DOMCE 27/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2038
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§ 1º - O Quadro de Pessoal da GCMANT de que trata o parágrafo
anterior, está descriminado, com suas respectivas denominações,
funções, número de vagas, níveis de vencimentos, e benefícios no
ANEXO I e II que integra esta Lei.
§ 2º - Fica fixado o efetivo da GCMANT no limite máximo 0,3 da
população, em números de Guardas Civís Municipais, o percentual
previsto no artigo 7º inciso II da lei 13.022/14, limite este que poderá
ser renovado a cada biênio e dados do IBGE - Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, mediante a edição de Decreto, do Executivo
Municipal deferindo requerimento do Secretário Municipal de
Administração, caso se faça necessário.
SUBSEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA GCMANT
Art. 12º - O efetivo da GCMANT exercerá suas funções especificas
em órgãos e setores da Administração Pública Municipal,
Centralizada, Descentralizada e Fundacional, e órgãos e setores do
Poder Legislativo Municipal, na forma do disposto no artigo 1º desta
Lei.
§ 1º - O efetivo da GCMANT que servirá, na forma do disposto no
caput deste artigo, ao Poder Legislativo Municipal será de até o limite
de 20% (vinte por cento) do total de efetivos da corporação.
§ 2º - As condições específicas para prestação dos serviços executados
pela GCMANT ao Poder Legislativo Municipal, dependerá de
requisição ao Executivo, e serão estabelecidas mediante celebração de
Convênio entre o Executivo Municipal e o Poder Legislativo,
observando-se, rigorosamente no que se refere à cessão, o disposto no
§ 1º do art. 12º desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DA JORNADA DE TRABALHO DO PESSOAL DA GCMANT
Art.13º - Os componentes da GCMANT terão jornada de trabalho de
40 (quarenta) horas semanais, podendo ter jornada diferenciada, em
Regime de Revezamento de: 12/48, 24/96, horas diárias, desde que
haja necessidade de interesse público e efetivo suficiente para o
respectivo revezamento, após autorização do Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO II
DOS
PRINCIPIOS,
FINALIDADE,
OBJETIVOS
E
COMPETÊNCIAS DA GCMANT
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADE
Art. 14º - A organização funcional, operacional e técnica da
GCMANT tem como princípios básicos a hierarquia e a disciplina.
§ 1 º - Considera-se hierarquia nos termos desta Lei, a disposição da
autoridade em níveis diferenciados de poder e mando, dentro da
estrutura administrativa e orgânica da GCMANT.
§ 2 º - A disciplina é a fiel observância e o acatamento que se deve ter
pelas leis, normas jurídicas, regulamento e atos administrativos que
fundamentam e dão esteio fático e legal à GCMANT, traduzindo-se
este princípio pelo mais absoluto cumprimento do dever de respeitar
os princípios norteadores do Estado legal e democrático por parte de
todos e de cada um dos integrantes desta organização.
§ 3 º - São fundamentos da disciplina e da hierarquia:
Respeito à dignidade humana;
Respeito à cidadania;
Respeito à legalidade democrática;
Respeito à coisa pública.
Art. 15º - Nos termos em que dispõe a Lei 13.022/14 normas que
disciplinou o § 8º do art. 144 da Constituição Federal/88 a GCMANT,
tem como finalidade específica a proteção e preservação dos bens,
serviços e instalações, e principalmente a sua população e o que
dispuser as Leis Municipais de Antonina do Norte, em nível do Poder
Executivo
e
Legislativo
e
de
suas
respectivas
unidades
administrativas, distritos, bem como do meio-ambiente, nos termos do
disposto no artigo 225 e seguintes da Constituição Federal/88, sendo
reconhecido o poder de polícia de seus Agentes.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS E PRINCÍPIOS
SUBSEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 16º - São princípios da GCMANT além de outros consignados
em seu Regimento interno, os seguintes:
§ - 1º São princípios mínimos de atuação das Guardas Civís
Municipais:
Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da
cidadania e das liberdades públicas;
Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
Patrulhamento Preventivo;
Compromisso com a evolução social da comunidade;
Uso progressivo da força-UPF/Ministério da Justiça;
Realizar Patrulhamento Preventivo e Permanente em todo território
Urbano e Rural do Município de Tauá; poderá interagir quando
solicitada de forma independente e em conjunto com as Policias
Estaduais e Federais, visando à proteção da população agindo junto à
comunidade para diminuir a violência e a criminalidade, promovendo
a mediação dos conflitos e o respeito aos direitos fundamentais do
cidadão;
Prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra as pessoas, os
bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança
escolar e a defesa do meio ambiente, da mulher, das crianças de
demais grupos vulneráveis;
Atuar de forma integrada com os órgãos públicos em níveis
Municipal, Estadual e Federal, na manutenção da ordem e da
segurança pública, atendendo a situações excepcionais;
Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas
vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), CTB, ou de forma
concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito
Estadual ou Municipal;
Atender a população do Município de Antonina do Norte, em
situações danosas e emergenciais, em colaboração com os órgãos e
setores da Administração Municipal, Centralizada; Descentralizada e
Fundacional;
Proteger o patrimônio ecológico, ambiental, cultural e arquitetônico
do Município, adotando medidas preventivas e educativas, conforme o
estabelecido no Regimento Interno da Corporação.
SUBSEÇÃO II
DASCOMPETENCIAS
Art.17-Competema GCMANT todas as competências previstas nos
artigos 4ºe5º da Lei 13.022/14, além das atribuições que lhe são
deferidas em seu Regimento Interno as seguintes:
Art. 18º - É competência geral das Guardas Civis Municipais, a
proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e
instalações do Município e a sua população além das atribuições
constantes nos ANEXOS I e II.
Parágrafo único - Os bens mencionados no caput abrangem os de uso
comum, os de uso especial e os dominiais e a vida dos seus
munícipes.
Art. 19º - São competências específicas das Guardas Civis
Municipais, respeitadas as competências dos órgãos Estaduais e
Federais:
Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
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