DOMCE 27/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Setembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2038 
 
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§ 1º - O Quadro de Pessoal da GCMANT de que trata o parágrafo 
anterior, está descriminado, com suas respectivas denominações, 
funções, número de vagas, níveis de vencimentos, e benefícios no 
ANEXO I e II que integra esta Lei. 
  
§ 2º - Fica fixado o efetivo da GCMANT no limite máximo 0,3 da 
população, em números de Guardas Civís Municipais, o percentual 
previsto no artigo 7º inciso II da lei 13.022/14, limite este que poderá 
ser renovado a cada biênio e dados do IBGE - Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística, mediante a edição de Decreto, do Executivo 
Municipal deferindo requerimento do Secretário Municipal de 
Administração, caso se faça necessário. 
  
SUBSEÇÃO II 
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA GCMANT 
  
Art. 12º - O efetivo da GCMANT exercerá suas funções especificas 
em órgãos e setores da Administração Pública Municipal, 
Centralizada, Descentralizada e Fundacional, e órgãos e setores do 
Poder Legislativo Municipal, na forma do disposto no artigo 1º desta 
Lei. 
  
§ 1º - O efetivo da GCMANT que servirá, na forma do disposto no 
caput deste artigo, ao Poder Legislativo Municipal será de até o limite 
de 20% (vinte por cento) do total de efetivos da corporação. 
  
§ 2º - As condições específicas para prestação dos serviços executados 
pela GCMANT ao Poder Legislativo Municipal, dependerá de 
requisição ao Executivo, e serão estabelecidas mediante celebração de 
Convênio entre o Executivo Municipal e o Poder Legislativo, 
observando-se, rigorosamente no que se refere à cessão, o disposto no 
§ 1º do art. 12º desta Lei. 
  
SUBSEÇÃO III 
DA JORNADA DE TRABALHO DO PESSOAL DA GCMANT 
  
Art.13º - Os componentes da GCMANT terão jornada de trabalho de 
40 (quarenta) horas semanais, podendo ter jornada diferenciada, em 
Regime de Revezamento de: 12/48, 24/96, horas diárias, desde que 
haja necessidade de interesse público e efetivo suficiente para o 
respectivo revezamento, após autorização do Poder Executivo 
Municipal. 
  
CAPÍTULO II 
DOS 
PRINCIPIOS, 
FINALIDADE, 
OBJETIVOS 
E 
COMPETÊNCIAS DA GCMANT 
  
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADE 
  
Art. 14º - A organização funcional, operacional e técnica da 
GCMANT tem como princípios básicos a hierarquia e a disciplina. 
  
§ 1 º - Considera-se hierarquia nos termos desta Lei, a disposição da 
autoridade em níveis diferenciados de poder e mando, dentro da 
estrutura administrativa e orgânica da GCMANT. 
  
§ 2 º - A disciplina é a fiel observância e o acatamento que se deve ter 
pelas leis, normas jurídicas, regulamento e atos administrativos que 
fundamentam e dão esteio fático e legal à GCMANT, traduzindo-se 
este princípio pelo mais absoluto cumprimento do dever de respeitar 
os princípios norteadores do Estado legal e democrático por parte de 
todos e de cada um dos integrantes desta organização. 
  
§ 3 º - São fundamentos da disciplina e da hierarquia: 
Respeito à dignidade humana; 
Respeito à cidadania; 
Respeito à legalidade democrática; 
Respeito à coisa pública. 
  
Art. 15º - Nos termos em que dispõe a Lei 13.022/14 normas que 
disciplinou o § 8º do art. 144 da Constituição Federal/88 a GCMANT, 
tem como finalidade específica a proteção e preservação dos bens, 
serviços e instalações, e principalmente a sua população e o que 
dispuser as Leis Municipais de Antonina do Norte, em nível do Poder 
Executivo 
e 
Legislativo 
e 
de 
suas 
respectivas 
unidades 
administrativas, distritos, bem como do meio-ambiente, nos termos do 
disposto no artigo 225 e seguintes da Constituição Federal/88, sendo 
reconhecido o poder de polícia de seus Agentes. 
  
SEÇÃO II 
DAS COMPETÊNCIAS E PRINCÍPIOS 
  
SUBSEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS 
  
Art. 16º - São princípios da GCMANT além de outros consignados 
em seu Regimento interno, os seguintes: 
  
§ - 1º São princípios mínimos de atuação das Guardas Civís 
Municipais: 
  
Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da 
cidadania e das liberdades públicas; 
Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; 
Patrulhamento Preventivo; 
Compromisso com a evolução social da comunidade; 
Uso progressivo da força-UPF/Ministério da Justiça; 
Realizar Patrulhamento Preventivo e Permanente em todo território 
Urbano e Rural do Município de Tauá; poderá interagir quando 
solicitada de forma independente e em conjunto com as Policias 
Estaduais e Federais, visando à proteção da população agindo junto à 
comunidade para diminuir a violência e a criminalidade, promovendo 
a mediação dos conflitos e o respeito aos direitos fundamentais do 
cidadão; 
Prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra as pessoas, os 
bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança 
escolar e a defesa do meio ambiente, da mulher, das crianças de 
demais grupos vulneráveis; 
Atuar de forma integrada com os órgãos públicos em níveis 
Municipal, Estadual e Federal, na manutenção da ordem e da 
segurança pública, atendendo a situações excepcionais; 
Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas 
vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de 
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), CTB, ou de forma 
concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito 
Estadual ou Municipal; 
Atender a população do Município de Antonina do Norte, em 
situações danosas e emergenciais, em colaboração com os órgãos e 
setores da Administração Municipal, Centralizada; Descentralizada e 
Fundacional; 
Proteger o patrimônio ecológico, ambiental, cultural e arquitetônico 
do Município, adotando medidas preventivas e educativas, conforme o 
estabelecido no Regimento Interno da Corporação. 
  
SUBSEÇÃO II 
DASCOMPETENCIAS 
  
Art.17-Competema GCMANT todas as competências previstas nos 
artigos 4ºe5º da Lei 13.022/14, além das atribuições que lhe são 
deferidas em seu Regimento Interno as seguintes: 
  
Art. 18º - É competência geral das Guardas Civis Municipais, a 
proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e 
instalações do Município e a sua população além das atribuições 
constantes nos ANEXOS I e II. 
  
Parágrafo único - Os bens mencionados no caput abrangem os de uso 
comum, os de uso especial e os dominiais e a vida dos seus 
munícipes. 
  
Art. 19º - São competências específicas das Guardas Civis 
Municipais, respeitadas as competências dos órgãos Estaduais e 
Federais: 
  
Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; 

                            

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