DOMCE 27/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Setembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2038
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Art. 26º - Os Grupamentos são órgãos do Sistema Administrativo e
Orgânico da GUARDA CIVIL MUNICIPAL, integrando a Estrutura
Administrativa da Secretária Municipal de Segurança Pública e
Proteção à Cidadania, criados por esta Lei, para viabilizar a formação
profissional,
qualificação
dos
integrantes
da
GCMANT
e
planejamento das ações e atividades especificas desenvolvidas pela
Corporação.
CAPÍTULO IV
DA OUVIDORIA E ESTRUTURA
Art. 27º - Ficam criadas na Administração Centralizada do Município
de Antonina do Norte, junto à Secretaria Municipal de Administração
e Finanças, a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal,
conforme
atribuições
estabelecidas
pela
Lei
da
Estrutura
Administrativa Municipal e pelas disposições dos artigos seguintes.
Art. 28º - À Corregedoria da Guarda Civil Municipal compete:
Cumprir as atribuições e funções estabelecidas nesta Lei e as que lhe
sejam
atribuídas
pelo(a)Prefeito(a)Municipal
por
meio
de
regulamento;
Exercer a apuração de responsabilidade administrativa ou disciplinar,
nos termos e na forma deste Estatuto, dos servidores integrantes do
Quadro da Guarda Civil Municipal e de órgãos correlatos com a
mesma atividade;
Ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias e
extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Civil
Municipal, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis
para a racionalização e a melhor eficiência dos serviços;
Avaliar, para encaminhamento posterior à Equipe de Estágio
Probatório da Coordenação de Seleção e Ingresso da Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Proteção à Cidadania, os elementos
coligidos sobre o estágio probatório de integrantes do Quadro de
Carreira da Guarda Civil Municipal;
Determinar o atendimento, no prazo de 10 (dez) dias, em caráter
preferencial e de urgência, dos pedidos dos integrantes do Comando
da Guarda Civil Municipal, referentes a informações, certidões, cópias
de documentos ou volumes de autos de processos que forem
necessários, relacionados a processos administrativos disciplinares em
curso, imediatamente, quando se fizer necessário, bem como
requisitar a realização de diligências, exames, pareceres técnicos e
informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função;
Apreciarrepresentaçõesedenúnciasquelheforemdirigidasrelativamenteà
atuação irregular dos servidores integrantes do Quadro da Guarda
Civil Municipal em de outros órgãos correlatos com a atividade;
Providenciar para que, simultaneamente, se instaure o inquérito
policial, quando ao servidor integrante do Quadro da Guarda Civil
Municipal ou de órgãos correlatos com a mesma atividade se imputar
ato criminoso definido como tal pela Lei penal.
Parágrafo Único - Os processos administrativos disciplinares correrão
em sigilo, e, sendo quebrado o sigilo, a falta funcional será apurada
em processo disciplinar próprio.
Art. 29º - À Ouvidoria da Guarda Civil Municipal Compete, além das
atribuições da Lei da Estrutura Administrativa, as seguintes:
Receber, de qualquer cidadão ou munícipe:
Denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados
arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos
humanos individuais ou coletivos praticados por servidores da Guarda
Civil Municipal e servidores de órgãos correlatos;
Sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos da Guarda
Civil Municipal.
Receber, de servidores da Guarda Civil Municipal e de servidores de
órgãos correlatos às atividades, sugestões sobre o funcionamento dos
seus serviços e órgãos e denúncias a respeito de atos irregulares
praticados na execução desses serviços, tal como a falta de zelo no
uso do patrimônio público, inclusive por superiores hierárquicos;
Verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações,
propondo aos órgãos competentes da administração a instauração de
sindicância, inquérito e outras medidas destinadas à apuração das
responsabilidades administrativas;
Propor ao Secretário Municipal da Segurança Pública e proteção a
Cidadania e ao Prefeito Municipal:
Medidas que visem a resguardar a cidadania e a melhorar a segurança
urbana;
adoção de providências que visem ao aperfeiçoamento dos serviços
prestados mà população pelos órgãos da Guarda Civil Municipal;
A realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre
assuntos de interesse da segurança pública e sobre temas ligados aos
direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos.
Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às
denúncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas;
Elaborar e publicar relatório de suas atividades, enviando,
antecipadamente, cópias ao Secretário Municipal de Segurança e
Proteção a Cidadania e ao Prefeito Municipal;
Solicitar, fundamentadamente, a qualquer órgão do Poder Executivo
Municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes
de autos relacionados com investigações que estejam em curso no
âmbito da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
Dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações
e representações recebidas ao Prefeito(a) Municipal e ao Secretário
Municipal de Administração e Finanças, bem como à Corregedoria da
Guarda Civil Municipal;
Fiscalizar, investigar e auditorar as atividades dos órgãos da Guarda
Civil Municipal.
§ 1º - A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal terá, em sua
composição, um Ouvidor Geral, detentor de curso superior completo,
reputação ilibada, que será designado pelo(a) Prefeito(a) Municipal,
dentre os efetivos ou nomeados em cargo em comissão, para um
mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, por
igual período.
§ 2º - Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao
Ouvidor Geral autonomia e independência nas suas ações, podendo
tomar por termo depoimentos e acompanhar o desenvolvimento dos
processos de apuração das denúncias.
§ 3º - O Ouvidor Geral Municipal exercerá as competências previstas
para os dirigentes, inerentes aos sistemas da administração, no âmbito
de sua unidade de despesa, a ser criada em legislação própria.
Art. 30º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
especiais, utilizando recursos orçamentários atualmente existentes,
bem como créditos adicionais necessários ao funcionamento da
Corregedoria e da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único - Nos exercícios subsequentes, as despesas com a
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias
a
cada
estrutura administrativa,
suplementadas,
se
necessárias.
SEÇÃO I
DASATRIBUIÇÕESDOSCOMPONENTESDAESTRUTURAOR
GÂNICAE HIERARQUICA DAGCMANT
Art.
31º
-
A
GCMANT
está
diretamente
vinculada
administrativamente à Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, e seu efetivo subordinado hierarquicamente ao chefe do
executivo Municipal conforme exige a norma da Lei Federal
13.022/14.
CAPÍTULO V
DO REGIMENTO INTERNO DA GCMANT
SEÇÃO I
DA TROCA DE SERVIÇO
Art. 32º - O servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal, quando
necessitar de troca de serviço, a fim de permanecer determinado
tempo disponível para seus afazeres pessoais, sendo inadiáveis,
poderá solicitar troca de serviço a um colega de trabalho e havendo
concordância entre ambos, deverá redigir Relatório Administrativo e
encaminhara o Líder do Grupamento que pertencem.
§ 1º - Para que seja possível a troca de serviço, os 02 (dois) servidores
deverão obrigatoriamente pertencer ao mesmo Grupamento.
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