DOMCE 27/09/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Setembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2038 
 
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§ 2º - Ao trocar o serviço, o servidor que descumprir a programação 
proposta ser-lhe-á atribuída falta injustificada ao serviço, ficando 
ainda, proibido de solicitar outra troca durante o próximo semestre. 
  
SEÇÃO II 
DA LIBERAÇÃO DO SERVIÇO 
  
Art. 33º - O servidor da Guarda Civil Municipal, que por motivo 
imprevisível e/ou inadiável, necessitar de liberação do serviço com 
urgência, poderá solicitar a sua Chefia Imediata, quer por telefone ou 
pessoalmente de acordo com a urgência do pedido. 
§ 1º - O comandante tem autonomia para liberar o servidor do serviço 
a pedido, devendo para tanto ser confeccionado durante ou logo após 
o Relatório Administrativo, propondo o dia e horário para reposição. 
  
§ 2º - Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, será autorizado 
no máximo 01 (um) pedido de liberação de serviço por escala a cada 
servidor, excepcionalmente em casos de doença ou acidente 
comprovados, serão permitidas 02 (duas) liberações no mês. 
  
§ 3º - A fim de manter um equilíbrio nas escalas de serviço e extras, o 
servidor tão logo tome conhecimento do seu turno e posto de trabalho, 
havendo algum conflito em determinado dia de serviço com eventuais 
afazeres pessoais, deverá encaminhar Relatório Administrativo 
solicitando o disposto no “caput” do artigo, propondo a reposição do 
mesmo. 
  
§ 4º - A falta do servidor no dia de reposição acarretará 
consequentemente falta ao turno de trabalho, devendo ser anotada na 
sua folha de frequência pela Supervisão de Área, perdendo ainda, o 
direito de liberação do serviço durante um sem estre consecutivo. 
  
SEÇÃO III 
DA FALTA AO SERVIÇO 
  
Art. 34º - Todo o servidor da Carreira de Guarda Civil Municipal que 
faltar ao serviço injustificadamente perderá o direito de solicitar troca 
de serviço, liberação do serviço e a concessão do dia natalício. 
  
§ 1º - Somente voltará a fazer jus ao disposto no “caput” do artigo, os 
servidores redimidos após o período de 06 (seis) meses consecutivos, 
sem faltas injustificadas ao trabalho. 
  
§ 2º - Entende-se por falta justificada, toda aquela em que o servidor 
além de informar com antecedência mínima de 01 (uma) hora antes do 
turno de trabalho, ainda encaminhar Relatório Administrativo 
comprovando o motivo da falta ao serviço. 
  
SEÇÃO IV 
DO REMANEJAMENTO 
  
Art. 35º - O Remanejamento é o modo pelo qual o Supervisor tem, 
evitando deixar um posto desguarnecido por falta de recursos 
humanos, acaba de acordo com o grau de risco e a complexidade do 
local, optando em transferir o servidor de um posto para outro de 
maior relevância. 
§ 1º - O Remanejamento toda vez que for necessário realizar, deverá 
ser registrado no livro de frequência, bem como na folha de 
frequência do servidor remanejado. 
  
§ 2º - O Inspetor deverá evitar remanejar servidores de postos abertos 
ao público, nas áreas de patrulhamento quando o efetivo for igual ou 
inferior a 02 (dois) servidores. 
  
§ 3º - O Inspetor, quando necessitar efetuar o Remanejamento, deverá 
evitar remanejar consecutivamente o mesmo servidor, devendo para 
tanto optar cada momento por um servidor distinto. 
  
§ 4º - Para critérios de Remanejamento, deverá sempre que possível 
ser utilizado o seguinte: 
Escala volante; 
Pessoal disponível em escala extra; 
Postos com alarme, que não ofereçam risco; 
Postos sem alarme, que não ofereçam risco; 
Postos abertos ao público, com efetivo superior a 03 (três) servidores; 
  
§ 5º - Excepcionalmente, caso não seja possível outra forma e for 
necessário remanejar um servidor de posto de patrulhamento e aberto 
ao público, tais como parques, praças, bosques, entre outros, deverá 
neste caso remanejar ambos os servidores, desativando o referido 
posto de serviço. 
  
§ 6º - O servidor da Guarda Civil Municipal, quando remanejado do 
seu local de trabalho para outro distante e de difícil acesso, terá direito 
a ser conduzido de volta no término do seu expediente pela equipe que 
efetuou o remanejamento. 
  
SEÇÃO V 
DO RECEBIMENTO DE SERVIÇO 
  
Art. 36º - O servidor da Guarda Civil Municipal, sempre que receber 
o serviço, do seu colega substituído, funcionário da Prefeitura 
Municipal ou Líder de Grupamento, deverá efetuar uma vistoria geral 
no local, a fim de verificar senão existe nenhuma a normalidade. 
  
Parágrafo único - Sempre que possível, deverá tomar ciência de todas 
as irregularidades que por ventura possam ter ocorrido no posto, bem 
como as demais peculiaridades de toda extensão do local. 
  
SEÇÃO VI 
DO DECORRER DO SERVIÇO 
  
Art. 37º - O servidor da Guarda Civil Municipal, durante o decorrer 
do serviço, deverá manter-se atento, observando com cautela toda 
extensão do posto, e caso encontre alguma anormalidade deverá tomar 
as medidas cabíveis, evitando que a gravidade do fato se amplie. 
  
§ 1º - Quando da constatação de alguma infração penal causada por 
terceiros, havendo a presença do infrator no local, deverá solicitar 
apoio e efetuar a detenção do mesmo. 
  
§ 2º - Para o disposto no “caput” do artigo, deverá ainda o servidor, 
realizar Rondas periódicas pela parte interna e externa do posto. 
  
§ 3º - Deverá ainda, comunicar ao Inspetor, sobre qualquer 
irregularidade que tenha conhecimento, na sua área de serviço, de 
acordo com a emergência via telefone ou através de Relatório 
Administrativo. 
  
§ 4º - Durante o turno de serviço é de responsabilidade do servidor da 
Guarda Civil Municipal, a higiene nos locais que tenham acesso, 
devendo passar o serviço em boas condições de limpeza para seu 
substituto ou o pessoal lotado no equipamento, devendo manter o 
posto bem apresentável de acordo como recebeu. 
  
SEÇÃO VII 
DA PASSAGEM DE SERVIÇO 
  
Art. 38º - Ao término do serviço, o servidor deverá fazer uma Ronda 
no Posto observando e relatando qualquer irregularidade que por 
ventura possa ter ocorrido durante o seu turno de trabalho. 
  
Parágrafo único - Caso observe alguma alteração deverá acionar o 
Supervisor do Grupamento e de acordo com a gravidade do fato, dar 
continuidade ao trabalho até restabelecera normalidade. 
  
SEÇÃO VIII 
DA FOLHA DE FREQUÊNCIA 
  
Art. 39º - A Folha de Frequência é o documento pelo qual o servidor 
comprova a sua efetiva prestação de serviço, devendo o seu 
preenchimento corresponder fielmente às horas trabalhadas. 
  
§ 1º - Qualquer alteração deverá ser anotada na Folha de Frequência. 
§ 2º - O preenchimento da Folha de Frequência deverá ser realizado e 
assinado de maneira correta, evitando rasuras. 
  
SEÇÃO IX 

                            

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