda Civil Municipal compreende suas
instalações, seus equipamentos e seu efetivo funcional.
Art. 24º - O Comandante, o Subcomandante da Guarda Civil
Municipal e o Inspetor: serão de livre nomeação e exoneração pelo
chefe do Poder Executivo, para exercer a direção e a gestão no âmbito
de suas atribuições, tendo como requisitos obrigatórios para ocupar o
cargo:
Formação em ensino médio completo;
Curso de Formação e Qualificação Profissional com carga horária
mínima
de 80h/a, e reconhecido pelos órgãos fiscalizadores;
Fazer parte do corpo efetivo da Guarda Civil Municipal, através de
concurso público;
Notória conduta ilibada;
Indicação do gestor.
Art. 25º - O Comandante, Sub Comandante e Inspetor e Sub Inspetor
da Guarda Civil Municipal serão escolhidos pelo chefe do Poder
Executivo, conforme se dispuser em regulamento, e nomeados para o
mandato de 24 meses, conforme prescreve a presente Lei, a partir da
data de sua publicação.
§ 1º - O mandato de que trata do caput deste artigo poderá ser
prorrogado uma vez por igual período.
§ 2º - O Comandante e Subcomandante, e o Inspetor da GCMANT,
após realizado o processo, serão designados por Decreto do Executivo
Municipal para o exercício de função comissionada.
SEÇÃO III
DOSGRUPAMENTOSDEATUAÇÃODAGUARDACIVILMUNI
CIPALDEANTONINA DO NORTE- GCMANT
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